- PaoDMurphyDeputado(a) Federal
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[PETIÇÃO INICIAL] MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Qua 16 Ago 2023, 18:26
AO EGRÉGIO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
TUTELA DE URGÊNCIA
PaoDMurphy, Presidente Interino da República Federativa do Habblet, afastado da Presidência do Supremo Tribunal Federal para exercício de Chefe do Poder Executivo Federal, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
Contra o ato de agente público, Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, em face do Poder Legislativo.
I - DOS FATOS
Hoje o Vice-Presidente do Congresso Nacional protocolou um requerimento que visa a "Cassação do Presidente da República" ao Congresso Nacional, cuja íntegra se dá;
REQUERIMENTO AO CONGRESSO NACIONAL
I - Fundamentação.
Art. 1º - Violados os dispositivos da nossa constituição, e desobedecendo o juramento na parte de "manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis", o Sr. Presidente da República desrespeitou a Carta Magna quando interferiu em empresas privadas em pleno Estado de Sítio. A infração a lei pode ser vista nos decretos abaixo citados:
DECRETO Nº 119, DE 15 DE AGOSTO DE 2023;
DECRETO Nº 120, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.
II - Dispositivo.
Art. 2º - O congresso nacional entende que houve a violação Art. 106º, inciso VI da CF, a única intervenção que poderia ser feita seria em " empresas de serviços públicos", assim sendo, comentendo crime de responsabilidade.
III - Pena.
Art. 3º - Obedecendo o Art. 34º, Inciso XXII, § 4º, a pena trata-se de:
§1º - "§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
IV - Do efeito.
Art. 4º O requerimento passa a constituir sentença do Congresso Nacional, que se reúne como órgão judiciário para o presente ato.
§1º - O efeitos do requerimento passam a ter validade no momento de sua aprovação.
II - DO DIREITO
Em suma, o Vice-Presidente, embora possa ser denunciado por QUALQUER cidadão, e protocolar um pedido de IMPEACHMENT, se dá que o requerimento de Deputado carece de argumentação jurídica de direito, além de nem preencher em caráter análogo ao Artigo 319 do Código de Processo Civil, que regulamenta como deve ser realizado, e quais requisitos devem preencher qualquer tipo de petição aos órgãos públicos.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Não obstante, o mesmo ditando-se em NOME do CONGRESSO NACIONAL, diz que a casa legislativa entende que há violação do Art. 106º, inciso VI da CF, que se trata do Estado de Sítio;
Art. 106º Na vigência do estado de sítio decretado só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Entretanto a fundamentação do Deputado é totalmente descabida e prova que o mesmo nem leu os Decretos Publicados pelo impetrante no qual subscreve este presente remédio constitucional, uma vez que o Decreto foi fundamento no Artigo 5°, Inciso XXV da Constituição Federal;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos habbletianos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Que trata-se da requisição administrativa, entendida como o direito de o governo utilizar uma propriedade particular em caso de necessidade iminente, ou seja, por conta de algum risco público que coloque em perigo o bem-estar da comunidade. Esse risco pode ser causado uma calamidade, uma guerra, uma epidemia, uma inundação, entre outros acontecimentos do tipo. É importante frisar, contudo, que a requisição administrativa não implica na transferência da propriedade. Ela tem caráter temporário, durando apenas pelo período em que existir a ameaça que a motivou.
A) DO ATO COATOR
Inicia-se a ilegalidade do requerimento na falta total de conteúdo probatório, uma vez que o mesmo usa-se de dois decretos para que na opinião pessoal do requerente, dizer-se que o Presidente feriu a constituição federal comento abusos, no qual por consequência o mesmo dita haver abusos cometidos pelo Presidente em razão do Estado de Sítio, sendo que, em nenhum momento foi usado como atribuição Constitucional nos decretos promulgados, o Estado Sítio, sendo feito somente para Indicação para o STF, e não nos Decretos anexados pelo mesmo.
