- André CunhaDeputado(a) Federal
Mensagens : 146
Data de inscrição : 03/05/2021
Idade : 36
Localização : Recife/PEBuscando informações do e-título...
[Decreto] 009/2024 | Institui a Rede e-Tec Habblet
Seg 01 Abr 2024, 23:18
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/04/2024 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
Publicado em: 01/04/2024 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
Institui a Rede e-Tec Habblet.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, considerando-o, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Rede e-Tec Habblet com a finalidade de desenvolver a educação profissional e tecnológica na modalidade de educação a distância, ampliando e democratizando a oferta e o acesso à educação profissional pública e gratuita no País.
Art. 2º A Rede e-Tec Habblet será constituída por meio da adesão de:
I - instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
II - de unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem que ofertam cursos de educação profissional e tecnológica; e
III - de instituições de educação profissional vinculadas aos sistemas estaduais de ensino.
Art. 3º São objetivos da Rede e-Tec Habblet:
I - estimular a oferta da educação profissional e tecnológica, na modalidade a distância, em rede nacional;
II - expandir e democratizar a oferta da educação profissional e tecnológica, especialmente para o interior do País e para a periferia das áreas metropolitanas;
III - permitir a capacitação profissional inicial e continuada, preferencialmente para os estudantes matriculados e para os egressos do ensino médio, bem como para a educação de jovens e adultos;
IV - contribuir para o ingresso, permanência e conclusão do ensino médio por jovens e adultos;
V - permitir às instituições públicas de ensino o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de metodologias educacionais em educação a distância na área de formação inicial e continuada de docentes para a educação profissional e tecnológica;
VI - promover o desenvolvimento de projetos de produção de materiais pedagógicos e educacionais para a formação inicial e continuada de docentes para a educação profissional e tecnológica;
VII - promover junto às instituições públicas de ensino o desenvolvimento de projetos de produção de materiais pedagógicos e educacionais para estudantes da educação profissional e tecnológica; e
VIII - permitir o desenvolvimento de cursos de formação inicial e continuada de docentes, gestores e técnicos administrativos da educação profissional e tecnológica, na modalidade de educação a distância.
Art. 4º O Ministério da Educação implantará e implementará a Rede e-Tec Habblet por meio de adesão formal das instituições interessadas, manifestada em termo específico, no qual serão estabelecidos os compromissos dos envolvidos.
Parágrafo único. O Ministério da Educação disciplinará os procedimentos para adesão, habilitação e participação das instituições.
Art. 5º Para integrar a Rede e-Tec Habblet as instituições interessadas deverão constituir polos de apoio presencial para a execução de atividades didático-administrativas de suporte aos cursos ofertados.
§ 1º Os polos de apoio presencial deverão contar com espaço físico adequado, infraestrutura e recursos humanos necessários ao desenvolvimento das fases presenciais dos cursos e projetos na Rede e-Tec Habblet, inclusive para o atendimento dos estudantes em atividades escolares presenciais previstas na legislação vigente.
§ 2º Os polos de apoio presencial serão instalados preferencialmente em:
I - escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal;
II - instituições públicas que ofertem cursos de educação profissional e tecnológica; e
III - unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem.
§ 3º O Ministério da Educação fixará os critérios de habilitação dos polos de apoio presencial, levando em conta sua capacidade de adaptação para o ensino a distância.
Art. 6º O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação das atividades da Rede e-Tec Habblet.
Art. 7º O Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro para a consecução das ações das atividades da e-Tec Habblet e disciplinará os critérios e procedimentos para sua efetivação.
Parágrafo único. O Ministério da Educação deverão compatibilizar a seleção de cursos e programas de educação profissional com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira, definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 8. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, palacio do planalto, 01/04/2024
- [Decreto] 020/2024 | INSTITUI O PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
- [Portaria] 053/2024 - Institui a Operação "Habblet Limpo" para combate ao tráfico de drogas no Habblet.
- [Decreto] 201/2021 - Institui-se o programa "Hidrata Habblet".
- [Decreto] 133/2023 - Institui o Plano Habblet Sem Fome.
- [Decreto] 019/2024 | INSTITUI O EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos