- Gabri.Deputado(a) Federal
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[REQ] Denúncia Criminal Nº 001/2023
Qui 10 Ago 2023, 00:29
Eu, Gabrielly Himiko Wayne, Procuradora Geral da República, no exercício das minhas atribuições constitucionais e legais SOLICITA:
Assunto: Denúncia contra o ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Roberto Barroso, por traição à Constituição Federal e tentativa de obstrução à justiça.
Fundamentação Legal:
Art. 338-M do Código Penal - Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.
Constituição Federal - Artigos 102 e 103.
Narrativa dos Fatos:
Em meio ao processo de impeachment em curso no Congresso Nacional, o ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Roberto Barroso, foi detido no dia 10 de Agosto de 2023 sob acusações de traição à Constituição Federal e tentativa de obstrução à justiça. As ações do denunciado envolvem supostos atos que visaram depor, por meio de grave ameaça, o governo legitimamente constituído, caracterizando possível violação do Art. 338-M do Código Penal.
Segundo informações apuradas, o denunciado teria supostamente adotado medidas que buscavam influenciar de maneira indevida o andamento do processo de impeachment em curso no Congresso Nacional, utilizando seu cargo anterior como Presidente do STF para tal finalidade. Tais ações sugerem uma tentativa de obstrução à justiça e um desrespeito à separação dos poderes, bem como uma possível traição à Constituição Federal.
Denúncia Criminal:
Com base nas evidências coletadas e na fundamentação legal supracitada, a Procuradoria Geral da República denuncia o ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Roberto Barroso, pela prática dos seguintes crimes:
Traição à Constituição Federal, conforme previsto nos termos do Art. 338-M do Código Penal.
Tentativa de obstrução à justiça e desrespeito à separação dos poderes, com base nos princípios constitucionais estabelecidos nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal.
Penas Requeridas:
Para o crime de traição à Constituição Federal (Art. 338-M do Código Penal): Pena de reclusão, de 2 (duas) a 6 (seis) semanas, além da pena correspondente à violência.
Requerimentos:
Abertura de processo criminal contra o denunciado.
Realização de investigações adicionais para coleta de provas e esclarecimento dos fatos narrados na denúncia.
Julgamento justo e imparcial do denunciado, com a observância das garantias constitucionais e do devido processo legal.
Encaminha-se para o Supremo Tribunal Federal
09 de Agosto de 2023
Brasília
Procuradora-Geral da República
Gabrielly Himiko Wayne
Brasília
Procuradora-Geral da República
Gabrielly Himiko Wayne
- Peter.AcelsProcurador(a) Geral da República
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[Anuncio] PROCESSO CRIMINAL 001/2023
Qui 10 Ago 2023, 23:49
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Denúncia apresentada pelo Ministério Público: XxXxXxXxXxXx.10.08.2023
Natureza - Assunto - Classe: Ação Penal Pública Condicionada - Art. 338-L e Art. 338-M do Código Penal
Titular: Ministério Público Federal
Réu: Luis Roberto Barroso
Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal: Dr. PETER ACELS;
Vistos, relatados e devidamente fundamentados nos autos interpostos ao Supremo Tribunal Federal, se dá a narrativa pela parte querelante;
Em meio ao processo de impeachment em curso no Congresso Nacional, o ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Roberto Barroso, foi detido no dia 10 de Agosto de 2023 sob acusações de traição à Constituição Federal e tentativa de obstrução à justiça. As ações do denunciado envolvem supostos atos que visaram depor, por meio de grave ameaça, o governo legitimamente constituído, caracterizando possível violação do Art. 338-M do Código Penal.
Segundo informações apuradas, o denunciado teria supostamente adotado medidas que buscavam influenciar de maneira indevida o andamento do processo de impeachment em curso no Congresso Nacional, utilizando seu cargo anterior como Presidente do STF para tal finalidade. Tais ações sugerem uma tentativa de obstrução à justiça e um desrespeito à separação dos poderes, bem como uma possível traição à Constituição Federal.