Entretanto, provando a ausência de conhecimento não só da carta magna, mas dos próprios atos lesivos a administração pública, o requerente cita "Obedecendo o Art. 34º, Inciso XXII, § 4º, a pena trata-se de: §1º - "§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Sendo que a própria lei dos Atos de Improbidade Administrativa, definem que são aqueles que causem com DOLO, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário público, que a Nacionalização temporária das Empresas não se encaixam em nenhum dos artigos que definem a improbidade, e o é impossível definir o dolo nessa situação, o que torna a petição do Vice-Presidente, incongruente, com deficiência da falta de conteúdo probatório, falta de preenchimento dos requisitos peticionais.
B) DO DIREITO LIQUÍDO E CERTO
A presente ação é uma ameaça ao exercício interino as próximas eleições garantidas no Artigo 76° da Constituição Federal, Art. 76º Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e o do Supremo Tribunal Federal.
Além de que, vistos que somente por vontade política, como dita doutrinadores do Direito Constitucional como, Modesto Carvalhosa, Alexandre de Morais, Luiz Roberto Barroso, os mesmo ditam claramente em suas obras, no qual inspiram nossa Constituição, que em razão do impeachment poder ser acatado mesmo com falta dos requisitos jurídicos, e meramente por vontade política, a presente procedência do pedido supracitado, de acordo com os autores citados, configuram Golpe de Estado e Abuso do Poder Político, visto que se ameaça a Democracia, a Harmonia entre os Poderes, além do prejuízo eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral.
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o impetrante que Vossa Excelência:
a) conceda, liminarmente, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9° da Lei n° 12.016/2009).
b) acate as provas que determinam o direito líquido e certo do impetrante que acompanham a presente petição inicial , conformando a prova pré-constituída como exigência do mandado de segurança.
c) determine o mandado de prisão ao Presidente do Congresso Nacional, caso acate o requerimento de cassação, por tentativa de Golpe de Estado e por Abuso do Poder Político e de sua Autoridade Constituída, junto ao autor do requerimento que se atua como partícipe da tentativa caso acatada pelo Presidente do Congresso Nacional.
Termos que,
Pede deferimento
PaoDMurphy
Presidente da República
- Peter.AcelsProcurador(a) Geral da República
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[Liminar] Mandado de Segurança
Qua 16 Ago 2023, 20:04
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Ministro do Supremo Tribunal, Peter Acels, utilizando-se de suas prerrogativas legais dispostas no Art. 91, caput;
"Art. 91º Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição..."
resolve apresentar parecer em caráter de urgência protocolado pelo Chefe do Poder Executivo, senhor PãoDMurphy.
I - DOS FATOS
Protocolou-se na madrugada do dia 16 de Agosto de 2023 pelo excelentíssimo senhor Vice-Presidente do Congresso Nacional, senhor Gustavo Melchior, pedido de cassação do mandato do atual Presidente da República, senhor PãoDMurphy, integrante hierárquico da chefia do Poder Executivo, que em tese durante seu período a frente do Executivo teria cometido crimes de responsabilidade durante o período de Estado de Sítio, iniciado pelo ex-Presidente e falecido, senhor Bruno Pacheco, no dia 10 de Agosto de 2023 às 14:54 horário do Habblet. Conforme consta nos anexos infracitados;
REQUERIMENTO DO VICE-PRESIDENTE
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO
II - DO CURSO PROCESSUAL
O ordenamento jurídico habbletiano é um sistema que visa racionalizar ações que em algum momento os constituintes e doutrinadores do direito julgaram lesivos ao estado democrático de direito. Cabe a nós também entender como esse ordenamento funciona e que dentro dele existem regras que precisam e serão respeitadas, pois ignorando-as, estaríamos caminhando para um estado Anárquico. Seja pelo conceito da existência estatal ou pela existência do ordenamento jurídico propriamente estabelecido.
Quando a constituição começou a ser elaborada, já foi esperado que até um Chefe do Executivo poderia cometer algum erro, afinal, somos humanos e passíveis de cometer erros, independentemente do resultado que esse pode custar.
Portanto, para isso existe o processo de impeachment que a constituição prevê e outros tipos de processos, sejam eles nas esferas criminais ou cíveis, com suas legislações específicas para cada um deles.
