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[Portaria] Portaria n°0071, DE 09 DE ABRIL DE 2024, que prevê a criação do Plano Nacional de Imunização Habbletiano (PNIH) Empty [Portaria] Portaria n°0071, DE 09 DE ABRIL DE 2024, que prevê a criação do Plano Nacional de Imunização Habbletiano (PNIH)

Ter 09 Abr 2024, 23:43
[Portaria] Portaria n°0071, DE 09 DE ABRIL DE 2024, que prevê a criação do Plano Nacional de Imunização Habbletiano (PNIH) Rdh_lo11
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 09/04/2024 | Edição: 03 | Seção: 05 | Página: 01

Órgão: Ministério da Saúde - Min. Dr. Teddy Explica (PT)

Portaria n°0071/2024 - 09 de abril de 2024


O Ministério da Saúde, na imagem do Ministro Doutor Teddy Explica (PT), estabelece o seguinte:

Art.1º - Este Plano Nacional de Imunização Habbletiano (PNIH) tem como objetivo estabelecer as diretrizes, estratégias e metas para a vacinação da população da República Democrática do Habblet contra doenças infecciosas, considerando a disponibilidade de vacinas e as características epidemiológicas do país.

Art.2º - O PNIH será implementado de forma descentralizada, em parceria com estados, municípios e instituições habbletianas de saúde, visando alcançar a cobertura vacinal preconizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela comunidade científica.

Art.3º - Serão disponibilizadas as seguintes vacinas no âmbito do PNIH:

(I). Vacina contra Dengue: A vacina contra Dengue será disponibilizada para prevenção da infecção pelo vírus da Dengue, especialmente em regiões endêmicas e para grupos de risco a serem definidos.

(II). Vacina contra Influenza (Gripe): Será disponibilizada a vacina trivalente, contendo cepas dos vírus influenza A (H1N1), influenza A (H3N2) e influenza B, visando a prevenção da gripe sazonal.

(III). Vacina contra Sarampo, Caxumba e Rubéola (SCR): A vacina tríplice viral será disponibilizada para a proteção contra sarampo, caxumba e rubéola, conforme calendário nacional de vacinação.

(IV). Vacina contra Hepatite B: Será oferecida a vacina contra hepatite B para grupos prioritários, incluindo profissionais de saúde e pessoas com exposição ocupacional ou sexual ao vírus.

(V). Vacina contra Febre Amarela: Será disponibilizada a vacina contra febre amarela para áreas endêmicas e para viajantes que se destinem a regiões de risco.

(VI). Vacina contra Tétano e Difteria (dT): A vacina dT será oferecida para proteção contra tétano e difteria, com esquema de reforço a cada 10 anos.

(VII). Vacina contra Varicela (Catapora): Será disponibilizada a vacina contra varicela para prevenção da infecção pelo vírus varicela-zoster, especialmente em crianças e adultos suscetíveis.

(VIII). Vacina contra HPV (Papilomavírus Humano): A vacina contra o HPV será oferecida para prevenção do câncer do colo do útero, vulvar, vaginal, anal, peniano, orofaríngeo e verrugas genitais, conforme idade e recomendações a serem definidas.

(IX). Vacina contra Pneumococos: Será disponibilizada a vacina contra pneumococos para proteção contra infecções bacterianas como pneumonia, meningite e otite, especialmente em grupos de risco como idosos e pessoas com doenças crônicas.

(X). Vacina contra Meningococos: A vacina contra meningococos será oferecida para prevenção de doenças meningocócicas, incluindo meningite e septicemia.

(XI). Vacina contra Haemophilus influenzae tipo b (Hib): Será disponibilizada a vacina Hib para prevenção de doenças causadas por Haemophilus influenzae tipo b, como meningite, pneumonia e epiglotite, principalmente em crianças menores de 5 anos.

(XII). Vacina contra Rotavírus: A vacina contra rotavírus será oferecida para prevenção de gastroenterites graves causadas por esse vírus, especialmente em lactentes.

Art.4º - A vacinação será realizada de acordo com os grupos prioritários a serem definidos, considerando fatores como idade, condições de saúde e exposição ao risco de doenças infecciosas.

Parágrafo único: Os grupos prioritários serão revisados periodicamente com base na evolução epidemiológica das doenças e na disponibilidade de vacinas.

Art.5º - Caberá aos gestores estaduais e municipais de saúde a elaboração de planos operacionais para a vacinação, incluindo estratégias de comunicação, logística de distribuição de vacinas e monitoramento da cobertura vacinal.

Art.6º - O PNIH será objeto de avaliação periódica pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e promover ajustes necessários na sua execução.

Art.7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art.8º - Fica designado o Ministério da Saúde como responsável pela coordenação e implementação do PNIH, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para sua efetivação.
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