República Democrática do Habblet
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Sex 14 Jul 2023, 19:34
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AOS EGRÉGIOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Ministério Público Federal, vem por intermédio do Procurador-Geral da República, PaoDMurphy, apresentar a denúncia contra a Deputada Sophie Fabulos,

I- DOS FATOS

A Sophie Fabulos, na data de 13 de Julho de 2023, por volta das 22 horas e 38 minutos, estava ocorrendo uma breve confusão na Câmara dos Deputados, onde já com intenção de ferir a honra do Deputado Heydrich e a do Deputado Richard Heydrich, proferiu a seguinte frase:

"Heydrich, libera o Richard da vida!"

Onde logo após o Peter chegar ao lado de RichardHeydrich, Sophie com a intenção de ofender a honra subjetiva do mesmo, proclama a seguinte frase

"Peter, vai namorar o Richard!"

"Ele é gay!"

II- DO DIREITO E DO FUNDAMENTO
1. DO FORO

A réu é detentora de foro privilegiado, uma vez que a mesma exerce o papel de deputada federal, que é resguardado no caput do Art. 49 da Constituição Federal.

Art. 49º Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no Congresso Nacional.  

Não obstante, o foro também tem seus limites, e não pode ser usado como escuto para cometer crimes, como tutela o segundo paragrafo do artigo supracitado,

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

1.1. DO CRIME INAFIANÇÁVEL
O Artigo 323 do Código de Processo, taxa os crimes inafiançáveis,

Art. 323.  Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Em seguinte, ainda temos outras situações em que o crime comum pode vir a se tornar crime inafiançável, como dita o artigo 324,

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;  
II - em caso de prisão civil ou militar;  
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva

No qual a réu, preenche os o fator grifado, que fazem parte da natureza tratada nesta denúncia, e que torna o crime cometido pela réu como inafiançável.

2. DO FLAGRANTE
O flagrante delito foi dado por populares da câmara dos deputados, no qual foi acatada pelo Delegado de Polícia, onde logo em seguida já se foi apresentada as autoridades judiciárias, Poder Judiciário e o Ministério Público Federal, onde teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, seguido o devido Processo Penal.

3. DA NATUREZA
Portanto, em razão da lei 021 de 2021, no qual em seu artigo 3° decreta,

ART 3° Qualquer ato de discriminação, preconceito, desprezo, entre outros, se intitula como um crime de ódio, podendo o acusado ser processado nas normas legais do governo, com o direito de reparação por danos morais.

Embora argumentado pela na defesa, na impetração de Habeas Corpus, onde a mesma questiona-se que

C) A Lei Nº 143/2021, art 3° prevê que sim, o crime de HOMOFOBIA seja intitulado como INJÚRIA RACIAL, todavia o crime de INJÚRIA RACIAL também não conta como inafiançável, como dito pela Constituição Federal Habbletiana:

Ressalvo que na Constituição Habbletiana também não costa os crimes dolosos contra a vida como inafiançável, crime esse que é inafiançável por meio da jurisprudência, decisões reiteradas dos tribunais superiores.
Que neste devido ocasião, o Ministério Público Federal, na função como parquet e representante da sociedade nas ações do judiciário, entende-se e faz se entender por este Egrégio Supremo Tribunal Federal, o crime da Lei 021 de 2021, como crime inafiançável, imprescritível, e de ação penal pública incondicionada.

II- DOS PEDIDOS

Vistos os fatos supracitados o Ministério Público Federal, requer:

a) Procedência desta presente Ação Penal;

b) Citação do réu para defesa, como manda o devido processo legal;

c) Intimação das testemunhas em rol;

d) CONDENAÇÃO DA RÉU PELOS DISPOSITIVOS SUPRACITADOS.

Rol de Testemunhas:
Gabriel Himko
Clemur
Nair
Peter
RichardHeydrich
Heydrich
Londyy
Pacheco

Sabrina.Grey
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[MP] Denúncia contra a Deputada Sophie Fabulos Empty [REQ] PEDIDO DE INÉPCIA DA DENUNCIA CONTRA SOPHIE FABULOUS

Seg 17 Jul 2023, 15:15
[MP] Denúncia contra a Deputada Sophie Fabulos 1280px-Logotipo_do_Supremo_Tribunal_Federal

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

IMPETRANTE: ADVOGADA SABRINA GREY – OAH nº 2
PACIENTE: SOPHIE FABULOUS

Sophie Fabulous, já devidamente qualificada nos autos, vem, por meio de sua advogada, Sabrina Grey, habbletiana, inscrita na OAH sob o número 2, apresentar PEDIDO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Sophie Fabulous, pelo suposto crime de Homofobia, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I. DOS FATOS

No dia 13 de Julho de 2023, às 22 horas e 38 minutos, a denunciada Sophie Fabulous teria proferido as seguintes expressões: "Heydrich, libera o Richard da vida!", "Peter, vai namorar o Richard!" e "Ele é gay!". Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), tais declarações configuram o crime de Homofobia, com base na Lei 021 de 2021, alegando que qualquer ato de discriminação, preconceito, desprezo, entre outros, se intitula como um crime de ódio.

II. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

II.1 AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PENA

A denúncia ofertada pelo MPF se baseia na Lei 021 de 2021, que define como crime de ódio qualquer ato de discriminação, preconceito, desprezo, entre outros. Contudo, referida lei não estabelece de forma clara e precisa a pena aplicável ao suposto crime de Homofobia, o que torna a denúncia inepta, pois não permite a correta tipificação do delito imputado à acusada.

Ademais, denúncia oferecida pelo MPF contra a acusada fundamenta-se no artigo 3° da Lei 021 de 2021, que estabelece que qualquer ato de discriminação, preconceito, desprezo, entre outros, se intitula como um crime de ódio, com direito à reparação por danos morais. Contudo, nota-se que referido dispositivo legal não estipula uma pena específica para o crime de homofobia.

A ausência de estipulação de pena configura uma falha grave na denúncia, pois é fundamental para a adequada delimitação do tipo penal imputado à acusada. Sem a fixação de uma pena, torna-se impossível aferir a gravidade da conduta alegada e a justa aplicação da lei penal, violando o princípio constitucional da reserva legal (artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal).

Dessa forma, a denúncia é inepta por não apresentar a pena correspondente ao suposto delito praticado pela acusada, tornando impossível sua defesa e prejudicando o devido processo legal.

A ausência de estipulação de pena na referida lei gera insegurança jurídica e viola o princípio da legalidade, uma vez que o acusado tem direito de conhecer, de forma precisa e prévia, a sanção que lhe será imposta em caso de condenação.

II.2 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA

Além da ausência de estipulação de pena, a denúncia não apresenta fundamentação válida para sustentar a acusação de Homofobia contra Sophie Fabulous. As expressões proferidas pela acusada, mencionadas na denúncia, não caracterizam, por si só, a prática de Homofobia.

As frases "Heydrich, libera o Richard da vida!", "Peter, vai namorar o Richard!" e "Ele é gay!" não possuem conteúdo ofensivo ou discriminatório, mas sim fazem menção à orientação sexual dos referidos indivíduos de maneira neutra, sem qualquer conotação pejorativa ou discriminatória.

Portanto, o MPF não apresenta uma fundamentação válida que justifique a imputação do crime de Homofobia à denunciada, uma vez que suas declarações não se enquadram nos elementos essenciais desse tipo penal.

Ademais, é importante ressaltar que a intenção de ofender alegada pelo MPF não pode ser presumida, mas deve ser comprovada mediante elementos concretos que demonstrem a real intenção da acusada em causar dano moral aos referenciados. No presente caso, a acusada em momento algum teve a intenção de ofender os mencionados, reforçando a inexistência de homofobia nas declarações.

II.3 AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER

Ademais, a denúncia sustenta que Sophie Fabulous teve a intenção de ofender os indivíduos mencionados em suas declarações, porém, em momento algum, é apresentada qualquer prova ou indício que comprove tal alegação.

A acusada jamais teve a intenção de ofender os referenciados em suas falas, tampouco há elementos nos autos que evidenciem uma intenção de discriminação ou preconceito por parte dela. Portanto, a afirmação do MPF nesse sentido não encontra respaldo na realidade fática e não pode ser considerada como fundamento válido para embasar a denúncia.

II.4 INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO MPF EM RELAÇÃO À LEI VIGENTE

O MPF alega que a acusada teve a intenção de ofender os referenciados, mesmo sem apresentar provas concretas dessa intenção. No entanto, a interpretação do MPF não pode se sobrepor à legislação vigente.

A Lei 021 de 2021 não estabelece que o crime de homofobia é inafiançável, imprescritível e de ação penal pública incondicionada. Portanto, qualquer tentativa de impor tais características à acusada baseada em uma interpretação equivocada da lei configura um erro crasso.

A denúncia apresentada pelo MPF não demonstra fundamentos legais sólidos para a condenação da acusada, pois não há previsão de pena no dispositivo legal utilizado como base e não foram anexadas provas concretas dos supostos delitos cometidos por Sophie Fabulous.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, fica evidente a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Sophie Fabulous, uma vez que a acusação se baseia em uma lei que não estipula pena, carece de fundamentação válida para sustentar o crime de Homofobia e se apoia em um entendimento do MPF que não pode se sobrepor à legislação vigente.

IV. DOS PEDIDOS

Diante dos fundamentos expostos, requer-se a Vossa Excelência que:

a) Seja reconhecida a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor da ré Sophie Fabulous, por ausência de estipulação de pena na Lei 021 de 2021, falta de fundamentação válida para caracterizar o crime de homofobia, ausência de intenção de ofender e pela inexistência de previsão de crime inafiançável, imprescritível e de ação penal pública incondicionada;

b) A declaração de inépcia da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, determinando o seu imediato arquivamento, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.

Termos em que,
Pede deferimento.


Brasília, Habblet.
17 de Julho de 2023.

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