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[REQ] PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DE QUEIXA-CRIME IMPOSTA CONTRA KLAUS HEYDRICH
Sáb 15 Jul 2023, 23:02
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Klaus Heydrich, solteiro, deputado, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) da carteira de identidade: XX.XXX.XXX, residente e domiciliado na rua XXXX, avenida XXXXXXXXXXX, XXXX XXXXX, na cidade de Brasília, Habblet, vem à presença de vossa excelência, por meio do seu advogado Harry Ramsey, infra assinado, ajuizar:
REQUERIMENTO DE RETIRADA DA QUEIXA-CRIME
proposta por Gabrielly Himiko Wayne, habbletiana, divorciada, Ministra de Estado de Segurança Pública, residente e domiciliada em Brasília, Habblet, vem, por meio de sua advogada Sabrina Grey, inscrita na OAH sob o nº 2, com escritório profissional situado em Brasília, Habblet.
I. DOS FATOS
Em impetrada síntese, o querelante acusa o demandado por calúnia e difamação por falas proferidas do mesmo em face de Gabrielly, as quais se enquadrarim nos arts. 138 e 139 do código penal.
No entanto, a querelante faz uma troca de esferas ao ajuizar a ação levando em consideração o rito processual correto, ingressando na esfera penal antes mesmo de decorrer a esfera cível.
Note também excelência, que a acusação sobre o crime de calúnia é lacunosa, não indentificando por meios probátorios a imputação de tal crime previsto, e sim um interpretação da defesa para ser entendida como o crime do art. 138 do código penal
II. MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
O contestante vem impugnar a queixa-crime pelo fato da ação inicial ser proposta na esfera penal, indo contra o princípio da internveção mínima, o qual deixa claro que o direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito, aí entrando o direito cívil, pois as sanções penais revestem-se de tamanha gravidade impondo as mais sérias restrições aos direitos fundamentais como, por exemplo, a liberdade. Desta forma, a intervenção penal só ocorrerá quando for absolutamente necessária para a convivência harmoniosa e pacifica da sociedade, isto é, apresentar o caráter de ultima ratio legis, reduzindo ao mínimo imprescindível.
Além da previsão da intepretação acima, damasiados juristas realçam o caráter subsidiário do direito penal, prevendo que a sua aplicação só é justificável quando os demais ramos dos direito ou formas de proteger o bem jurídico fracassarem, pois a sanção penal provoca graves danos ao indivíduo, tais como, a colocação do mesmo à margem da sociedade e o preconceito afetando, também seu psicológico.
Demásio de Jesus preceitua: o princípio da intervenção mínima procura “restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos” devendo obedecer a extrema necessidade e eficácia, podendo somente o Estado intervir, através do Direito Penal, quando as outras áreas do ordenamento jurídico não conseguirem prevenir a conduta ilícita.
Diz Rogério Greco: o princípio da intervenção mínima possui duas funções primordiais: a primeira refere-se à orientação do legislador na seleção de bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade; já a segunda diz respeito à utilização do princípio como norte ao legislador para suprimir a proteção do Direito Penal sobre aqueles bens que, no passado, gozavam de especial importância, porém, atualmente, devido à evolução da sociedade, estes mesmos bens podem ser satisfatoriamente protegidos pelos demais ramos do ordenamento jurídico.
III. NÃO PREVISÃO DO ARTIGO 138
A querelante impos uma interpretação lacunosa diante das falas do querelado lhe dando a enter como confinguação do crime previsto no artigo 18 do código penal. Para a configuração do delito de calúnia são necessários três requisitos:
I. Imputação de fato;
II. Qualificado como crime;
III. Falsidade da imputalção.
O requisito negritado justifica a não previsão do delito de calúnia, justamente pelo fato do querelado não Impor que a querelante tenha de fato cometido corrupção como assim dito na ação penal. Fica ressaltado a fala do querelado a seguir: ''A senhora recebeu foi dinheiro do PT'', a qual abre margem para diversas interpretações.
A lei exige expressamente que o fato atribuído seja definido como crime. Além disso, o fato criminoso deve ser determinado (caso concreto), não sendo, no entando, necessário descrever de forma detalhada.
IV. DOS PEDIDOS
Portanto, o Direito Penal assume-me uma forma subsidiáriaria e sua intervenção só será justificável quando os demais ramos dos direito ou outras formas de proteger o bem jurídico fracassarem, sendo descabida a ação penal.
O delito do artigo 138 do código penal não abarca todos os requisitos necessários para a sua configração.
Diante do exposto, após analisadas as disposições aqui dispostas, requer a ação seja rejeitada e ao final declarada improcedente.
Brasília, 15 de Julho de 2023.
Harry Ramsey
Advogado - OAH 9
(Assinado digitalmente)
Advogado - OAH 9
(Assinado digitalmente)
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