Não se pode simplesmente bater na porta do Poder Legislativo e solicitar que um Presidente seja destituído de seu cargo, se faz necessário a apresentação de elementos probatórios que sejam condizentes com o nível de acusação apresentada pela parte querelante, postergo-me ainda a dizer que, existem requisitos básicos para que se dê andamento a um processo. Requisitos estes que foram completamente ignorados pelo presente requerimento do Vice-Presidente do Congresso Nacional. É de se analisar até qual a mensagem que a sociedade está captando com esse tipo de pedido. Se alguém que em tese é qualificado para chefiar o Poder Legislativo não consegue ler e interpretar de maneira plausível o que diz na constituição e nos códigos (penal, processo penal, processo civil e etc.), para que lado a justiça está caminhando é a pergunta que fica.
III - DA DECISÃO E SUAS FUNDAMENTAÇÕES
Analisando o exposto e fazendo um comparativo com a legislação vigente e sua súmula vinculante complementar para a busca de respostas onde o ordenamento habbletiano é faltoso, observa-se que os decretos do Presidente PãoDMurphy foram feitas fora do período constitucional do estado de sítio. Tais efeitos se extinguiram no presente momento que a guerra foi encerrada, como expressamente apresentada no Art. 104°, Caput, da Constituição Habbletiana:
Art. 104º O Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
O Estado de Sítio foi decretado quase que de forma automático e atrevo-me a fazer um silogismo para explicação; "O Estado de Sítio é declarado em comoção grave ou declaração de estado de guerra." esta é a premissa maior que se completa com a menor da seguinte forma. "Não há guerra e nem comoção grave após o fim da intensa batalha." logo "Não há Estado de Sítio declarado." É simples a interpretação, o que gera a nulidade da prova apresentada, visto que não se existia o Estado de Sítio para que o crime ocorresse dentro deste período.
Quanto a contestação e pedido liminar de mandado de prisão, entende-se que outra ação penal se faz necessárias, em termos casuais. Não vamos confundir "lhufas com bulhufas", se gerou-se um dano honroso ao senhor PãoDMurphy, que seja apresentada uma outra ação penal para garantia do direito a ampla defesa e do contraditório.
Ausente também elementos probatórios estabelecidos no Art. 319 do Código de Processo Civil, e utilizando-se das prerrogativas estipuladas no Arts. 320 e 321 do presente código, determino o anexo das provas faltantes quanto aos crimes de responsabilidade que a parte autora propôs no prazo de 12 horas, sob pena de indeferimento da petição, vide texto de lei.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ainda expondo acerca da presente decisão e devidamente fundamentada, DETERMINO.
a) A suspensão do requerimento do senhor GustavoMelchior e seus efeitos pelo prazo da contestação;
b) A garantia dos direitos constitucionais e políticos do senhor PãoDMurphy;
c) A intimação da parte querelante para apresentação das provas solicitadas;
Dispensando-se de argumentações finais, INTIME-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE a presente decisão.
- GustavoMelchiorMesa Diretora
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[CONTESTAÇÃO]
Qua 16 Ago 2023, 21:28
CONGRESSO NACIONAL DO HABBLET
GABINETE - DEPUTADO GUSTAVO DI BALDISSERI MELCHIOR (PL/SP)
GABINETE - DEPUTADO GUSTAVO DI BALDISSERI MELCHIOR (PL/SP)
CONTESTAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PROVENIENTE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SR. PaoDMurphy.
Contesto a vossa exelência, partido do presuposto que o decreto ainda em vigor, assinado pelo saudoso Ex-Presidente Bruno Pacheco foi aprovado pelo Congresso Nacional pelo prazo de 1 ANO, conforme é visto no Art. 4º do supracitado:
Aqui não quero julgar o mérito da duração do dispositivo constitucional. Uma vez que já aprovado, apenas um novo decreto pode sustar o seus efeitos.
Trago a luz desse egregio colégio que no dia de ontem (15), o mesmo presidente reconheceu durante sessão do Congresso Nacional, a continuidade do Estado de Sítio que é fruto do decreto outrora citado, o que baseou o meu pedido original de requerimento de cassação do madato, uma vez que, a Sumula Vinculante 012/2023 do STF nos autoriza a utilizar a Constituição Federal Brasileira.
