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Dr.TeddyExplica
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[Portaria] Portaria n°0074, DE 12 DE ABRIL DE 2024, que prevê a criação do Programa de Prevenção de Lesões por Esforço Repetitivo e Distúrbios Osteomusculares Empty [Portaria] Portaria n°0074, DE 12 DE ABRIL DE 2024, que prevê a criação do Programa de Prevenção de Lesões por Esforço Repetitivo e Distúrbios Osteomusculares

Sex 12 Abr 2024, 01:12
[Portaria] Portaria n°0074, DE 12 DE ABRIL DE 2024, que prevê a criação do Programa de Prevenção de Lesões por Esforço Repetitivo e Distúrbios Osteomusculares Rdh_lo11
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/04/2024 | Edição: 03 | Seção: 05 | Página: 04

Órgão: Ministério da Saúde - Min. Dr. Teddy Explica (PT)

Portaria n°0074/2024 - 12 de abril de 2024


O Ministério da Saúde, na imagem do Ministro Doutor Teddy Explica (PT), estabelece o seguinte:

Art.1º - Fica instituído o Programa de Prevenção de Lesões por Esforço Repetitivo e Distúrbios Osteomusculares, com o objetivo de promover a saúde e a segurança dos trabalhadores e prevenir a ocorrência de LER/DORT em ambientes de trabalho.

Art.2º - O Programa terá como diretrizes:

(I). Identificação dos fatores de risco ergonômicos presentes nos ambientes de trabalho, como posturas inadequadas, esforço repetitivo, movimentos repetitivos, entre outros;

(II). Implementação de medidas de prevenção primária, incluindo a adoção de técnicas ergonômicas, adaptação de mobiliário e equipamentos, e organização do trabalho de forma a reduzir a exposição dos trabalhadores a situações de risco;

(III). Realização de ações educativas e de conscientização sobre os riscos de LER/DORT e a importância da adoção de medidas preventivas, dirigidas tanto aos trabalhadores quanto aos empregadores;

(IV). Monitoramento da saúde dos trabalhadores, com a realização de avaliações periódicas para identificação precoce de sintomas e sinais de LER/DORT, e encaminhamento para tratamento especializado quando necessário;

(V). Promoção de medidas de reabilitação e reinserção profissional para os trabalhadores afetados por LER/DORT, visando sua recuperação e retorno ao trabalho de forma segura e saudável.

Art.3º - O Programa será implementado em colaboração com os órgãos competentes em saúde do trabalho e segurança no trabalho, bem como com a participação dos empregadores, trabalhadores e demais envolvidos na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

Art.4º - Compete aos empregadores:

(I). Garantir condições de trabalho seguras e saudáveis, prevenindo a ocorrência de LER/DORT;

(II). Promover a capacitação dos trabalhadores sobre os riscos ergonômicos presentes em suas atividades laborais e as medidas preventivas adotadas;

(III). Colaborar com as ações de monitoramento da saúde dos trabalhadores e implementação de medidas de prevenção e reabilitação.

Art.5º - Compete aos trabalhadores:

(I). Zelar por sua saúde e segurança no ambiente de trabalho, adotando posturas corretas e respeitando as orientações ergonômicas fornecidas;

(II). Participar das atividades educativas e de conscientização promovidas pelo empregador sobre prevenção de LER/DORT;

(III). Comunicar ao empregador qualquer desconforto, dor ou sintoma que possa estar relacionado a atividades laborais repetitivas.

Art.6º - Compete aos órgãos competentes em saúde do trabalho e segurança no trabalho:

(I). Fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta portaria, bem como a adoção de medidas de prevenção de LER/DORT pelos empregadores;

(II). Promover a capacitação e qualificação de profissionais de saúde e segurança no trabalho para atuarem na prevenção e tratamento de LER/DORT.

Art.7º - Os empregadores deverão elaborar e implementar Programas de Prevenção de Riscos Ergonômicos (PPRE), contemplando as medidas previstas nesta portaria, de acordo com as características das atividades laborais e os riscos identificados.

Art.8º - Os trabalhadores deverão participar das atividades de capacitação e treinamento oferecidas pelo empregador sobre prevenção de LER/DORT, conforme estabelecido no Programa de Prevenção de Riscos Ergonômicos.

Art.9º - Os órgãos competentes em saúde do trabalho e segurança no trabalho deverão promover campanhas de conscientização e sensibilização sobre os riscos de LER/DORT e a importância da prevenção, dirigidas tanto aos trabalhadores quanto aos empregadores.

Art.10º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

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