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Nair-Araújo
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[Portaria] 010/2023 - Instituição do CNLGBTQIA+ Empty [Portaria] 010/2023 - Instituição do CNLGBTQIA+

Ter 12 Set 2023, 23:58
[Portaria] 010/2023 - Instituição do CNLGBTQIA+ Rdh1532
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
GABINETE DA MINISTRA

Portaria nº 1.10/2023

Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, 
Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras.


A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Parágrafo único.  O CNLGBTQIA+, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade colaborar na formulação e no estabelecimento de ações, de diretrizes e de medidas governamentais referentes às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+.

Art. 2º  Ao CNLGBTQIA+ compete:

I - colaborar com o Ministério dos Direitos Humanos na elaboração de critérios e parâmetros de ações governamentais, em níveis setorial e transversal, que visem a assegurar as condições de igualdade, de equidade e de garantia de direitos fundamentais às pessoas LGBTQIA+;
II - propor estratégias para a avaliação e o monitoramento das ações governamentais voltadas às pessoas LGBTQIA+;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, com possibilidade de apresentar recomendações quanto à alocação de recursos, com vistas à promoção e à defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+;
IV - acompanhar proposições legislativas que tenham implicações sobre as pessoas LGBTQIA+ e apresentar recomendações sobre as referidas proposições;
V - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e a inclusão das pessoas LGBTQIA+;
VI - apoiar campanhas destinadas à promoção e à defesa de direitos e de políticas públicas para as pessoas LGBTQIA+;
VII - organizar a Conferência Nacional LGBTQIA+ e outros eventos de âmbito nacional com impacto sobre as pessoas LGBTQIA+, no âmbito de sua atuação;
VIII - manter intercâmbio e cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, incluídos outros conselhos da administração pública, com vistas ao estabelecimento de estratégias comuns de atuação para a promoção e a defesa dos direitos e das políticas públicas em prol das pessoas LGBTQIA+;
IX - fomentar a criação de redes institucionais e de planos voltados a assuntos no âmbito de sua atuação; e
X - receber e analisar representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos das pessoas LGBTQIA+ e encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

Art. 3º  A participação no CNLGBTQIA+ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor imediatamente após a data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 0.05/2022;
II - a Portaria nº 0.11/2022;
III - a Portaria nº 0.08/2023;
Brasília, 12 de setembro de 2023

NAIR ARAÚJO DE CAMPOS
Ministra
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