- Henry BrishleyDeputado(a) Federal
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CONGRESSO NACIONAL
Projeto de Lei 069 de 2023 - Dispõe sobre o Plano Gomes, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do MARCO HABBLETIANO e os critérios para conversão das obrigações para o MARCO HABBLETIANO, e outras providências.
F0000]Ementa: Dispõe sobre o Plano Gomes, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do MARCO HABBLETIANO e os critérios para conversão das obrigações para o MARCO HABBLETIANO, e outras providências.[/right]
O CONGRESSO NACIONAL, decreta:
Art. 1º A partir de 13 de julho de 2023, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o MARCO HABBLETIANO, que terá curso legal em todo o território nacional.
§ 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo M$.
§ 2º A centésima parte do MARCO HABBLETIANO, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
§ 3º A paridade entre o MARCO HABBLETIANO e o Câmbio Habbletiano, a partir de 13 de julho de 2023, será igual à paridade entre o Marco Habbletiano de Grandeza - MHG e a antiga moeda fixada pelo Banco Central do Habblet para o dia 10 de junho de 2023.
§ 4º A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 2º O Câmbio Habbletiano, a partir de 13 de julho de 2023, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Até o último dia útil de julho de 2023, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Câmbios Habbletianos serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Habblet.
§ 3º Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do § 3º do art. 1º, para o dia 13 de julho de 2023.
Art. 3º O Banco Central do Habblet emitirá o Marco Habbletiano mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do MARCO HABBLETIANO são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 2º A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada MARCO HABBLETIANO emitido.
§ 3º Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Habblet.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:
I - regulamentará o lastreamento do MARCO HABBLETIANO;
II - definirá a forma como o Banco Central do Habblet administrará as reservas internacionais vinculadas;
III - poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Habblet deverá obedecer, no tocante às emissões de MARCO HABBLETIANO, o seguinte:
I - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/24 de 12% (doze por cento), para as emissões de MARCO HABBLETIANO sobre o saldo de 30 de janeiro de 2024;
II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 2023, para as emissões de MARCO HABBLETIANO no conceito ampliado;
III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta Lei estimará os percentuais de alteração das emissões de MARCO HABBLETIANO em ambos os conceitos mencionados acima.
§ 6º Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 7º O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá autorizar o Banco Central do Habblet a exceder em até 20% (vinte por cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste artigo.
§ 8º O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes a alteração de que trata o § 2º deste artigo.
§ 9º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e à definição de emissões no conceito ampliado.
Art. 5º Serão grafadas em MARCO HABBLETIANO, a partir de 13 de julho de 2023, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
CAPÍTULO II
Da Autoridade Monetária
Da Autoridade Monetária
Art. 6º O Presidente do Banco Central do Habblet submeterá ao Conselho Monetário Nacional, no início de cada semana, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:
I - estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e
II - análise da evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e justificativa da programação monetária.
§ 1º Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 2º O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento.
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.
§ 4º Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de rejeição.
§ 5º Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Habblet autorizado a executá-la até sua aprovação.
Art. 7º O Presidente do Banco Central do Habblet enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:
I - relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e
II - demonstrativo mensal das emissões de MARCO HABBLETIANO, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.
Art. 8º O Presidente do Banco Central do Habblet passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente; e
II - Presidente do Banco Central do Habblet;
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O Banco Central do Habblet funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
§ 6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
§ 7º A partir de 10 de julho de 2023, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.
Art. 9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:
I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Habblet;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional;
V - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas;
§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Habblet.
§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional.
III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. Funcionarão, também, junto ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;
VI - de Endividamento Público;
VII - de Política Monetária e Cambial.
§ 1º A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 2º Ficam extintos, a partir de 10 de julho de 2023, os mandatos dos membros das Comissões Consultivas.
CAPÍTULO III
Das Conversões para MARCO HABBLETIANO
Das Conversões para MARCO HABBLETIANO
Art. 12. Na operação de conversão de Câmbios Habbletianos para MARCO HABBLETIANO, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.
§ 1º Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de MARCO HABBLETIANO.
§ 2º Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Habblet a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para ser utilizada em programas emergenciais contra a fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13. A partir de 13 de julho de 2023, todos os valores expressos em MHG passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de Marcos Habbletianos.
Art. 14. As obrigações pecuniárias expressas em Câmbios Habbletianos que não tenham sido convertidas em MHG até 10 de julho de 2023, inclusive, serão, em 13 de julho de 2023, obrigatoriamente convertidas em MARCO HABBLETIANO, de acordo com as normas desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em Câmbios Habbletianos por força.
Art. 15. Serão convertidos em MARCO HABBLETIANO, em 13 de julho de 2023, segundo a paridade fixada para aquela data:
I - as contas-correntes;
II - os depósitos à vista nas instituições financeiras;
III - os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Habblet.
Art. 16. Observado o disposto nos parágrafos deste artigo, serão igualmente convertidos em MARCO HABBLETIANO, em 13 de julho de 2023, de acordo com a paridade fixada para aquela data:
I - os saldos das cadernetas de poupança;
II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Habblet, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;;
III - às operações de crédito rural;
IV - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização; e
V - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nos incisos anteriores.
§ 1º O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.
§ 2º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.
Art. 17. O Câmbio Habbletianos no mês de junho de 2023, serão convertidos em Marco Habbletiano, no dia 13 de julho de 2023, observada a paridade entre o Câmbio Habbletiano e o Marco Habbletiano fixada para aquela data.
