República Democrática do Habblet
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Ministro(a) de Estado
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[ADI] 003/2023 - Declaração de Inconstitucionalidade da Portaria emitida pelo General do Exército GarethMountbatt em caráter de urgência. UU7fQQg

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Dom 20 Ago 2023, 14:40
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Gustavo Gomes de Araújo, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício de suas atribuições constitucionais, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 003, com base nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Habblet e em princípios doutrinários inerentes ao Estado Democrático de Direito, com o intuito de questionar a legalidade e a constitucionalidade em face da Portaria, do Ministério da Defesa, datada de 20/08/2023, editada pelo General do Exército GarethMountbatt, pelos seguintes fundamentos apresentados em anexo.




I - DA LEGITIMIDADE



Conforme dispõe o artigo 92, inciso IV, da Constituição Federal, é assegurada a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, bem como indica o Art. 98°, inciso IV, da Constituição Federal e por fim a Emenda Constitucional n° 012/2021.

Art. 92º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Procurador-Geral da República;
V - partido político com representação no Congresso Nacional;





II - DA INCONSTITUCIONALIDADE


A Constituição Federal estabelece, em seu Artigo 2º, o princípio da separação dos Poderes, buscando assegurar a independência e o equilíbrio entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A Portaria em análise, ao conferir ao General das Forças Armadas o poder de liderar, coordenar e tomar decisões estratégicas no âmbito militar, sem um claro arcabouço legal, pode representar uma violação ao princípio da separação de poderes, ao permitir a concentração excessiva de autoridade em uma única figura militar.

A Constituição Federal prevê:


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Outrossim, ao conferir ao General das Forças Armadas poderes de máxima autoridade militar e a prerrogativa de revogar condecorações e prêmios anteriormente concedidos, não se ampara em uma base legal sólida. O Princípio da Legalidade, consagrado no Artigo 5º, inciso II, da Constituição, preconiza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. A ausência de uma lei específica que respalde a atribuição desses poderes ao General das Forças Armadas pode caracterizar um desrespeito ao princípio da legalidade.

A Constituição Federal prevê, no artigo supracitado:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos habbletianos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

O controle civil das Forças Armadas é uma salvaguarda vital para a democracia, conforme consagrado nos Artigos 1º e 109 da Constituição. A atribuição de poderes tão amplos ao General das Forças Armadas pode suscitar preocupações quanto ao risco de uma influência militar excessiva sobre decisões de cunho estratégico e político, potencialmente comprometendo o equilíbrio entre os poderes civis e militares. Deixando claro que a estrutura das Forças Armadas é fundamentada nos princípios da hierarquia e da disciplina, conforme estabelecido no Artigo 109 da Constituição Federal. A concentração de poderes na figura do General das Forças Armadas, com a capacidade de liderar, coordenar e tomar decisões estratégicas, pode desequilibrar a relação de hierarquia e disciplina prevista na Constituição, afetando a estrutura interna e a coesão das Forças Armadas.

A Constituição Federal prevê em ambos os artigos:


Art. 1º A República Democrática do Habblet, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Art. 109º As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.




Neste sentido, Oscar Cordeiro Netto em "Hierarquia e Disciplina: Estudo de Direito Militar", ressalta que a estrutura hierárquica é um pilar das Forças Armadas. A centralização de poderes nas mãos de um único General das Forças Armadas, conforme estabelecido na Portaria, pode comprometer a estrutura de comando, hierarquia e disciplina, essenciais para a eficácia e coesão das instituições militares.
Para a doutrina constitucional habbletiana, cito autores como Celso Bastos e Ives Gandra Martins, que enfatizam a importância do controle civil sobre as Forças Armadas para a preservação do Estado Democrático de Direito. A Portaria em análise, ao conceder amplos poderes ao General das Forças Armadas, pode comprometer esse controle civil, abrindo espaço para influências militares desproporcionais em decisões políticas e estratégicas.





III - DOS PEDIDOS



Ante ao exposto,

a) Em virtude da relevância e urgência das questões apresentadas nesta ADI, o Ministério Público na representação de sua autoridade maior, o Procurador-Geral da República, solicita respeitosamente a Vossa Excelência que conceda o CARÁTER DE URGÊNCIA a esta ação, a fim de que a análise e decisão ocorram de forma célere, contribuindo para a manutenção da ordem constitucional e a preservação dos valores democráticos do Habblet.

b) Declare a inconstitucionalidade da presente portaria apresentada pelo General do Exército GarethMountbatth pelos fundamentos apresentados, a fim de preservar a separação de poderes, a hierarquia, a disciplina, o controle civil e os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Sem mais,

Solicita-se deferimento.



Brasília, 20 de agosto de 2023


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Peter.Acels
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Dom 20 Ago 2023, 15:02
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 002/2023


RELATOR: MINISTRO PETER ACELS
REQUERENTE: PROCURADORIA-GERAL DE REPÚBLICA
REQUERENTE: MINSTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO DA DEFESA
REQUERIDO: MINISTRO GARETH MOUNTBATT



EMENTA: ILEGALIDADE ACERCA DA PORTARIA Portaria nº XX/MD


1, Relatou-se pelos impetrantes da presente Ação Direta que os decretos violam princípios constitucionais positivados no Art. 92° e seus incisos, vide texto da lei;

Art. 92º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Procurador-Geral da República;
V - partido político com representação no Congresso Nacional;


Destaca-se a ausência de poder constitucional acerca de Ministros de Estados para protocolarem Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

2. O Art. 5° da Lei 9.868/99 não admite desistência acerca de Ações Diretas de Inconstitucionalidade

Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

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DECISÃO


Vistos, relatados e expostos, o Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2023, DECIDE:

a) Pela PROCEDÊNCIA da presente Ação Direta.

b) Suspensão dos efeitos demandados da Portaria XX/MD, registrada pelo Ministro da Defesa, senhor Gareth Mountbatt.

c) Tratando-se de caráter de urgência, dispensa-se o parecer do AGU e da PGR, visto que foi o requerente da Ação Direta.

Sem mais a tratar, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.


Ministro Peter Acels
Relator
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