- Peter.AcelsProcurador(a) Geral da República
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[REQ] Ação Direta de Inconstitucionalidade 001/2024
Sáb 20 Abr 2024, 15:23
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Peter Acels, advogado, inscrito sob OAH n° 004, vem respeitosamente, representando a Ordem dos Advogados do Habblet, com fundamento no art. 102, I, "a", da Constituição Federal e na Lei nº 9.868/99, propor
Tal modificação afronta diretamente cláusulas pétreas da Constituição Federal real, notadamente os princípios da separação dos poderes e das garantias da magistratura, sendo portanto manifestamente inconstitucional.
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
A vitaliciedade dos Ministros do STF, prevista no art. 95, I, da CF/88, é garantia essencial para assegurar a independência do Poder Judiciário. Estabelecer mandato para os membros da Suprema Corte viola frontalmente essa garantia, afetando a separação de poderes.
Como ensina o mestre José Afonso da Silva, "a independência dos juízes é uma garantia de liberdade dos povos". O princípio da separação dos poderes não pode ser abolido nem mesmo por emenda constitucional, conforme art. 60, § 4º, III, CF/88.
Logo, a EC 02 do RPG em questão é formalmente inconstitucional por violar cláusulas pétreas, devendo ser integralmente declarada inconstitucional.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer:
a) O recebimento e processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade;
b) A concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia da Emenda Constitucional nº 02 do RPG;
c) A notificação do Poder Legislativo responsável pela aprovação da emenda para prestar informações;
d) A manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República;
e) Ao final, a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade integral da Emenda Constitucional nº 02 do RPG.
Termos em que,
Pede deferimento.
Peter Acels, advogado, inscrito sob OAH n° 004, vem respeitosamente, representando a Ordem dos Advogados do Habblet, com fundamento no art. 102, I, "a", da Constituição Federal e na Lei nº 9.868/99, propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face da Emenda Constitucional nº 02 do Habblet, que estabelece mandato de 4 anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:DOS FATOS
Trata-se de emenda constitucional editada que altera a Constituição Federal própria do Habblet para estabelecer mandato de 4 anos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.Tal modificação afronta diretamente cláusulas pétreas da Constituição Federal real, notadamente os princípios da separação dos poderes e das garantias da magistratura, sendo portanto manifestamente inconstitucional.
DO DIREITO
A Constituição Federal em seu art. 5, §4º, estabelece as cláusulas pétreas, limites materiais ao poder de reforma, dentre os quais se destacam:III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
A vitaliciedade dos Ministros do STF, prevista no art. 95, I, da CF/88, é garantia essencial para assegurar a independência do Poder Judiciário. Estabelecer mandato para os membros da Suprema Corte viola frontalmente essa garantia, afetando a separação de poderes.
Como ensina o mestre José Afonso da Silva, "a independência dos juízes é uma garantia de liberdade dos povos". O princípio da separação dos poderes não pode ser abolido nem mesmo por emenda constitucional, conforme art. 60, § 4º, III, CF/88.
Logo, a EC 02 do RPG em questão é formalmente inconstitucional por violar cláusulas pétreas, devendo ser integralmente declarada inconstitucional.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer:
a) O recebimento e processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade;
b) A concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia da Emenda Constitucional nº 02 do RPG;
c) A notificação do Poder Legislativo responsável pela aprovação da emenda para prestar informações;
d) A manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República;
e) Ao final, a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade integral da Emenda Constitucional nº 02 do RPG.
Termos em que,
Pede deferimento.
- mixteremMinistro(a) do STF
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[Decreto] DESPACHO E DECISÃO LIMINAR - ADI. 001.2024
Sáb 20 Abr 2024, 16:15
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