República Democrática do Habblet
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Bruno Pacheco
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Sex 10 Fev 2023, 11:03
[LEI] 031/2023- MARCO LEGAL DOS GAMES. Teste_16
CÂMARA DOS DEPUTADOS 
Gabinete do Presidente da República Bruno Pacheco.

 Projeto de Lei nº 031 de 2023

Cria o marco legal para
 a indústria de jogos eletrônicos

 

O Congresso Nacional decreta:

 Art. 1º. A fabricação, importação, comercialização e desenvolvimento dos jogos eletrônicos são reguladas pela presente Lei.



§1º. Considera-se jogo eletrônico: 


I - o software executável em microcomputadores ou consoles dedicados, em que o usuário controle a ação e interaja com a interface; 


II - o console, para uso privado ou comercial (fliperama), dedicado a executar o software, independentemente de ter ou não capacidade de acessar a internet ou outras redes; 


III - Os acessórios necessários para a operação do console. 


§2º. Não se considera jogo eletrônico, para os fins desta Lei, as máquinas de caça-níquel ou outros jogos de azar semelhantes.



Art. 2º. É livre a fabricação, importação, comercialização e desenvolvimento dos jogos eletrônicos. 


Parágrafo único. O Estado poderá impor somente classificação etária indicativa. 


Art. 3º. Os jogos eletrônicos podem ser usados em ambiente escolar, seja em momento de recreação ou, com a devida autorização do professor e de acordo com fins didáticos, em sala de aula. 


Art. 4º. Os jogos eletrônicos podem ser usados para fins terapêuticos. 


Art. 5º. Os jogos eletrônicos podem ser usados para fins de treinamento na condução de máquinas e veículos de toda a espécie, bem como no manuseio de armamentos e na reação a situações de emergência. 



Parágrafo único. As autoridades administrativas regulamentarão, no âmbito da sua competência, o uso dos jogos eletrônicos em treinamentos, que será sempre complementar ao treinamento real. 


Art. 6º. Os jogos eletrônicos terão o mesmo tratamento dado aos microcomputadores e outros produtos de informática no que tange à sua importação, comercialização e trâmite aduaneiro. 


Parágrafo único. A tributação dos jogos eletrônicos será a mesma dos produtos de informática. 


Art. 7º. O Estado apoiará a formação de recursos humanos para a indústria de jogos eletrônicos, O apoio poderá ser feito:  



I - Por meio do incentivo da criação de cursos técnicos e superiores de programação voltada aos jogos eletrônicos; 


II - Por meio da criação ou do apoio a oficinas de programação voltadas aos jogos eletrônicos. 


§2º. Os cursos de capacitação e formação poderão ser feitos em modelo presencial ou à distância. 


§3º. Não será exigido do programador e do desenvolvedor qualificação especial ou licença do Estado para exercer a profissão. 


§4º. Observada a legislação trabalhista e o direito das crianças e adolescentes, os adolescentes serão incentivados à programação e desenvolvimento de jogos eletrônicos. 


Art. 8º. A patente das músicas e outras formas de arte desenvolvidas para os jogos eletrônicos seguirão as regras do direito autoral. Parágrafo único. O registro da propriedade intelectual dos jogos eletrônicos observará o mesmo regime do registro de software. 



Art. 9º. O art. 1º da Lei 9.609 de 1998 passa a viger acrescido do seguinte parágrafo único: 


“Art. 1º ................................. Parágrafo único. Também será regido por esta Lei o registro de jogos eletrônicos, salvo no que tange às músicas e outras formas de arte desenvolvidas para os jogos eletrônicos, que ficam sujeitas ao regime de direito autoral.”



Art. 10. Esta Lei entra em vigor após a sua publicação. 





