- Gabri.Deputado(a) Federal
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[REQ] Denúncia Criminal Nº 002/2023
Qui 10 Ago 2023, 22:30
Eu, Gabrielly Himiko Wayne, Procuradora Geral da República, no exercício das minhas atribuições constitucionais e legais SOLICITO:
Boletim nº 007 de 2023 feito pela Polícia Federal
Denunciante:
Procuradoria Geral da República
Denunciado:
André Cunha
Vítima/Delatora:
Estela Herrerra
Crime Denunciado:
Lesão Corporal - Art. 129 do Código Penal
Descrição dos Fatos:
No dia 07 de Agosto de 2023, por volta das 22h30, nas dependências do Congresso Nacional, ocorreu um crime grave envolvendo a Deputada Estela Herrerra, que desempenhava suas funções parlamentares, e o Deputado André Cunha, um dos denunciados.
Segundo informações obtidas por meio de investigação conduzida pela Procuradoria Geral da República, a Deputada Estela Herrerra estava presente no plenário do Congresso Nacional durante uma sessão legislativa. Durante essa sessão, houve uma divergência de opiniões e debates acalorados em relação a ofensas proferidas contra o Presidente da República, Bruno Pacheco.
A Deputada Estela Herrerra, agindo no exercício de suas atribuições parlamentares, apontou uma possível quebra de decoro por parte dos ofensores, incluindo o Deputado André Cunha, que se sentiu supostamente ofendido com as declarações da vítima.
De forma lamentável e inaceitável, o Deputado André Cunha, de maneira impulsiva e agressiva, atacou a Deputada Estela Herrerra. O denunciado utilizou um frasco de óleo de coco para desferir um golpe na cabeça da vítima, causando-lhe uma lesão corporal significativa. A agressão foi tão severa que resultou em sangramento e exigiu que a vítima recebesse pontos para a cicatrização das feridas.
Tais ações do denunciado André Cunha violam a integridade corporal e a saúde da vítima, constituindo, assim, o crime previsto no artigo 129 do Código Penal Habbletiano, que dispõe sobre a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem.
Pedido:
Diante dos fatos descritos, a Procuradoria Geral da República requer a instauração de ação penal contra o denunciado André Cunha, com base nas disposições do artigo 129 do Código Penal, visando a apuração e responsabilização criminal pelos atos praticados.
Requer-se, ainda, a citação do denunciado para oferecimento de resposta à acusação, a produção das provas necessárias para a devida instrução processual e, ao final, a condenação do denunciado nas penas cominadas ao crime de lesão corporal, conforme a legislação vigente.
Encaminha-se para o Supremo Tribunal Federal
10 de Agosto de 2023
Brasília
Procuradora-Geral da República
Gabrielly Himiko Wayne
10 de Agosto de 2023
Brasília
Procuradora-Geral da República
Gabrielly Himiko Wayne
- PaoDMurphyDeputado(a) Federal
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[Decreto] Procedência para instauração de processo penal
Qui 10 Ago 2023, 23:28
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL FEDERAL DO HABBLET
TRIBUNAL FEDERAL DO HABBLET
DECISÃO
Denúncia apresentada pelo Ministério Público: XxXxXxXxXxXx.10.08.2023
Natureza - Assunto - Classe: Ação Penal Pública Condicionada - Art. 129 do Código Penal
Titular: Ministério Público Federal
Réu: André Cunha
Vítima: Estela Herrerra
Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal: Dr. PAODMURPHY
Trata-se da proposição de Ação Penal Pública Condicionada, com base no Artigo 129 do Código Penal - Lesão Corporal - Cometido pelo Deputado André Cunha contra a Deputada Estela.
Vistos a descrição dos fatos na íntegra da proposição -
No dia 07 de Agosto de 2023, por volta das 22h30, nas dependências do Congresso Nacional, ocorreu um crime grave envolvendo a Deputada Estela Herrerra, que desempenhava suas funções parlamentares, e o Deputado André Cunha, um dos denunciados.
Segundo informações obtidas por meio de investigação conduzida pela Procuradoria Geral da República, a Deputada Estela Herrerra estava presente no plenário do Congresso Nacional durante uma sessão legislativa. Durante essa sessão, houve uma divergência de opiniões e debates acalorados em relação a ofensas proferidas contra o Presidente da República, Bruno Pacheco.
A Deputada Estela Herrerra, agindo no exercício de suas atribuições parlamentares, apontou uma possível quebra de decoro por parte dos ofensores, incluindo o Deputado André Cunha, que se sentiu supostamente ofendido com as declarações da vítima.
De forma lamentável e inaceitável, o Deputado André Cunha, de maneira impulsiva e agressiva, atacou a Deputada Estela Herrerra. O denunciado utilizou um frasco de óleo de coco para desferir um golpe na cabeça da vítima, causando-lhe uma lesão corporal significativa. A agressão foi tão severa que resultou em sangramento e exigiu que a vítima recebesse pontos para a cicatrização das feridas.
Segundo informações obtidas por meio de investigação conduzida pela Procuradoria Geral da República, a Deputada Estela Herrerra estava presente no plenário do Congresso Nacional durante uma sessão legislativa. Durante essa sessão, houve uma divergência de opiniões e debates acalorados em relação a ofensas proferidas contra o Presidente da República, Bruno Pacheco.
A Deputada Estela Herrerra, agindo no exercício de suas atribuições parlamentares, apontou uma possível quebra de decoro por parte dos ofensores, incluindo o Deputado André Cunha, que se sentiu supostamente ofendido com as declarações da vítima.
De forma lamentável e inaceitável, o Deputado André Cunha, de maneira impulsiva e agressiva, atacou a Deputada Estela Herrerra. O denunciado utilizou um frasco de óleo de coco para desferir um golpe na cabeça da vítima, causando-lhe uma lesão corporal significativa. A agressão foi tão severa que resultou em sangramento e exigiu que a vítima recebesse pontos para a cicatrização das feridas.
Em suma, a presente ação do deputado, é um fato típico, no qual se faz presente no Código Penal em seu artigo 129, além de que há nexo de causalidade da sua agressão ferindo gravemente ocasionando um sangramento significante para sua conduta não ser digna de uso do princípio da insignificância da condutada penal. Portanto há tipicidade na conduta, nexo de causalidade e resultado significante.
Até o presente momento, o Ministério Público Federal não apresentou nenhuma conduta que possa ser usado o instituto de nenhuma excludente de ilicitude presente em nosso Código Penal.
Por fim, o deputado é claramente considerado imputável perante a legislação penal, além de ter sua idade superior a 18 anos, o mesmo ocupa o cargo de Deputado Federal, na administração pública federal, o que significa que o mesmo não contém nenhuma doença mental que faça com que o mesmo seja incapaz de representar a sociedade habbletiana, portanto o mesmo praticou o fato ilícito, com total conhecimento que sua conduta é tipificada em nosso Código Penal.
Diante do exposto, JULGO a proposição de Ação Penal Pública Condicionada, contra o Deputado André Cunha, TOTALMENTE PROCEDENTE, fazendo com que se instaure o Processo Penal contra o réu, nos termos da natureza supracitada.
Determino que o réu, sob representação com devida procuração, apresente sua defesa por escrito no prazo de 24 horas a partir do conhecimento da presente decisão. Além do envio da cópia ao Congresso Nacional, notificando este presente ato para que seja tomada as medidas cabíveis para o afastamento do mesmo, até o transitado em julgado da ação penal.
Intime-se a vítima, responsável pelo Boletim de Ocorrência, e pelas investigações dos fatos, para prestar depoimento em juízo na audiência de instrução.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se
Documento assinado digitalmente
Gabri. Curtiu a mensagem.
- PaoDMurphyDeputado(a) Federal
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[Liminar] Sentença-Liminar
Dom 13 Ago 2023, 20:26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL FEDERAL DO HABBLET
TRIBUNAL FEDERAL DO HABBLET
DECISÃO
Denúncia apresentada pelo Ministério Público: XxXxXxXxXxXx.10.08.2023
Natureza - Assunto - Classe: Ação Penal Pública Condicionada - Art. 129 do Código Penal
Titular: Ministério Público Federal
Réu: André Cunha
Vítima: Estela Herrerra
Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal: Dr. PAODMURPHY
Trata-se do processo XxXxXxXxXxXx.10.08.2023, com base no Artigo 129 do Código Penal - Lesão Corporal - Cometido pelo Deputado André Cunha contra a Deputada Estela.
Vistos a descrição dos fatos na íntegra da Ação -
No dia 07 de Agosto de 2023, por volta das 22h30, nas dependências do Congresso Nacional, ocorreu um crime grave envolvendo a Deputada Estela Herrerra, que desempenhava suas funções parlamentares, e o Deputado André Cunha, um dos denunciados.
Segundo informações obtidas por meio de investigação conduzida pela Procuradoria Geral da República, a Deputada Estela Herrerra estava presente no plenário do Congresso Nacional durante uma sessão legislativa. Durante essa sessão, houve uma divergência de opiniões e debates acalorados em relação a ofensas proferidas contra o Presidente da República, Bruno Pacheco.
A Deputada Estela Herrerra, agindo no exercício de suas atribuições parlamentares, apontou uma possível quebra de decoro por parte dos ofensores, incluindo o Deputado André Cunha, que se sentiu supostamente ofendido com as declarações da vítima.
De forma lamentável e inaceitável, o Deputado André Cunha, de maneira impulsiva e agressiva, atacou a Deputada Estela Herrerra. O denunciado utilizou um frasco de óleo de coco para desferir um golpe na cabeça da vítima, causando-lhe uma lesão corporal significativa. A agressão foi tão severa que resultou em sangramento e exigiu que a vítima recebesse pontos para a cicatrização das feridas.
Em suma, dado o prazo para contestação, e a nomeação de advogado constituído, que embora não apresentado, em razão da permanência do Estado de Sítio, este presente relatório entende-se com as provas apresentadas pelo Relatório Final da Polícia Federal, e pelo anexos da Denúncia do Ministério Público Federal, que o Réu cometeu o delito de Lesão Corporal Grave, uma vez que as imagens apresentadas e divulgadas pela imprensa, que se mantém em anexo nesse processo, colocou-se a vítima Estela em perigo eminente de vida.
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) dias.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE
§ 1º - Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) dias a 2 (duas) semanas e 2 (dois) dias.
Não obstante, o réu foi intimado mediante a decisão que julgou procedente a presente denúncia, por meio de advogado constituído, apresentar sua contestação e defesa no prazo de 24 horas, situação essa que não foi cumprida, tipificando que o mesmo está agindo de má-fé com a Justiça Habbletiana, fazendo-o com que o mesmo está tipificando-se nos crimes contra a administração da justiça;
Art. 338 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 1 (um) dia a 1 (uma) semana, ou multa.
Diante o exposto, JULGO o réu culpado pelos crimes tipificados nos Art. 129, § 1º, inciso II, e Art. 338, ambos do Código Penal. Fixando-o sua de reclusão, em regime fechado, de 3 SEMANAS E 2 DIAS, com respaldo nos agravantes previstos no Art. 61, inciso II, alíneas a, d, f, g e i.
Sem mais a tratar, DETERMINO a prisão imediata do réu, oficiando-se a Polícia Federal e o Ministério Público Federal desta presente decisão.
Publique-se Registre-se e Cumpra-se.
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