- Gusta1909Ministro(a) de Estado
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[ADI] 001/2023 - Declaração de inconstitucionalidade da Portaria n° 014/2023, emitida pelo General GarethMountbatt.
Sáb 12 Ago 2023, 14:44
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Eu, Gustavo Gomes de Araújo, SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício de suas atribuições constitucionais, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 001, com base nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Habblet, em face da Portaria em anexo, editada pelo General do Exército GarethMountbatt, com aval do Presidente da República Bruno Pacheco, a qual apresenta sérios indícios de afronta aos princípios fundamentais e direitos consagrados na Carta Magna.
I - DA LEGITIMIDADE ATIVA
Conforme dispõe o artigo 92, inciso IV, da Constituição Federal, é assegurada a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Subprocuradoria-Geral da República goza das mesmas atribuições do Procurador-Geral da República, como indica o Art. 98°, inciso IV, da Constituição Federal, bem como dispõe a Emenda Constitucional 012/2021.
II - DA INCONSTITUCIONALIDADE
A presente Portaria viola o princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, ao conferir ao Presidente da República a competência para determinar ações de rastreamento de contas bancárias e de transferências financeiras. Tal atribuição invade a esfera de atuação do Poder Legislativo, responsável por legislar sobre temas que afetam direitos e garantias individuais dos cidadãos, bem como, é de competência exclusiva do Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário, vide processo impetrado por procurador devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Habblet.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Ademais, o inciso XII do mesmo artigo resguarda o sigilo das comunicações telefônicas, de dados e das correspondências. A determinação de rastreio indiscriminado de contas bancárias e transferências viola a privacidade dos cidadãos e configura uma violação à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio. Outrossim, não apresenta critérios claros e objetivos para a adoção de medidas tão invasivas quanto o rastreamento de contas bancárias e transferências financeiras de todos os cidadãos. A falta de proporcionalidade entre os objetivos pretendidos e os meios empregados para alcançá-los demonstra a inconstitucionalidade da medida, que acarreta um desequilíbrio injustificável entre o interesse estatal de segurança e a garantia de direitos fundamentais.
Por fim, a Portaria autoriza o rastreio de contas bancárias e transferências financeiras sem a necessidade de fundamentação específica, tornando todos os cidadãos passíveis de investigação indiscriminada. Essa medida, ao permitir a interferência arbitrária nos direitos patrimoniais e na privacidade dos cidadãos, contraria os valores democráticos, a proteção dos direitos humanos e a garantia do Estado de Direito.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma reiteradamente a necessidade de respeito aos princípios da legalidade, proporcionalidade, privacidade e devido processo legal. A doutrina majoritária corrobora esses princípios, enfatizando a relevância da proteção das liberdades individuais como pedra angular da democracia.
Também é possível denotar que vide a portaria, a determinação de execução de quebra de sigilo bancário por um general do exército pode configurar uma possível usurpação de funções públicas, uma vez que não é da competência do Exército quebrar o sigilo bancário de cidadãos utilizando a Agência de Inteligência para tal.
A Constituição Federal prevê:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos habbletianos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
LIV - "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."
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Art. 109º As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), estabelece a proteção à privacidade e à honra das pessoas, citando previamente:
Art. 25 - Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
I. Os Estados Partes comprometem-se:
a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
A Lei Complementar n° 105/2001 prevê:
Art. 1º: "As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados."
IV - DOS PEDIDOS
Ante ao exposto,
Requer-se que Vossa Excelência, na condição de Presidente do Supremo Tribunal Federal, distribua a relatoria do presente processo como rito previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e nos termos do artigo 91, inciso I,alínea "a" e "c", da Constituição Federal, determine a notificação da parte coatora, o General do Exército GarethMountbatt para, querendo, prestar informações no prazo legal. Além disso, requer-se a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente os efeitos da Portaria 014/2023 do Exército do Habblet, até o julgamento final desta ADI, a fim de preservar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Por fim, requer-se que a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade seja julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Portaria n° 014/2023, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para que a norma questionada não produza mais efeitos no ordenamento jurídico.
Nestes termos,
Solicita-se deferimento.
Brasília, 12 de agosto de 2023
- Peter.AcelsProcurador(a) Geral da República
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[Anuncio] ADI 001/2023
Qua 30 Ago 2023, 22:37
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 001/2023
RELATOR: MINISTRO PETER ACELS
REQUERENTE: GUSTAVO GOMES ARAÚJO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERENTE: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO: EX-MINISTRO DA DEFESA GARETH MOUNTBATT
REQUERIDO: EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA BRUNO PACHECO
EMENTA: ILEGALIDADE ACERCA DOS DECRETOS: PORTARIA PUBLICADA PELO EX-MINISTRO DA DEFESA .
1, Relatou-se pelos impetrantes da presente Ação Direta que os decretos violam princípios constitucionais positivados nos Art. 2º, Art. 5º inciso II, X, XII e LIV
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Os três poderes devem existir separadamente e coexistir em harmonia para pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito.
2. Reitero que já houveram demais eleições presidenciais, tornando a revogação de um portaria anterior mais rápida.
3. É notório que os decretos apresentam demasias quanto as interpretações, equivocadas, dos incisos constitucionais supracitados.
4. Ausente de requisitos contestadores da presente Ação Direta e sem mais a tratar do exposto.
DECISÃO
Vistos, relatados e expostos, o Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 002/2023, DECIDE:
a) Pela PROCEDÊNCIA da presente Ação Direta de maneira parcial.
b) Suspensão dos efeitos demandados da Portaria publicada pelo ex-Ministro da Defesa, Gareth Mountbatt
c) Intimar a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA para parecer da presente Ação Direta.
Sem mais a tratar, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Ministro Peter Acels
Relator
Relator
- [ADI] 003/2023 - Declaração de Inconstitucionalidade da Portaria emitida pelo General do Exército GarethMountbatt em caráter de urgência.
- [Portaria] 049/2023 - Implementação do Programa de Educação em Direitos Fundamentais para Populações em Situação de Vulnerabilidade pelo SEDEF.
- [Decreto] Dec. Nº 046/2023 - Declaração de Traidores da Pátria
- [Decreto] 110/2023 - DECLARAÇÃO DE TRAÍÇÃO A PÁTRIA.
- [Portaria] 007/2021 NOMEAÇÃO DO GENERAL DO EXÉRCITO
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