República Democrática do Habblet
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André Cunha
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[PL] 165/2023 | Altera a Lei nº 9.263/1996 para garantir o direito ao planejamento familiar de casais homoafetivos e famílias monoparentais por meio de Reprodução Humana Assistida no Sistema Único de Saúde e estabelece outras medidas. Empty [PL] 165/2023 | Altera a Lei nº 9.263/1996 para garantir o direito ao planejamento familiar de casais homoafetivos e famílias monoparentais por meio de Reprodução Humana Assistida no Sistema Único de Saúde e estabelece outras medidas.

Qui 26 Out 2023, 20:04
[PL] 165/2023 | Altera a Lei nº 9.263/1996 para garantir o direito ao planejamento familiar de casais homoafetivos e famílias monoparentais por meio de Reprodução Humana Assistida no Sistema Único de Saúde e estabelece outras medidas. Black_10
DEPUTADA FEDERAL RITA MENDES (PT/SP)
PROJETO DE LEI N°165 de 2023

Altera a Lei n° 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para garantir aos casais homoafetivos e às famílias monoparentais o direito ao planejamento familiar, por meio de procedimentos de atenção à Reprodução Humana Assistida, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica garantido aos casais homoafetivos e às famílias monoparentais o direito ao planejamento familiar mediante procedimentos de atenção à Reprodução Humana Assistida, garantido-lhes a liberdade de opção do método e das técnicas de concepção.

Art. 2º O art. 1° da Lei n° 9263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

“Art. 1° ............................................................................................................ Parágrafo único - Fica garantido aos casais homoafetivos e às famílias monoparentais o direito ao planejamento familiar, por meio de procedimentos de atenção à Reprodução Humana Assistida, garantido-lhes a liberdade de opção do método e das técnicas de concepção.

I - Os casais homoafetivos que solicitem atendimento e acesso aos procedimentos de atenção à Reprodução Humana Assistida, incluindo fertilização in vitro e/ou injeção intracitoplasmática de espermatozoides, no âmbito do Sistema Único de Saúde, tem direito pleno ao tratamento igualitário e atendimento à opção do método e das técnicas de concepção requeridos e/ou disponibilizados.
II - Na formulação e implementação de políticas públicas para o planejamento familiar, será promovido os direitos sexuais e reprodutivos da população LGBT.”
(NR)

Art. 3º O art. 3° da Lei n° 9263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar acrescido do inciso VI e VII:

“Art. 3° ............................................................................................................ VI - a promoção de formação, capacitação e sensibilização das equipes profissionais de saúde para o combate à violência e discriminação, e para garantia do acesso igualitário e atenção especial à saúde da mulher lésbica, bissexual, transexual e travesti.
VII - a garantia do acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das duplas maternidades e duplas paternidades que optarem pelos métodos e técnicas de concepção, por meio de procedimentos de atenção à Reprodução Humana Assistida.”
(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal do Habblet estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do sistema jurídico nacional, conforme o artigo 5º. Garantir o acesso ao planejamento familiar a todos os cidadãos, independentemente de sua orientação sexual e de gênero, está alinhado com esse princípio. Além disso, o artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal determina que o planejamento familiar é uma decisão livre do casal e deve respeitar a dignidade da pessoa humana e a responsabilidade parental.

O direito ao planejamento familiar inclui a liberdade de escolha do casal, independentemente de sua estrutura familiar, seja ela heterossexual ou homossexual, desejando a formação de famílias com dois pais, duas mães ou pai e mãe conjuntamente. Nesse contexto, negar o acesso a métodos de reprodução assistida a casais homoafetivos constitui uma discriminação com base na orientação sexual e de gênero, além de violar a liberdade de escolha estabelecida na Lei nº 9.263/96, que regulamenta o planejamento familiar.

Garantir a igualdade de direitos e o respeito à diversidade é fundamental em uma sociedade democrática e está alinhado com os princípios da Constituição Federal. No entanto, as leis relacionadas ao planejamento familiar ainda carecem de inclusividade para famílias LGBT, o que cria barreiras para o exercício desse direito. Isso resulta em dificuldades significativas para que pessoas e famílias LGBT acessem serviços de saúde relacionados ao planejamento familiar.

Diante disso, apresentamos este projeto de lei com o objetivo de consideração e garantir aos casais homoafetivos e famílias monoparentais o direito ao planejamento familiar por meio de procedimentos de Reprodução Humana Assistida, incluindo fertilização in vitro e injeção intracitoplasmática de espermatozóides, dentro do Sistema Único de Saúde. A legislação relacionada à maternidade lésbica no Habblet apresenta desafios, e a reprodução assistida é uma exigência desse grupo para o exercício do direito à família e ao planejamento familiar.

De acordo com a Resolução nº 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina, casais homoafetivos têm o direito de utilizar técnicas de reprodução assistida para terem filhos biológicos de duas mães. Essas técnicas compreendem procedimentos como inseminação artificial e fertilização in vitro.

No entanto, no Habblet, não existe uma legislação específica sobre reprodução assistida, apenas regulamentos éticos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. Este projeto de lei busca preenche essa lacuna, garantindo que todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitas estejam disponíveis para todos os cidadãos, independentemente de sua orientação sexual, conforme estabelecido na Lei nº 9.263/96.

Negar o acesso a esses métodos com base na orientação sexual é uma violação dos direitos fundamentais dos casais homoafetivos, privando-os do direito ao planejamento familiar e constituindo uma forma de discriminação. O projeto visa garantir a igualdade de direitos e o acesso sem discriminação aos métodos de reprodução assistida.

Além disso, o projeto tem como objetivo garantir que os serviços de saúde tenham equipes capacitadas para atender a população LGBT, garantindo o acesso com qualidade e sem discriminação.

Em resumo, este projeto de lei busca garantir o direito ao planejamento familiar para casais homoafetivos e famílias monoparentais, assegurando a igualdade de direitos e o respeito à diversidade, promovendo o acesso a métodos de reprodução assistida sem discriminação. Esperamos contar com o apoio dos parlamentares para a aprovação deste projeto, que visa garantir os direitos expressos na Constituição e promover a igualdade e inclusão no Habblet.

Brasilia, 26/10/2023
RITA MENDES

Ricardo Ângelo Montana Curtiu a mensagem.

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Sex 12 Abr 2024, 23:03
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/04/2024 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  "PL 165/2023 | Altera a Lei nº 9.263/1996 para garantir o direito ao planejamento familiar de casais homoafetivos e famílias monoparentais por meio de Reprodução Humana Assistida no Sistema Único de Saúde e estabelece outras medidas.".
Art. 2º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

[PL] 165/2023 | Altera a Lei nº 9.263/1996 para garantir o direito ao planejamento familiar de casais homoafetivos e famílias monoparentais por meio de Reprodução Humana Assistida no Sistema Único de Saúde e estabelece outras medidas. Missa_16
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