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[Portaria] 003/2022 - Ação Estratégica:  "Xô Dengue" Empty [Portaria] 003/2022 - Ação Estratégica: "Xô Dengue"

Ter 02 Abr 2024, 12:49
[Portaria] 003/2022 - Ação Estratégica:  "Xô Dengue" Brasze10

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Órgão: Atos do Poder Executivo

Publicado em: 02/04/2024 | Edição: X | Seção: X | Página: X
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA  Nº 003, DE 02 DE ABRIL DE 2024


Institui a Ação Estratégica "XÔ DENGUE", voltada aos alunos e médicos dos cursos da área de saúde, para o enfrentamento à demanda de atendimentos


O  Ministro da Saúde  no uso das atribuições que lhe confere, considerando ao constante projeto de contratação de novos médicos pelos hospitais nacionais em caráter de urgência;

Considerando o que se dispõe sobre a atuação dos alunos dos cursos da área de saúde e médicos  para o bom funcionamento dos Hospitais e controle de quadros médicos graves e urgentes relacionados à epidemia de Dengue no ano corrente;

Considerando competência do Ministério da Saúde de planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, à organização da gestão da educação e do trabalho em saúde, à formulação de critérios para o estabelecimento de parcerias entre os gestores do Hospital Federal e ao ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo;

E Considerando a complexidade e gravidade decorrente e antiga da falta de médicos fixos, levando em consideração a necessidade de otimizar a disponibilização de serviços de saúde no âmbito Nacional, dado ao período de alta da epidemia da Dengue, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "Xô Dengue"  voltada aos alunos dos cursos da área de saúde e médicos recém contratados nos Hospitais de todo território nacional, sejam públicos ou privados,  de forma integrada com as atividades de graduação na área da saúde, com o objetivo de otimizar a disponibilização de serviços e atendimentos de saúde no âmbito Nacional, à fim de proporcionar mais médicos ativos e para melhor atender à população devido alta demanda.

Parágrafo único. As medidas previstas nesta Ação Estratégica serão executadas enquanto perdurar o estado de novas contratações no setor da Saúde Pública e a alta nos casos de Dengue.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO E INDICAÇÃO


Art. 2º A Ação Estratégica será implementada por meio:

I - da adesão dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - da adesão dos Estabelecimentos de saúde que prestem serviços no âmbito de saúde, tanto pública ou privadas;

III - da realização, em caráter excepcional e temporário, de uma maneira nova e rápida de estágio curricular obrigatório para os alunos dos cursos de graduação em Medicina e aos Médicos Recém Contratados;

IV - da participação voluntária dos alunos ativos dos cursos de graduação em medicina, que não preencham os requisitos previstos para a hipótese no inciso III ou que vieram formados por outras instituições não vinculadas que irão validar sua formação em nossas Instituições de Ensino reconhecidas;

V-  Caberá ao dirigente do estabelecimento de saúde indicar os profissionais de saúde e informar o quantitativo de alunos ou novos médicos participantes, assim como solicitar  e indicar para este Ministério possíveis valores necessários de ressarcimento para manter esta ação.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS E NOVOS MÉDICOS


Seção I

Da participação por meio do estágio curricular obrigatório

Art. 3º Os alunos dos cursos de graduação em Medicina ou Médicos recém-contratados no período de até 30 dias após sua admissão, participarão da Ação Estratégica, em caráter excepcional e temporário, por meio da realização de atendimentos práticos, na forma de estágio curricular obrigatório, observados os requisitos previstos nesta Portaria, dando prioridades para atendimentos de urgência, emergência e quaisquer sintomas relacionados ou desencadeados pela epidemia de Dengue.

§ 1º O disposto nesta Seção apenas se aplica aos alunos dos cursos de graduação ou médicos vinculados aos Hospitais Nacionais ou  ao de que trata o caput dos seguintes órgãos e entidades:

I - as instituições federais de ensino superior;

II - as instituições de educação superior - IES se criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos federais de educação superior; e

IV - outras IES que se sujeitam ao sistema federal de ensino.

Disposições Gerais

Art. 04. Os participantes terão direito à percepção de bolsa, no valor mínimo de C$2.000 ( Dois mil câmbios), sendo elevada de acordo com a carga horária a ser cumprida.

Parágrafo único. A bolsa de que trata o caput será cancelada se o participante injustificadamente abandonar a participação no âmbito da Ação Estratégica.

Art. 05. Caberá aos participantes:

I - participar de curso a ser oferecido pelo Ministério da Saúde, voltado para a capacitação necessária às atividades a serem desempenhadas na Ação Estratégica, de acordo com cada categoria profissional, assim como capacitação semanal para controle de sintomas relacionados à epidemia de Dengue;

II - cumprir a carga horária semanal definida;

III - observar as responsabilidades e obrigações previstas em sua contratação;

IV - observar as orientações dos supervisores e dos estabelecimentos de saúde em que desempenharem suas atividades no âmbito da Ação Estratégica.

Art. 06.  A atuação dos participantes deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os supervisores designados pela direção do Hospital, receberão certificado da participação no esforço de novas contratações.

Art. 07. Para a execução do disposto nesta Seção, caberá às IES com cursos de graduação em Medicina:

I - cientificar todos os alunos que cumpram os requisitos previstos nesta Portariaº;

II - informar os alunos sobre a participação voluntária;

III - encaminhar ao Ministério da Saúde a relação dos alunos que cumpram os requisitos previstos, na forma definida; e

IV - utilizar o período dessa ação estratégica como substituta das avaliações finais da formação.

Art. 08. Caberá aos estabelecimentos de saúde:

I - fornecerem equipamentos de proteção individual aos alunos participantes da Ação Estratégica;

II - garantir informação sobre manejo clínico aos alunos participantes da Ação Estratégica; e

III - monitorar a frequência dos alunos participantes da Ação Estratégica.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 09. Para a execução da Ação Estratégica, caberá ao Ministério da Saúde:

I - publicar os relatórios semanais com resultados parciais de atendimentos;

II - coordenar a execução da Ação Estratégica;

III- fornecer às devidas condições para que, tanto os Hospitais públicos ou privados, quanto à Instituição de Ensino, tenham o suficiente para enviar os recém-contratados ou formandos em campo clínico.

IV - garantir a realização de capacitação para os supervisores, médicos e alunos participantes da Ação Estratégica, observados os protocolos clínicos disponibilizados pelo Ministério da Saúde no controle de sintomas de Dengue;

V- garantir a emissão de certificados para os alunos, médicos e supervisores participantes;

Art. 10. O pagamento das bolsas de que trata o Art. 04. será destinado somente para àqueles que serem considerados aptos após período teste de 15 dias úteis.

Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




Esplanada dos Ministérios, 02 de  Abril de 2024.



Pedro Calopsita
Ministro da Saúde
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