- João de Lyra FilhoDeputado(a) Federal
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[Portaria] PORTARIA N° 37, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023, que implementa o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim).
Sáb 09 Dez 2023, 21:25
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 09/12/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Educação| Gabinete do Ministro
Órgão: Ministério da Educação| Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/ME Nº 37,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023
Implementa o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim) e dispõe sua regulamentação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 83, parágrafo único da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares - Pecim, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação básica no ensino fundamental e no ensino médio.
§ 1º O Pecim será desenvolvido pelo Ministério da Educação com o apoio do Ministério da Defesa e será implementado em colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na promoção de ações destinadas ao fomento e ao fortalecimento das Escolas Cívico-Militares - Ecim.
§ 2º O Pecim é complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito nacional, estadual, municipal e distrital e não implicará o encerramento de outros programas ou a sua substituição.
Art. 2º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se comunidade escolar o conjunto formado por:
a) os estudantes matriculados em escola pública regular estadual, municipal ou distrital, com frequência comprovada;
b) os responsáveis pelos estudantes a que se refere a alínea “a”; e
c) os professores e os demais servidores integrantes do quadro do magistério público estadual, municipal ou distrital em exercício na unidade escolar.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios do Pecim:
I - a promoção de educação básica de qualidade aos alunos das escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais;
II - o atendimento preferencial às escolas públicas regulares em situação de vulnerabilidade social;
III - o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo ensino-aprendizagem;
IV - a articulação e a cooperação entre os entes federativos;
V - a gestão de excelência em processos educacionais, didático-pedagógicos e administrativos;
VI - o fortalecimento de valores humanos e cívicos;
VII - a adoção de modelo de gestão escolar baseado nos colégios militares;
VIII - a indução de boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino público; e
IX - a adoção de modelo de gestão que proporcione a igualdade de oportunidades de acesso à educação.
Art. 4º São objetivos do Pecim:
I - fomentar e fortalecer as escolas que integrarem o Programa;
II - contribuir para a implementação de políticas de Estado que promovam a melhoria da qualidade da educação básica, com ênfase no acesso, na permanência, na aprendizagem e na equidade;
III - estimular a integração da comunidade escolar;
IV - contribuir para a redução dos índices de violência nas escolas públicas regulares;
V - contribuir para a melhoria da infraestrutura das escolas públicas regulares; e
VI - contribuir para a redução da evasão, da repetência e do abandono escolar.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes do Pecim:
I - elevação dos índices de desenvolvimento da educação básica, por meio de integração transversal com os programas do Ministério da Educação;
II - utilização de modelo para as Ecim baseado nas práticas pedagógicas e nos padrões de ensino dos colégios militares do Comando Exército, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
III - implementação do modelo das Ecim de forma gradual, nas modalidades fomento e fortalecimento, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;
IV - celebração de acordos de cooperação no âmbito da administração pública;
V - estabelecimento de parcerias entre as Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital e as Secretarias de Estado de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal;
VI - estabelecimento de parcerias entre os entes federativos;
VII - aplicação dos recursos disponibilizados pelo Ministério da Educação para a implementação do Programa;
VIII - viabilização da contratação pelas Forças Armadas de militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa;
IX - avaliação contínua das escolas que aderirem ao Programa;
X - certificação das escolas que implementarem o modelo das Ecim; e
XI - emprego de oficiais e praças das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, para atuarem nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos de que trata o inciso VII do caput , deverão ser consideradas as disposições contratuais estabelecidas para esse fim nas parcerias firmadas com o Ministério da Defesa, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 25.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao Ministério da Educação:
I - editar atos normativos necessários à operacionalização e à gestão do Pecim;
II - prestar apoio técnico e financeiro às escolas públicas regulares para participarem do Pecim, conforme regras a serem estabelecidas em atos específicos;
III - capacitar os profissionais que atuarão nas Ecim;
IV - definir a forma e os critérios para a participação das escolas pública regulares estaduais, municipais e distritais no Pecim;
V - definir metodologia de monitoramento e avaliação para o Pecim;
VI - definir o perfil profissional dos militares que atuarão nas Ecim;
VII - acompanhar o processo seletivo dos militares inativos a serem contratados pelas Forças Armadas como prestadores de tarefa por tempo certo;
VIII - acompanhar o processo seletivo dos militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que atuarão nas Ecim;
IX - certificar as escolas que aderirem ao Pecim; e
X - gerir os recursos orçamentários e financeiros destinados ao Pecim, inclusive em relação à descentralização de recursos em favor de órgãos da administração pública federal que possam apoiá-lo na consecução de seus objetivos, sem comprometimento orçamentário desses órgãos.
