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João de Lyra Filho
Deputado(a) Federal
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Dom 03 Dez 2023, 00:00
[Portaria] PORTARIA N° 33, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2023, que implementa o Programa Criança Alfabetizada. Teste_21
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/12/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Educação| Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/ME Nº 33, 
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2023 

Implementa o Programa Criança Alfabetizada, estabelecendo critérios e diretrizes para a universalização da educação básica infantil.


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 83, parágrafo único da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta portaria implementa o Programa Criança Alfabetizada, com o intuito de universalizar a educação infantil para a primeira infância, entre 04 (quatro) e 06 (seis) anos de idade, nas escolas públicas e privadas, estabelecendo seus critérios e diretrizes.

Parágrafo único. As redes municipais de ensino, responsáveis pela educação básica durante a primeira infância, terão o prazo de 04 (quatro) anos para se adequarem às diretrizes nacionais de qualidade e garantirem a oferta adequada de educação infantil para essa faixa etária.

Art. 2º As redes municipais de ensino deverão aumentar a oferta de educação infantil em creches, buscando atender, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos de idade até o término da vigência deste decreto.

Art. 3º O programa implementará regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para estabelecer metas de expansão das redes públicas de educação infantil, considerando os padrões nacionais de qualidade e as peculiaridades locais.

Art. 4º Realizar-se-ão periodicamente, em regime de colaboração, estudos para levantar a demanda por creches para a população de até 3 (três) anos, a fim de planejar a oferta e garantir o atendimento adequado.

Art. 5º O Ministério da Educação irá regulamentar um programa nacional de construção e reestruturação de escolas, respeitando as normas de acessibilidade, visando à expansão e melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil.

Art. 6º A avaliação da educação infantil deverá ser realizada a cada dois anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, visando aferir diversos indicadores relevantes.

Art. 7º O programa irá estabelecer metas e critérios para favorecer a formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil, garantindo progressivamente o atendimento por profissionais com formação superior.

Art. 8º O Ministério da Educação irá estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, para incorporar avanços de pesquisas ao atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

Art. 9º O atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas será fomentado através de programas específicos a serem definidos, levando em consideração as especificidades dessas comunidades e garantindo consulta prévia e informada.

Art. 10 O programa Criança Alfabetizada deverá priorizar o acesso à educação infantil fomentando o atendimento educacional especializado complementar e suplementar para alunos com necessidades especiais.

Art. 11 O Ministério da Educação implementará um projeto auxiliar de orientação e apoio às famílias, visando ao desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade.

Art. 12 As especificidades da educação infantil deverão ser priorizadas, pelos Conselhos Municipais de Educação, na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança e articulando com a etapa escolar seguinte.

Art. 13 O acompanhamento e monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil deverão ser fortalecidos pelas redes municipais de educação, especialmente para os beneficiários de programas de transferência de renda.

Art. 14 A busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil será promovida em parceria com órgãos públicos, preservando o direito de opção da família.

Art. 15 O Distrito Federal e os Municípios, em colaboração com a União e os Estados, realizarão e publicarão anualmente levantamentos da demanda por educação infantil em creches e pré-escolas.

Art. 16 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO DE LYRA FILHO
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