A garantia do cumprimento da constituição e de seus artigos é um dever de todos os Habbletianos, mas além deles, os guardiões deste livro são os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Posição essa tão almejada pelos operadores do direito, tão admirada pelos verdadeiros amantes da lei e que dificilmente exaure os bastidores do Poder Judiciário de maneira crua. O cargo de Presidente como chefe do Executivo já se diz muito sobre a índole de uma pessoa, por silogismo então, ocupar a cadeira de Presidente do Supremo Tribunal Federal deve ser por um viés firme e legalista. A sabatina existe por um motivo, o processo de se tornar um Ministro do Supremo Tribunal também existe por um motivo, e o motivo é claro: garantir o cumprimento da constituição. Agir onde há um diamante bruto, lapidá-lo de maneira ética e legal para que se vire um brilhante diamante aos olhos da sociedade, este então, é o ordenamento jurídico.
O Ministério Público Federal, apresentando esta denúncia contra o réu apenas demonstra que nem sempre o que brilha, é o diamante mais puro. Após a síntese do ocorrido e suas devidas fundamentações legais, DECIDO;
Por dar-se PROCEDENTE a Ação Penal proposta pelo MPF, cientificando-se as partes da existência do processo e intimando-as para contestação no prazo de 24 horas, observando-se o cumprimento de anexo da procuração ad judicia de seu representante legal.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Peter Acels
Ministro do Supremo Tribunal Federal
- Peter.AcelsProcurador(a) Geral da República
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[Liminar] MPF x Barroso
Dom 13 Ago 2023, 21:47
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Denúncia apresentada pelo Ministério Público: XxXxXxXxXxXx.10.08.2023
Natureza - Assunto - Classe: Ação Penal Pública Incondicionada - Art. 338-L e Art. 338-M do Código Penal
Titular: Ministério Público Federal
Réu: Luis Roberto Barroso
Devidamente sintetizado nos autos supracitados e ausente de manifestação da parte réu, relata-se;
O Ministério Público Federal através de sua Procuradora-Geral da República, senhora doutora Gabrielly Himiko, resolve apresentar denúncia em desfavor do ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, senhor doutor LUIS ROBERTO BARROSO que no dia 10 de Agosto de 2023, teria cometido os crimes de abolição violenta ao estado democrático de direito e golpe de estado, estes positivados nos artigos 338-L e 338-M respectivamente.
ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Art. 338-L - Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 2 (duas) a 4 (quatro) semanas, além da pena correspondente à violência.
GOLPE DE ESTADO
Art. 338-M - Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 2 (duas) a 6 (seis) semanas, além da pena correspondente à violência.
Dado o andamento da presente ação penal e respeitando-se o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência, intimou-se a parte réu para contestação e cumprimento do direito a ampla defesa e ao contraditório. O prazo inicial de 24 horas acaba por se postergar de ofício pelo relator do processo, e mesmo assim, não houve sequer nenhum interesse em defender-se das acusações impostas pelo Ministério Público Federal. É de amplo conhecimento que a revelia não ocorre no processo penal, salvo, para presumir a inocência do réu. Entretanto, a relatoria do presente processo entende que calar-se perante acusações tão graves como as declaradas pelo MPF é no mínimo contraditório em um sistema jurídico que visa a garantia dos direitos individuais, portanto, fundamentado e ausente de contestação no presente processo, DECIDO;
Pela CONDENAÇÃO do réu, senhor LUIS ROBERTO BARROSO, pelos crimes expostos nos Arts. 338-L e 338-M e por sua prisão inicialmente em regime fechado por 8 SEMANAS.
Dispensando comentários posteriores, fica-se comunicado a presente decisão aos órgãos da Polícia Federal e Ministério Público Federal.
Peter Acels
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Ministro do Supremo Tribunal Federal
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