- PaoDMurphyDeputado(a) Federal
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[PETIÇÃO INICIAL] AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA EM FACE DE ANDRÉ CUNHA, SABRINA GREY E NAIR ARAUJO
Sáb 21 Out 2023, 00:20
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, por intermédio do SubProcurador da República, PaoDMurphy, com fulcro no Art. 95, inciso I, vem respeitosamente ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, propor:
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Em face de André Cunha, Sabrina Grey e Nair Araújo, pela razões a seguir expostas.
I - DOS FATOS
Na data de 17 de Outubro de 2023, a Nair Araújo postou um "Decreto" com a assinatura digital da até então Ministra da Defesa, Sabrina Grey, de acordo com o depoimento da mesma, Decreto sob a ordem do Presidente da República, onde com o intuito de manipular o poder legislativo, bem como chegar a sua abolição, dava a jurisdição do Exército para realizar a segurança dos Deputados Federais, bem como o prédio do Congresso Nacional.
"MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
MINISTÉRIO DA DEFESA
Brasília, 17 de outubro de 2023.
Considerando a gravidade das ameaças identificadas e após a descoberta de atividades de espionagem e ameaças provenientes dos Estados Unidos e Israel, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Defesa, no exercício de suas competências constitucionais e legais, decidem pela alteração da competência na proteção dos poderes da República.
Art 1º - Da Alteração da Competência:
Fica estabelecido, pelo período de vinte e quatro horas, que a responsabilidade pela proteção dos poderes da República, incluindo o Congresso Nacional, o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal, será atribuída ao Exército Habbletiano.
Art 2º - Da Proteção Pessoal do Presidente da República:
A Polícia Federal, por sua vez, será direcionada exclusivamente para os cuidados pessoais do Presidente da República, André Cunha, visando assegurar sua integridade e segurança.
Art 3º - Do Comando Operacional:
A Ministra da Defesa, Sabrina Grey, será responsável por comandar as tropas do Exército, em colaboração com o Comandante Maior, o Presidente da República.
Art 4º - Das Disposições Finais
Notifica-se a Mesa Diretora e a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
Esta alteração de competência visa fortalecer as medidas de segurança diante das ameaças identificadas, garantindo a integridade dos poderes da República e de seus representantes.
MINISTRA SABRINA GREY
Defesa, Justiça e Segurança Pública"
Logo em seguida, a Ministra Sabrina Grey, dotada de conhecimento jurídico, bem como sabendo das intenções do decreto, efetivou toda a ordem, e realizava as rondas esbarrando propositalmente nos deputados com fim de tentar lesiona-los de alguma maneira, como ditará os próprios deputados. A Polícia Federal sabendo da intenção da Abolição do Estado, e da intenção do Presidente da República em se tornar um ditador, não acatou as ordens ilegais, e foi realizar a segurança de nossa Democracia, onde o Presidente, a Ministra da Defesa e da Relações Exteriores, com muita dificuldade, com todo o cuidado para não ocasionar uma guerra civil, conseguiu efetuar a prisão em flagrante de Sabrina Grey e Nair Araújo. No qual se encontram em preventiva em razão dos fatos diante expostos.
II - DO DIREITO
I.1. DOS CRIMES
A conduta de TODOS os réus claramente estão tipificadas nos Arts. 308, 309, 310, 312, 324, 338-L e 338-M, todos do Código Penal, onde a conduta prevista no Art. 308 se dá por
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 308 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 1 (um) dia a 1 (uma) semana, e multa.
A doutrina majoritária também entende que a usurpação de função pública também pode ser cometido por funcionário público, onde o mesmo usurpa a função de outrem, não obstante o funcionário público que permite a usurpação de sua função ocorre no mesmo crime, sabendo que Nair Araújo com a assinatura de Sabrina Grey, postou um decreto, tomando para si a função de outro Ministério, no qual, Nair é a autora comissiva e Sabrina a autoria omissiva.
Ambas após dadas as prisões em flagrante resistiram, e deram ordens para o Exército protege-las e não permitir que ninguém chegasse perto das mesmas, onde por sorte e rapidez da PF, se conseguiu efetuar a prisão de Nair, entretanto a ordem foi dada para evitar a prisão também da Nair e da Sabrina, logo ambas também estão tipificadas em:
RESISTÊNCIA
Art. 309 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 1 (um) dia a 1 (uma) semana.
E claramente, visto que ambas tentaram evitar a ordem legal da polícia federal, se encontram no crime de:
DESOBEDIÊNCIA
Art. 310 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 6 (seis) horas a 1 (um) dia, e multa
Não obstante, todos os réus tiveram a conduta de tráfico de influência
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 312 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 1 (uma) semana a 2 (duas) semanas e 2 (dois) dias, e multa.
