República Democrática do Habblet
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Emma Watson
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Deputado(a) Federal
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[PL] 171/2023 - Medidas para enfrentamento ao trabalho em condições análogas à de escravo no Habblet. UU7fQQg

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Qua 01 Nov 2023, 18:48
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CONGRESSO NACIONAL
Projeto de Lei 171 de 2023 - Medidas para enfrentamento ao trabalho em condições análogas à de escravo no Habblet.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

SEÇÃO I - Das disposições gerais

Art. 1º Esta lei estabelece medidas para enfrentamento ao trabalho em condições análogas à de escravo no Habblet.
§ 1º Por trabalho em condições análogas à de escravo, entende-se a submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, a sujeição a condições degradantes de trabalho, a restrição, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, bem como meios equiparados.
§ 2º As disposições presentes nesta Lei não excluem outras iniciativas de enfrentamento ao trabalho em condições análogas à de escravo advindas de órgãos ou entidades públicas, bem como de organizações parceiras.

SEÇÃO II - Das diretrizes
Art. 3º O Poder Público Federal promoverá, direta ou indiretamente, iniciativas de acolhimento institucional para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, por meio das quais deverão ser garantidos, pelo menos, os direitos abaixo listados:

Art. 2º As medidas para enfrentamento ao trabalho em condições análogas à de escravo no Habblet deverão levar em conta as diretrizes descritas abaixo:
I - Reintegração do trabalhador resgatado no processo produtivo, por meio de sua participação em programas de geração de emprego e renda, ações de empreendedorismo,
atividades de agricultura familiar e agroflorestais, e iniciativas de associativismo, cooperativismo, economia solidária, qualificação e colocação profissional;
II - Inclusão produtiva que compreende a qualificação técnico-profissional; a intermediação pública de mão de obra; o apoio ao microempreendedor individual e à economia solidária;
III - Acesso a direitos sociais relativos ao trabalho; a articulação com comerciantes e empresários locais para mapeamento e fomento de oportunidades;
IV - Acompanhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade e/ou risco social para acesso a oportunidades afeitas a trabalho e emprego;
V - Autonomia das famílias de trabalhadores libertados e/ou em situação de vulnerabilidade que são usuárias da política de assistência social, por meio da integração ao mundo do trabalho;
VI - Política estruturada, descentralizada de reinserção social de trabalhadores libertados e/ou em situação de vulnerabilidade.
VII - Garantia nas políticas públicas de mecanismos de priorização de municípios de origem, aliciamento e resgate de trabalhadores;
VIII - Ações de apoio às pessoas resgatadas em situação de vulnerabilidade, interseccionando gênero, orientação sexual, idade, deficiências, raça e territorialidade, como
forma de prevenção ao trabalho escravo;
IX - Incentivo à celebração de pactos coletivos entre as representações de empregadores e trabalhadores dos setores sucroalcooleiro, carvoeiro, têxtil e em vinícolas;
X - Garantia de emissão de documentação civil básica;
XI - Garantia a assistência jurídica às vítimas do trabalho em condições análogas à de escravo;
XII - Garantia de acesso aos serviços de saúde, de educação e de moradia, priorizando as vítimas em situação de maior vulnerabilidade social; e
XIII - Implantação de centros de atendimento ao trabalhador em municípios com maior índice de ocorrência de trabalho em condições análogas à de escravo.

SEÇÃO III - Do acolhimento institucional
Art. 3º O Poder Público Federal promoverá, direta ou indiretamente, iniciativas de acolhimento institucional para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, por
meio das quais deverão ser garantidos, pelo menos, os direitos abaixo listado
I - Atendimento socioassistencial voltado ao fortalecimento de vínculos sociofamiliares, ao acesso a benefícios assistenciais, à prevenção de riscos sociais e à garantia de direitos;
II - Inscrição no CadÚnico com vistas ao acesso a benefícios assistenciais;
III - Orientação jurídica-social voltadas à reparação de danos decorrentes do trabalho análogo à de escravo e à regularização migratória;
IV - Capacitação dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), bem como profissionais da rede de saúde pública, nos temas atinentes ao trabalho escravo contemporâneo;
V - Políticas prioritárias de reinserção social de trabalhadores libertados e/ou em situação de vulnerabilidade;

SEÇÃO IV - Da transparência e da divulgação de dados

Art. 8º O Poder Público manterá canal de divulgação dos dados referentes ao enfrentamento ao trabalho em condições análogas à de escravo, que deverá contemplar, dentre outras, as seguintes informações:
I - A quantidade de denúncias recebidas no país, bem como seu teor e os encaminhamentos dados à matéria;
II - A quantidade de inspeções realizadas no país;
III - A quantidade de vítimas resgatadas do trabalho em condições análogas à de escravo;
IV - A quantidade de pessoas atendidas pelo serviço de acolhimento para vítimas resgatadas, bem como daquelas atendidas em programas de geração de trabalho e renda; e
V - A parcela do orçamento destinado a ações de prevenção, combate e acolhimento de pessoas em condições análogas à de escravo, assim como sua efetiva utilização.

SEÇÃO VII - Das disposições finais

Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Emma Watson Jenner
Deputada Federal (MDH)
Sabrina.Grey
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Qui 04 Abr 2024, 00:07
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MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL
SANÇÃO DE PROJETO DE LEI APÓS O PRAZO ÚTIL

A Excelentíssima Presidente do Congresso Nacional, Sabrina Grey, no uso de suas atribuições resguardadas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, comunica:

I. Sanciona-se o Projeto de Lei referenciado visto a extinção do prazo de sanção pela Presidência da República.

Câmara dos Deputados, Habblet.
04 de Abril de 2024.
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