Art. 7º Compete ao Ministério da Defesa:
I - descentralizar os recursos orçamentários e financeiros destinados às Forças Armadas, com o objetivo de efetivar a contratação de profissionais militares inativos para atuarem nas Ecim;
II - colaborar com o Ministério da Educação na definição dos perfis profissionais dos militares inativos das Forças Armadas que atuarão nas Ecim; e
III - coordenar com o Ministério da Educação o processo seletivo dos militares inativos das Forças Armadas a serem contratados como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas Ecim.
Art. 8º Compete às Forças Armadas:
I - promover a seleção dos militares inativos que atuarão nas Ecim, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Ministério da Defesa e pelo Ministério da Educação;
II - contratar os militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo que atuarão nas Ecim no desempenho de tarefas de apoio à gestão escolar, à gestão didático-pedagógica e à gestão administrativa; e
III - executar a gestão administrativa dos militares inativos contratados como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas Ecim.
Art. 9º Compete aos entes federativos que aderirem ao Pecim:
I - garantir as condições para a implementação do Pecim em sua circunscrição, que será regulamentada por meio de instrumento específico;
II - estabelecer e garantir a parceria entre as Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital e as Secretarias de Estado de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal para a implementação das Ecim;
III - disponibilizar o corpo docente e os demais profissionais da educação necessários à implementação das Ecim;
IV - elaborar diagnósticos e planos locais para a implementação das Ecim;
V - disponibilizar militares às Ecim, quando necessário, do contingente efetivo da polícia militar ou do corpo de bombeiro militar;
VI - prestar informações ao Ministério da Educação sobre a execução do Pecim, para fins de acompanhamento e de avaliação;
VII - integrar sistema de monitoramento do Pecim;
VIII - promover a divulgação do Pecim com o objetivo de conscientizar a comunidade escolar sobre as vantagens que serão trazidas pela implementação das Ecim; e
IX - apoiar a realização de consulta pública formal e de caráter vinculante à comunidade escolar com o objetivo de aprovar o modelo de Ecim a ser implementado.
Art. 10. Compete às escolas participantes do Pecim:
I - adotar o modelo de Ecim elaborado pelo Ministério da Educação, com atendimento às suas especificidades;
II - garantir as condições para a implementação do Pecim, nos termos do disposto em regulamento;
III - elaborar diagnóstico e plano escolar para a implementação do modelo de Ecim;
IV - prestar informações à respectiva Secretaria de Estado ou municipal de Educação e ao Ministério da Educação sobre a execução da implementação do modelo de Ecim, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação, para fins de acompanhamento e de avaliação;
V - integrar ao ambiente escolar as tarefas desenvolvidas pelos prestadores de tarefa por tempo certo e dos militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que atuarão nas Ecim; e
VI - realizar consulta pública formal e de caráter vinculante à comunidade escolar com o objetivo de aprovar o modelo da Ecim a ser implementado.
CAPÍTULO V
DO MODELO
Art. 11. O modelo de Ecim é o conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa, baseada nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Comando do Exército, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
§ 1º A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.