Visto que os réus exigiram a saída da PF, exigiram que o Exército realizasse a "segurança" do Congresso Nacional, para se manter no poder e tentar contra a Democracia.
Com intuito de coagir a Polícia Federal após ter conseguido efetuar a prisão, Sabrina Grey deu ordem do Exército acompanha-la até sua lavratura, claramente com intuito de coagir toda a Polícia Federal na execução da prisão, no qual faz parte do processo tratado como persecução penal:
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 324 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) dias a 2 (duas) semanas, e multa, além da pena correspondente à violência
Em suma, todos os réus atentaram por meio de violência, a abolição do Estado Democrático, para tornar André Cunha detentor de todos os Poderes da República, bem como destituir o governo legítimo, visto que os demais poderes integram o governo do Estado.
ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Art. 338-L - Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 2 (duas) a 4 (quatro) semanas, além da pena correspondente à violência.
GOLPE DE ESTADO
Art. 338-M - Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 2 (duas) a 6 (seis) semanas, além da pena correspondente à violência.
I.2. DOS AGRAVANTES
Todos os réus se tipificam nos agravantes previstos no Art. 61, inciso II, alienas a, b, c, d, f, i, j, e Art. 62, incisos I, II, III e IV.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe; - Todos cometeram os presentes crime por motivo fútil, visto que a única intenção dos mesmo eram se permanecer no poder, além também de haver o motivo torpe, visto que queriam influência, poder e claramente oprimir opositores.
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; - Todos o crimes nas suas presentes modalidades de tentativa e consumados, visavam a tomada de todos os poderes, o que caso houvesse sucesso na ação, resultaria na impunidade dos crimes cometidos.
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; - Com uso do Exército, era claramente impossível a defesa da sociedade, das instituições, visto que o Exército contém um pode bélico extremamente superior ao da Polícia Federal.
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; - O emprego das forças armadas claramente poderia resultar numa Guerra entre a Polícia Federal e o Exército, guerra essa que acarretaria na morte de MILHARES de civis e autoridades políticas.
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; - Os réus abusaram de suas autoridades públicas, bem como a função pública de cada uma,.
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; - Apesar do decreto totalmente ilegal e inconstitucional, os poderes estavam sobre proteção da autoridade cuja se dá pela Polícia Federal.
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; - Ainda usaram do momento de calamidade mundial, onde o mundo se alastra nas relações internacionais em virtude da guerra em Israel, para usar como desculpa a defesa da soberania nacional do Habblet.
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; - Visto a ocupação de cargos diferentes dos réus, os mesmo se organizaram para cada um efetuar sua função para a legitima consumação dos crimes.
II - coage ou induz outrem à execução material do crime; - Os réus induziram as Forças Armadas sob uma interpretação TOTALMENTE equivocada do artigo da CF que define o Exército para defesa do Estado e sua soberania.
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; - Os réus induziram as Forças Armadas sob uma interpretação TOTALMENTE equivocada do artigo da CF que define o Exército para defesa do Estado e sua soberania.
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. - A recompensa seria a concentração de poder nas mãos do Presidente e seus Ministros.
III - DOS PEDIDOS
Diante os fatos e direito expostos, o Ministério Público da União requer a condenação de todos os réus pelos Arts. 08, 309, 310, 312, 324, 338-L e 338-M do Código Penal, bem como a conceção de todos os agravantes supracitados, no qual resultaria na PENA MÁXIMA em todos os crimes, assim, requer-se respeitosamente a Vsa. Exa. uma Decisão Penal Condenatório aos Réus.
Documento Assinado Digitalmente
- Gusta1909Ministro(a) de Estado
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Re: [PETIÇÃO INICIAL] AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA EM FACE DE ANDRÉ CUNHA, SABRINA GREY E NAIR ARAUJO
Sáb 21 Out 2023, 07:39
Publicado em: 18/10/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Judiciário
O MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na eminência de sua excelência GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO, observando o que a Constituição Federal do Habblet lhe confere, bem como a legislação vigente, DECIDE:
RELATOR: MINISTRO-PRESIDENTE GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: ANDRÉ CUNHA
REQUERIDA: NAIR ARAÚJO
REQUERIDA: SABRINA GREY
INTERESSADO: GABRIELLY HIMIKO WAYNE
D E S P A C H O
Vistos,
Intima-se os requeridos: ANDRÉ CUNHA SABRINA GREY e NAIR ARAÚJO, para se querendo, apresentarem em até 24 horas a contar da publicação deste despacho contestação da Ação Penal Pública impetrada pelo Ministério Público Federal.
Sem mais a tratar,
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE,
E CUMPRA-SE.
Brasília, 21 de outubro de 2023
Documento assinado digitalmente.
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