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HaroldRibeiro
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Qua 06 Dez 2023, 01:18
[Portaria] PORTARIA N° 61, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023, que institui a medida do Esquecimento Clínico Captur21

MINISTERIO DA SAÚDE
PORTARIA N° 61, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelecimento do ''Esquecimento Clínico'' como uma medida antidiscriminação

O Ministro da Saúde, Dr. Harold Ribeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, com vistas à proteção dos direitos humanos dos enfermos, resolve:

Art. 1º - Estabelecer a medida de Esquecimento Clínico, que prevê um acordo de confidencialidade entre o Ministério da Saúde e o paciente.

Art. 2º - A medida destina-se a todas as pessoas portadoras de patologia grave e fatal ou rara registrada pelo SUS que possa expô-las a incidentes discriminatórios ou que lhes impeça o acesso a serviços estatais, econômicos ou burocráticos.

Parágrafo único: Os quadros clínicos cobertos pelo sigilo do SUS e hospitais privados em parceria com o Estado são os seguintes:
I. Histórico médico envolvendo câncer, doenças genéticas/congênitas, doenças raras, doenças neuropsiquiátricas graves, malformações genéticas, anomalias anatômicas;
II. Pertencimento a família com predisposição aos quadros clínicos expressos no inciso I deste Parágrafo Único.

Art. 3º - Esta medida permite que as pessoas que apresentem o contexto expresso no parágrafo único acessem os serviços indiscriminadamente.

Art. 4º - Esta medida confere às pessoas acima mencionadas a faculdade e o direito de não apresentar seus registros médicos ou expressar seu histórico médico.

Art. 5º - O Ministério da Saúde não permitirá que entidades que solicitem acesso aos prontuários médicos das pessoas acima mencionadas tenham acesso a esses prontuários.

Art. 6 - A medida do ''Esquecimento Clínico'' se aplica aos seguintes casos:
I. Contratos de transação e venda de bens e serviços entre uma empresa e um paciente;
II. Contratos de seguro e empréstimo entre uma empresa e um paciente;
III. Processos de adoção das crianças;
IV. Contratos de arrendamento de bens imóveis ou outros bens;
V. Serviços do Estado em geral.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Dr. Harold Ribeiro, Médico e Ministro da Saúde da República
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