Reforço a minha tese inicial baseada na violação Art. 106º, inciso VI da CF, a única intervenção que poderia ser feita seria em " empresas de serviços públicos", assim sendo, comentendo crime de responsabilidade.
"Artigo 4º - Este estado de sítio terá duração de 365 dias, podendo ser prorrogado por igual período em caso de persistência das circunstâncias que levaram à sua decretação."
Aqui não quero julgar o mérito da duração do dispositivo constitucional. Uma vez que já aprovado, apenas um novo decreto pode sustar o seus efeitos.
Trago a luz desse egregio colégio que no dia de ontem (15), o mesmo presidente reconheceu durante sessão do Congresso Nacional, a continuidade do Estado de Sítio que é fruto do decreto outrora citado, o que baseou o meu pedido original de requerimento de cassação do madato, uma vez que, a Sumula Vinculante 012/2023 do STF nos autoriza a utilizar a Constituição Federal Brasileira.
Reforço a minha tese inicial baseada na violação Art. 106º, inciso VI da CF, a única intervenção que poderia ser feita seria em " empresas de serviços públicos", assim sendo, comentendo crime de responsabilidade.
- Peter.AcelsProcurador(a) Geral da República
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Re: [PETIÇÃO INICIAL] MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Qua 16 Ago 2023, 23:59
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
I - DO PARECER
Partindo das prerrogativas constitucionais, dispostas no Art. 91 da Constituição Habbletiana, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Peter Acels, apresenta julgamento do mérito do requerimento em questão, que, se encontrava suspenso e aguardando anexo de elementos probatórios solicitados pelo Supremo Tribunal Federal.
Os elementos probatórios ainda não satisfazem os dispostos no Art. 319 do CPC, devidamente fundamentado nos autos, a falta destes elementos impossibilitam o deferimento do requerimento protocolado outrora citado; fica ressaltado também, que por decisão deste juízo tal requerimento não poderia ter sido votado pelo Poder Legislativo já que não se fazia presente uma petição inicial correta. O Presidente do Congresso Nacional passou por cima da decisão da Suprema Corte e além de deixar ameaçada a democracia deste país, demonstrou total descaso com o presente ordenamento jurídico.
II - DA DECISÃO, EFEITOS E FUNDAMENTOS
Não obstante, o Congresso Nacional simplesmente ignorou o que a Constituição Habbletiana determina, causando tremendo estrondo inconstitucional na referida ATA abaixo indexada;
ATA 037/2023 - Sessão do dia 16/08/2023
Os Três Poderes precisam entender que são independentes mas coexistem para o pleno funcionamento e garantia do estado democrático de direito, o que foi feito nesta decisão foi uma afronta aos princípios constitucionais que são arduamente defendidos pelos guardiões da constituição, nós, o Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto e sem mais ressalvas, DETERMINO:
a) INDEFERIMENTO do presente requerimento por ausência de elementos probatórios;
b) PRISÃO da Presidente do Congresso Nacional, senhora Emma Watson, que ciente da hierarquia de sucessão da chefia do Executivo, atentou contra a existência do Estado, pautando um requerimento legalmente embargado, tipificado no Art. 338-L e Art. 338-M da Carta Magna. Pauta um requerimento embargado além de criminoso, é uma grave ameaça a existência do Estado.
ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Art. 338-L - Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 2 (duas) a 4 (quatro) semanas, além da pena correspondente à violência.
GOLPE DE ESTADO
Art. 338-M - Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 2 (duas) a 6 (seis) semanas, além da pena correspondente à violência.
c) COMUNICAÇÃO da presente decisão a Polícia Federal e Ministério Público Federal para que seja oferecida denúncia contra a Presidente do Congresso Nacional e garanta-se o direito a ampla defesa e contraditório.
d) Solicito ainda que o Vice-Presidente do Congresso Nacional, senhor Gustavo Melchior, observe a necessidade de se instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito em conjunto ao Ministério Público Federal para que a denúncia seja devidamente elaborada.
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