República Democrática do Habblet
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Peter.Acels
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Procurador(a) Geral da República
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Qui 11 Abr 2024, 16:05
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EXCELETÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

"Quem não luta pelos seus direitos,
não é digno deles." - Rui Barbosa


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador-Geral, doutor Peter Acels, considerando o R.E 593.727 da Súmula Vinculante 012/2022, que respeitosamente serão relembrados a Vossa Excelência na tentativa de mitigar qualquer dúvida ou esqueciment quanto ao vasto e complexo ordenamento jurídico vigente:

R.E 593.727:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, [...]
reconhecer o poder de investigação do Ministério Público, [...].  Em seguida, afirmar a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover  investigações, por autoridade própria e em prazo razoável, nos termos do voto do redator do acórdão. "


Súmula Vinculante 012/2022

Os órgãos do Poder Judiciário e Instituições públicas competentes (Ministério Público), na falta de legislação própria, nas áreas do Direito, sendo as mais comuns, Constitucional, Penal e Civil, deverão usar da fonte em analogia à legislação brasileira, sendo o Código Penal, Código Civil e Artigos omissos da atual Constituição Habbletiana, usar-se da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.


resolve propor,
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AÇÃO CIVIL por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de
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PEDRO CALOPSITA, habbletiano, estado civil não informado, investido no cargo de Ministro da Saúde, residente e localizado em XXXXXX n° XX.

VICTOR MIGUEL, habbletiano, estado civil não informado, investido no cargo de Ministro da Agricultura e Meio Ambiente, residente e localizado em XXXXXX n° XX

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I - DOS FATOS
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O Ministério Público Federal em parceria ao Tribunal de Conta do Habblet, órgão permanente que apura a regularidade da contabilidade da União, apresentou alguns números alarmantes quanto a remuneração dos Ministros supracitados, acontece que disposto nos Art. 34°, XI, XVI e XVII, assim como no Art. 36° § 1º que estabelece normas para subsídios e acúmulos de cargos de servidores da Administração Pública Direta, onde serão de maneira sucinta citados a vossa excelência.


Art. 34º A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:      
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:      
a) a de dois cargos de professor;      
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;      
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Art. 36º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.      

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:      
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;      
II - os requisitos para a investidura;      
III - as peculiaridades dos cargos.      


apresentaram incompatibilidade ao teto salarial estabelecido em Lei, configurando clara ameaça as finanças da União além da incerteza social sobre a competência destes Ministros para gerir pautas tão relevantes. Se não há um entendimento básico sobre a legislação orçamentária, imagina o entendimento necessário para os cargos que os mesmos ocupam.

Tratando-se do Ministro Victor Miguel, houve uma movimentação informada pelo TCU no dia 10 de Abril de 2024 às 19:58 que além de ultrapassar o teto salarial estabelecido pela constituição, possui um salário sobressalente a um cargo no qual o mesmo não ocupa desde o dia 28 de Março de 2023, como demonstra a análise precisa e técnica do Tribunal de Contas do Habblet.

E no tocante ao Ministro Pedro Calopsita, houve também movimentação no dia 11 de Abril de 2024 às 06:37 que também ultrapassam o teto e possui salário incompatível ao cargo exercido, cargo este que o mesmo deixou desde o dia 27 de Março de 2024.

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II - DA LEGITIMADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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A Constituição Federal é explícita quanto as atribuições do Ministério Público no papel de acusação e apresentação de inquéritos civis e criminais:


CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO



Art. 96º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.  
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.    
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.  
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.    


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III - DAS PROVAS



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Foram analisadas movimentações nas contas dos réus que chamaram a atenção do TCH, e após auditoria técnica, foi constatado o recebimento de valores indevidos.

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IV - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS


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No tocante a punibilidade dos réus, os Códigos que regem o ordenamento jurídico dizem o seguinte:


Art. 15º É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.



Dispondo também da perfeita Súmula Vinculante proposta pelo ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, busquemos as sanções para o crime nas doutrinas do ordenamento jurídico brasileiro, fazendo com que sejam validadas ao habbletiano com as adaptações necessárias.

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 e a busca resumida na doutrina, chegamos ao seguinte:
Dispõe a Lei de Improbidade Administrativa que independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

Além disso, na fixação das penas previstas o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Penas para Enriquecimento Ilícito
Na hipótese de enriquecimento ilícito, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, pagamento de multa civil de até 3x o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.

Penas para Prejuízo ao Erário
Na hipótese de prejuízo ao erário, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2x o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

Penas para Atos que atentem contra os Princípios da Administração Pública
Na hipótese de atentar contra os princípios da administração pública, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100x o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.


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V - DOS PEDIDOS


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Ante ao exposto, o Ministério Público requer:

a) uma vez recebida e autuada a presente petição.
b) a notificação dos demandados para, querendo, oferecer manifestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes facultados pelo art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92;
c) o recebimento desta inicial, citando-se os réus para, querendo, apresentar contestação, no prazo de lei, sob pena de revelia, nos termos do art. 17, §9º do referido diploma legal;
e) a aceitação de todas as provas admitidas em direito, incluídos os documentos que acompanham a inicial, além do depoimento pessoal dos réus.
f) ao final, seja julgado procedente o pedido em todos os seus aspectos, para, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa pelo demandado, aplicando-lhes as sanções civis cabíveis.

Termos em que,
Pede deferimento.


PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
PETER ACELS

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[PETIÇÃO INICIAL] Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa  Empty STF - ACP 001/24 - DESPACHO

Qui 11 Abr 2024, 21:24
[PETIÇÃO INICIAL] Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa  Logo-stf


AÇÃO CIVIL PÚBLICA 001-24 - BRASÍLIA - DF
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S): PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PROC. (A/S)(ES): PROC. PETER ACELS
INTDO.(A/S): PEDRO CALOPSITA
INTDO.(A/S): VICTOR MIGUEL



D E S P A C H O

       

INTIME-SE os réus Pedro Calopsita e Victor Miguel, respectivamente, para que no prazo de 48 horas (off-rp) apresentem contestação quanto a presente demanda, sob pena de revalia conforme disposto na legislação em voga (vide, 344, CPC). Havendo contestação, voltem os autos conclusos para este juízo; não havendo, abre-se prazo de 48h (quarenta e oito horas no off-rp) corridas para manifestação quanto ao mérito.


PUBLIQUE-SE. INTIMA-SE. CUMPRA-SE.


Brasília, 11 de Abril de 2024





Ministro ALEXANDRE DE MORAES


Relator


Documento assinado digitalmente

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Sáb 20 Abr 2024, 00:10
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