§ 2º A gestão na área didático-pedagógica será alcançada por meio de ações relacionadas à supervisão escolar, ao apoio pedagógico, à psicopedagogia, à avaliação educacional e à proposta pedagógica.
§ 3º A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, de serviços gerais, de material, patrimonial e de finanças.
Art. 12. O modelo de Ecim deverá prever a realização de capacitação para todos os profissionais envolvidos no Pecim.
CAPÍTULO VI
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 13. O Pecim tem por público-alvo:
I - alunos matriculados em escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais de ensinos fundamental e médio; e
II - gestores, professores e demais profissionais das escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais de ensinos fundamental e médio.
Parágrafo único. No Pecim, serão priorizados os alunos, os gestores, os professores e os demais profissionais das escolas públicas regulares em situação de vulnerabilidade social.
Art. 14. Poderão integrar o Pecim, além do Ministério da Educação, do Ministério da Defesa e das Forças Armadas:
I - os militares inativos das Forças Armadas;
II - as Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
III - as escolas públicas regulares de educação básica;
IV - os dirigentes das redes públicas de ensino;
V - os gestores, os professores e os demais profissionais da educação;
VI - as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VII - os militares, da ativa e da reserva, das Forças Auxiliares dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o Conselho Nacional de Secretários de Educação;
IX - a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação,
X - a comunidade escolar; e
XI - as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Poderão integrar o Pecim outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e entidades privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 15. O Pecim será executado por meio de ações e instrumentos que incluam:
I - etapa inicial de adesão voluntária dos entes federativos, consulta pública formal e execução do modelo da Ecim nas escolas participantes;
II - disponibilização de militares inativos das Forças Armadas ou de militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
III - capacitação de militares, de gestores, de professores e dos demais profissionais da educação básica;
IV - fornecimento de apoio técnico e financeiro;
V - disponibilização de apoio pedagógico aos alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;
VI - promoção e difusão de boas práticas nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa;
VII - avaliação da implementação das Ecim para fins de certificação;
VIII - contratação de militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo pelas Forças Armadas, sob coordenação do Ministério da Defesa; e
IX - fortalecimento da infraestrutura escolar.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 16. O Pecim será avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do atingimento das metas do modelo proposto.
§ 1º Serão objeto de avaliação pelo Ministério da Educação as atividades de apoio à gestão educacional, à gestão didático-pedagógica e à gestão administrativa compreendidas no Pecim.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Educação definirá as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do Pecim.
Art. 17. Os critérios para a obtenção e a perda da certificação concedida à Ecim serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 18. As escolas não participantes do Pecim poderão, desde que vinculadas a ente federativo que tenha aderido ao Pecim, adotar o modelo de Ecim a qualquer tempo e solicitar a certificação da escola, desde que atendidos os critérios de participação a que se refere o art. 17.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A participação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no Pecim ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 20. Fica autorizada a aplicação do apoio financeiro destinado ao Ministério da Defesa aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a contratação de serviços relativos ao Pecim.
Art. 21. Não haverá vinculação ou subordinação técnico-administrativa das escolas participantes do Pecim ao Ministério da Defesa, que permanecerão subordinadas às respectivas Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital.
Art. 22. Os militares que atuarem nas Ecim não serão considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica.
Art. 23. Para a execução do Pecim, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 24. O Ministério da Educação e o Ministério da Defesa, editarão, no âmbito de suas competências, normas complementares para o cumprimento do disposto nesta portaria.
Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO DE LYRA FILHO
- [Portaria] PORTARIA N° 40, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023, que implementa o Programa Nacional de Acesso à Formação Técnica e Emprego (Pronafe).
- [Portaria] PORTARIA N° 41, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023, que implementa o Programa Escola em Tempo Integral.
- [Portaria] PORTARIA N° 33, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2023, que implementa o Programa Criança Alfabetizada.
- [Portaria] PORTARIA N° 34, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2023, que implementa o o Programa Educação Inclusiva e Progressiva - PEIP.
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