Parágrafo único. São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para atualização das prestações de que trata este artigo.
Art. 18. Os depósitos da União no Banco Central do Habblet e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, e convertidos para MARCO HABBLETIANO, em 13 de julho de 2023, observada a paridade fixada para aquela data.
Art. 19. As obrigações pecuniárias em Câmbios Habbletianos, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em MARCO HABBLETIANO, no dia 13 de julho de 2023, observada a paridade entre o Câmbio Habbletiano e o MARCO HABBLETIANO fixada para aquela data.
Art. 20. As obrigações pecuniárias em Câmbios Habbletianos, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em MARCO HABBLETIANO, no dia 13 de julho de 2023, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Câmbios Habbletianos desde o último aniversário até o dia 10 de julho de 2023, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.
Art. 21. As obrigações pecuniárias em Câmbios Habbletianos, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em MARCO HABBLETIANO, no dia 13 de julho de 2023, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor em Câmbios Habbletianos da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos do último período de reajuste pleno, pelo valor em Câmbios Habbletianos do equivalente em MHG nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;
III - reconvertendo-se, em Câmbios Habbletianos, o valor encontrado pela MHG do dia do aniversário em junho de 2023;
IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Câmbios Habbletianos de que trata o inciso anterior, o índice contratual ou legal até 10 de julho de 2023; e
V - convertendo-se em MARCO HABBLETIANO o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.
§ 2º No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.
§ 3º No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste superior a seis meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do último período de reajuste pleno.
§ 4º Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1º de janeiro de 2024, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado.
§ 5º Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, "dia de aniversário", "data de aniversário" e "aniversário" correspondem:
I - no caso de obrigações pecuniárias em Câmbios Habbletianos com cláusula de correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, ao dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual;
II - no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega futura, a execução de obras ou a prestação de serviços, e que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou específicos, ou, ainda, que reflitam a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.
Art. 23. As disposições desta Lei, sobre conversões, aplicam-se aos contratos de que trata nos artigos referentes à esta Lei.
§ 1º Na conversão para MARCO HABBLETIANO dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada, para a dedução a variação do Índice Geral de Preços no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
§ 2º Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 24. Nas obrigações convertidas em MARCO HABBLETIANO na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária, a partir de 13 de julho de 2023, somente é válido quando baseado em índice de preços..
§ 1º O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em MARCO HABBLETIANO, o equivalente em MHG dos preços em Câmbios Habbletianos, e os preços nominados ou convertidos em MHG dos meses anteriores.
§ 2º Observado o disposto no art. 28, sobre os valores convertidos em MARCO HABBLETIANO, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos,de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.
§ 3º No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Câmbios Habbletianos deverão ser convertidos em MHG do dia de sua coleta.
§ 4º Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, e nesta Lei, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 5º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.
§ 6º Serão também convertidos em MARCO HABBLETIANO em 13 de julho de 2023, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Câmbios Habbletianos em 10 de julho de 2023, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§ 7º No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a M$ 0,01 (um centavo de MARCO HABBLETIANO), os mesmos serão representados por este valor (M$ 0,01).
Art. 26. Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 2023/24 e na safra 2023 com "preços mínimos de garantia".
CAPÍTULO IV
Da Correção Monetária
Da Correção Monetária
Art. 27. A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 13 de julho de 2023, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-m.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;
II - às hipóteses tratadas em lei especial.
§ 2º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 13 de julho de 2023, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º Nos contratos celebrados ou convertidos em MHG, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utiliza-dos, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do MARCO HABBLETIANO e, daí em diante, em MARCO HABBLETIANO.
§ 4º A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Lei será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em Marcos Habbletianos.
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em MARCO HABBLETIANO com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em MHG até 27 de junho de 2023 e às convertidas em MARCO HABBLETIANO.
§ 3º A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:
I - da conversão em MARCO HABBLETIANO, no caso das obrigações ainda expressas em Câmbios Habbletianos;
II - da conversão ou contratação em MHG, no caso das obrigações expressas em MHG contratadas até 27 de maio de 2023;
III - da contratação, no caso de obrigações contraídas após 13 de julho de 2023; e
IV - do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata esse artigo.
§ 6º Nas obrigações em Câmbios Habbletianos, contraídas antes de 13 de junho de 2023 e não convertidas em MHG, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o MARCO HABBLETIANO, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Lei, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Gusta1909Ministro(a) de Estado
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- [LEI] 066/2023 - Dispõe sobre a instituição do Marco Habbletiano de Grandeza (MHG), institui uma nova política monetária e dá outras providências.
- [PL] 025/2024 — Conversão da Moeda Marco Habbletiano (M$) para Cruzeiro (C$) e toma outras providências
- [PL] 116/2023 - Dispõe sobre a criação do Marco Nacional da Transparência em situações de combate a pandemias e endemias
- [PL] 157/2023 - Dispõe sobre o estabelecimento de normas gerais de combate ao tráfico de drogas, estabelece diretrizes, define crimes e dá outras providências
- [PL] 165/2023 | Altera a Lei nº 9.263/1996 para garantir o direito ao planejamento familiar de casais homoafetivos e famílias monoparentais por meio de Reprodução Humana Assistida no Sistema Único de Saúde e estabelece outras medidas.
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