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[HC] EM FAVOR DA CONGRESSISTA SOPHIE FABULOUS
Sex Jul 14, 2023 1:18 am
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) MINISTRO (A) RELATOR (A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO HABBLET.
ANNE MORS BAUDELAIRE, habbletiana, advogada inscrita na OAH sob n° 040, portadora da cédula de identidade RG n° xxxx, inscrita no CPF/MF sob n° xxx, residente e domiciliado na Rua do Centro, n° xxxx - Condomínio Brasília - Brasília - DF - CEP xxxx, propor HABEAS CORPUS em favor de SOPHIE FABULOUS, habbletiana e médica, portadora da cédula de identidade RG n° xxxx, inscrito no CPF/MF sob n° xxxx, residente e domiciliada na Rua do Centro, n° xxxx - Condomínio Brasília - Brasília - DF - CEP xxxx.
I - DOS FATOS
No dia em questão, 13 de julho de 2023, a deputada federal Sophie Fabulous estava assistindo a sessão parlamentar do dia, quando a mesma sessão foi interrompida pela deputada Nair Araújo. A congressista Nair Araújo disse em plena sessão parlamentar que Sophie Fabulous estava realizando necessidades fisiológicas atrás de sua bancada. Sabendo que era mentira, a deputada Sophie Fabulous foi questionar a deputada Nair Araújo, no qual iniciou uma discussão calorosa em plena sessão parlamentar. No momento em que o agente da Polícia Federal, Richard Heydrich foi para acalmar as deputadas, a deputada Sophie Fabulous disse que o mesmo deveria namorar o deputado Acels.
O comentário em questão, não foi em tom homofóbico, mas sim de fazer uma proposta ou de aconselhar o agente da Polícia Federal no exato momento.
Entretando, a mesma foi enquadrada e presa no exato momento da fala. O deputado Acels deu voz de prisão para Sophie Fabulous, e a mesma foi encaminhada para a sede da Polícia Federal, e posteriormente encaminhada para julgamento, onde foi condenada.
II - DO DIREITO
A acusada é detentora de imunidade parlamentar, garantida pela Constituição da República, a qual assegura a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato parlamentar. Esse dispositivo estabelece que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do legislativo.
Art 49º – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no Congresso Nacional.
A acusada, além de ser presa de forma ilegal, ainda foi acusada de cometer um crime inafiançável, sendo que pela Constituição da República, a homofobia ainda não é visto como um crime inafiançável.
Art 5º:
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Não satisfeitos em acusar Sophie Fabulous, a mesma ainda foi vítima de um abalo emocional grande, pela congressista Nair Araújo e pela situação com a Polícia Federal, deputado Acels e o policial Richard Heydrich.
É previsto na Constituição da República:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Contudo, a envolvida no caso, a Congressista Nair Araújo, exerceu ação que violou o direito e gerou dano moral, através de um ato ilícito cometido. De mesmo modo, o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe a obrigatoriedade da reparação por parte do causador, in verbis:
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A imunidade parlamentar visa preservar a liberdade de expressão dos parlamentares, permitindo-lhes exercer suas funções legislativas sem temor de serem penalizados por suas opiniões políticas e discursos proferidos no pleno da Casa Legislativa. A liberdade de expressão é um direito fundamental que deve ser respeitado e protegido, independente do histórico da parlamentar, como foi questionado pela Ministra Estela Herrera, em julgamento. A prisão de Sophie Fabulous é um constrangimento.
III - DA CONCLUSÃO
Diante dos fatos expostos, fica evidente que a prisão de Sophie Fabulous e sua condenação violam seu direito à imunidade parlamentar e à liberdade de expressão, garantidos pela legislação da Constituição do Habblet.
Assim, requer-se a concessão de habeas corpus em favor de Sophie Fabulous, com a imediata revogação da prisão ilegal e sua soltura, restabelecendo-se seus direitos fundamentais e protegendo o direito constitucional.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
14 de julho de 2023
OAH N° 40
- Estela HerreraDeputado(a) Federal
Mensagens : 112
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Re: [HC] EM FAVOR DA CONGRESSISTA SOPHIE FABULOUS
Sex Jul 14, 2023 2:14 am
REQUERENTE: ANNE MORS BAUDELAIRE
RELATOR: ESTELA HERRERA
DECISÃO:
O argumento utilizado pela advogada encontra-se com base no artigo 49, porém é realizado um corte na estrutura da sentença da Constituição Federal Habbletiana:
Conforme já visto na legislação habbletiana:
LEI N° 74/2021 CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA https://rdhabblet.forumeiros.com/t655-pl-74-2021-criminalizacao-da-homofobia?highlight=homofobia
E ainda em seu complemento:
https://rdhabblet.forumeiros.com/t1348-pl-143-21-inclui-na-lei-74-21-um-artigo-sobre-crimes-de-homofobia-no-ambito-virtual-e-modifica-o-artigo-5-da-lei-caracterizando-homofobia-como-injuria-racial?highlight=homofobia
Com adição de uma Sumula Vinculante 01/2021:
https://rdhabblet.forumeiros.com/t1104-liminar-sumula-001-de-2021?tt=1
Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal na forma de sua Excelentissima Senhora Ministra Estela Herrera decide por rejeitar o Habeas Corpus.
Sem mais, assino:
RELATOR: ESTELA HERRERA
DECISÃO:
O argumento utilizado pela advogada encontra-se com base no artigo 49, porém é realizado um corte na estrutura da sentença da Constituição Federal Habbletiana:
Art. 49º Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no Congresso Nacional.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Conforme já visto na legislação habbletiana:
LEI N° 74/2021 CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA https://rdhabblet.forumeiros.com/t655-pl-74-2021-criminalizacao-da-homofobia?highlight=homofobia
E ainda em seu complemento:
LEI Nº 143/2021
ART 3° - Qualquer ato de discriminação, preconceito, desprezo, entre outros, se intitula como uma injúria racial, podendo o acusado ser processado nas normas legais do governo, com o direito de reparação por danos morais.
https://rdhabblet.forumeiros.com/t1348-pl-143-21-inclui-na-lei-74-21-um-artigo-sobre-crimes-de-homofobia-no-ambito-virtual-e-modifica-o-artigo-5-da-lei-caracterizando-homofobia-como-injuria-racial?highlight=homofobia
Com adição de uma Sumula Vinculante 01/2021:
https://rdhabblet.forumeiros.com/t1104-liminar-sumula-001-de-2021?tt=1
Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal na forma de sua Excelentissima Senhora Ministra Estela Herrera decide por rejeitar o Habeas Corpus.
Sem mais, assino:
Estela Herrera
Ministra do Supremo Tribunal Federal Habbletiano
Assinado digitalmente
- [Liminar] SOLICITAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FAVOR DE SOPHIE FABULOUS
- [HC] Habeas Corpus com Pedido Liminar em favor de Sophie Fabulous
- [HC] RECURSO PARA HABEAS-CORPUS NEGADO EM FAVOR DE SOPHIE FABULOUS
- [MP] Denúncia contra a Deputada Sophie Fabulos
- [Liminar] Audiência de Custódia - Min. Sophie Fabulous.
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