Justificação 


O setor de jogos eletrônicos é um dos segmentos da indústria do entretenimento que mais cresce no mundo atualmente. Segundo dados da Newzoo1 , o setor cresce em média 10% ao ano, tem uma receita de US$ 148 bilhões em 2019 e mais de 2,4 bilhões de jogadores globais.
Os dados acima mostram que esse segmento já fatura mais do dobro da indústria cinematográfica e de musica juntas, perdendo apenas para o setor televisivo. 
[LEI] 031/2023- MARCO LEGAL DOS GAMES. Pic8e310 


Não obstante os dados significativos no que tange a valores de investimentos, o setor ainda tem sido gerador de empregos de alta remuneração no país. Essas características estão levando países ao redor do mundo a criarem políticas de incentivos para o setor, objetivando o crescimento em suas bases territoriais e não só fomento à importação. Afinal, maior geração de emprego, significa maior fluxo de renda interna e uma consequente maior fonte de recursos para entes estatais.  
O setor de games da América Latina deverá crescer 10,3% em 2020 na comparação anual, gerando US$ 6 bilhões em receita, apontou relatório da empresa de pesquisa Newzoo divulgado nesta quinta-feira (25), também prevendo que o faturamento do segmento deve chegar a US$ 10 bilhões até 2024. A América Latina é a região com o segundo maior crescimento esperado para este ano, atrás apenas da região composta por Oriente Médio e África (+14,5%), porém ainda representa apenas 4% da receita total esperada de US$ 159 bilhões no mundo, uma alta de 9,3% ante 2019, segundo o relatório.
Em que pese os dados promissores acima, o Habblet continua na contramão do desenvolvimento do setor. A elevada carga tributária associada a falta de uma política coordenada de incentivos acarreta num desinteresse de produção local. Como permanece a demanda de consumo, ainda que acanhada frente ao potencial aventado, a importação ganha novos contornos e o descaminho vira uma praxe. 
Os jogos eletrônicos estão sujeitos principalmente ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, em alguns casos, ao Imposto sobre Importação. 
Nesse sentido, e buscando corrigir distorções e incentivar o setor produtivo de games no Habblet, que o marco regulatório aqui apresentado se faz necessário. A linha mestre é garantir o desenvolvimento do setor, gerar empregos, reduzir crimes como o de descaminho, além de reduzir o impacto tributário na produção, com a extensão dos benefícios da Lei de informática para o setor. A consequência direta é um ganho para os cidadãos não usuários, para os usuários e para a União, estados, Distrito Federal e Municípios com o incremento de arrecadação.
O projeto traz uma definição de jogo eletrônica, dela excluindo máquinas de azar como caça-níqueis, regulamenta o uso dos videogames para aprendizado e para fins terapêuticos, bem como dispõe sobre o tratamento tributário dos videogames. Ainda, o projeto prevê estímulo do Estado á formação de programadores e envolvimento de adolescentes com o desenvolvimento de videogames, o que contribuirá para a formação dos adolescentes na linguagem de programação e design, que são saberes muito valorizados na economia do Século XXI. 
Acreditamos que, com a aprovação do presente projeto, daremos o primeiro passo de incentivo para tal atividade econômica que, infelizmente, ainda não é aproveitada em seu máximo potencial. 





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PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO HABBLET.


Última edição por Bruno Pacheco em Qui 16 Fev 2023, 10:37, editado 1 vez(es)

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Qua 15 Fev 2023, 23:03
[LEI] 031/2023- MARCO LEGAL DOS GAMES. Simbol10
MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL



O Presidente do Congresso Nacional, no uso de suas atribuições resguardadas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno do Congresso Nacional, comunica:

Votação do Congresso Nacional à respeito da PL 031/2023- MARCO LEGAL DOS GAMES.
08 (oito) votos à favor. 00 (zero) abstenções 00 (zero) votos contra.

O Congresso Nacional DECRETA: a APROVAÇÃO do Projeto de Lei referenciado.



Brasília, 15 de Fevereiro de 2023

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Qui 16 Fev 2023, 10:34
[LEI] 031/2023- MARCO LEGAL DOS GAMES. Teste_21
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/02/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

SANÇÃO PRESIDENCIAL DE PROJETOS



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confer a Constituição Federal, considerando o, DECRETA:

Art. 1º Sancionar INTEGRALMENTE o PL 031/2023.


Art. 2º Esse ato entra em vigor na data de sua publicação.


Brasilia, palacio do planalto, 16/02/2023



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PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO HABBLET
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