República Democrática do Habblet
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NeneBellucci
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Ter 19 Set 2023, 09:34
[PL] 119/2023 - Lei de Proteção e Dignidade nas Casas de Asilo





PROÍBE MAUS TRATOS EM CASAS DE ASILO E ESTABELECE PENALIDADES

Artigo 1º - Fica proibido, em todo o território Habbletiano, qualquer forma de maus-tratos, negligência, abuso físico, emocional, sexual ou financeiro a residentes de casas de asilo.

Artigo 2º - Para os fins desta lei, consideram-se casas de asilo todas as instituições ou estabelecimentos destinados ao cuidado, assistência e moradia de idosos ou pessoas dependentes, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 3º - As casas de asilo deverão garantir um ambiente seguro, saudável e digno para seus residentes, promovendo a preservação da integridade física e emocional dos mesmos.

Artigo 4º - É dever das casas de asilo proporcionar aos residentes alimentação adequada, atenção médica, acesso a medicamentos, higiene pessoal, atividades recreativas e sociais, bem como respeitar a sua autonomia e direito à privacidade.

Artigo 5º - Qualquer funcionário ou prestador de serviços de uma casa de asilo que presenciar ou suspeitar de maus-tratos, abuso ou negligência deverá comunicar imediatamente a direção da instituição e, se necessário, às autoridades competentes.

Artigo 6º - As denúncias de maus-tratos em casas de asilo deverão ser investigadas pelas autoridades competentes, assegurando o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

Artigo 7º - As penalidades para aqueles que cometerem maus-tratos em casas de asilo incluirão, mas não se limitarão a:

a) Multas pecuniárias;
b) Suspensão das atividades da casa de asilo por tempo determinado;
c) Cassação da licença de funcionamento da casa de asilo;
d) Prisão, nos casos de maus-tratos graves ou recorrentes.

Artigo 8º - As multas arrecadadas em virtude desta lei serão destinadas a ações de promoção e defesa dos direitos dos idosos e pessoas dependentes, bem como à capacitação de profissionais que atuam em casas de asilo.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

Justificativa:

Este projeto de lei visa proteger os direitos e a dignidade das pessoas idosas e dependentes que residem em casas de asilo em todo o nosso país. É imperativo que garantamos um ambiente seguro e respeitoso para aqueles que já contribuíram para a nossa sociedade ou que, devido à sua condição, precisam de cuidados especiais. A proibição de maus-tratos e a imposição de penalidades severas para quem os comete são medidas necessárias para assegurar que essas instituições cumpram sua missão de cuidar e proteger aqueles que nelas residem.

Além disso, este projeto de lei incentiva a responsabilidade e a transparência por parte das casas de asilo e estabelece um mecanismo para denúncias e investigações adequadas, garantindo a aplicação eficaz das penalidades em caso de violação da lei.

Acreditamos que esta legislação é fundamental para promover o respeito pelos direitos humanos, a dignidade e o bem-estar das pessoas idosas e dependentes em nossa sociedade.



Dep. Nene Bellucci
19/09/2023
André Cunha
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[PL] 119/2023 - Lei de Proteção e Dignidade nas Casas de Asilo Empty [Anuncio] Sancionamento | PL 119/2023 - Lei de Proteção e Dignidade nas Casas de Asilo

Ter 03 Out 2023, 21:38
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/10/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  "PL 119/2023 - Lei de Proteção e Dignidade nas Casas de Asilo".
Art. 2º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasilia, palacio do planalto, 03/10/2023
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