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[Portaria] 003/2024 - Institui o Programa Nacional de Proteção e Promoção dos Direitos Digitais (PNPDD)
Qua 29 maio 2024, 17:07
PORTARIA Nº 03/2024, DE 29 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Proteção e Promoção dos Direitos Digitais (PNPDD), com o objetivo de articular, integrar e fortalecer as ações governamentais e não governamentais voltadas à proteção e promoção dos direitos humanos na era digital, em especial o direito à privacidade, à liberdade de expressão, ao acesso à informação e à segurança digital.
Art. 2º O PNPDD será coordenado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como com a sociedade civil organizada e o setor privado.
Art. 3º São diretrizes do PNPDD:
I - A promoção e a defesa dos direitos humanos na era digital, com ênfase na proteção da privacidade, da liberdade de expressão, do acesso à informação e da segurança digital;
II - O desenvolvimento de políticas públicas que garantam a inclusão digital e a redução das desigualdades no acesso e uso das tecnologias digitais;
III - O fomento à educação digital e à conscientização da população sobre seus direitos e deveres no ambiente digital;
IV - O apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias que promovam a proteção dos direitos digitais;
V - A cooperação nacional e internacional para a proteção e promoção dos direitos digitais.
Art. 4º O PNPDD contará com as seguintes linhas de ação:
I - Promoção da educação digital e da conscientização sobre os direitos digitais;
II - Desenvolvimento de políticas públicas de inclusão digital;
III - Fortalecimento da proteção de dados pessoais e da privacidade;
IV - Promoção da liberdade de expressão e do acesso à informação;
V - Combate aos crimes cibernéticos e à violência online;
VI - Promoção da segurança digital e da proteção da infraestrutura crítica;
VII - Apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias para a proteção dos direitos digitais.
Art. 5º O PNPDD será implementado por meio de planos de ação bienais, elaborados com a participação dos diversos atores envolvidos, e que conterão metas, indicadores e estratégias específicas para cada linha de ação.
Art. 6º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará, anualmente, um relatório sobre a implementação do PNPDD, com dados sobre os avanços e desafios na proteção e promoção dos direitos digitais no país.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do PNPDD, com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Programa, bem como propor medidas para o seu aprimoramento.
Art. 8º O Comitê Gestor será composto por representantes do governo federal, dos governos estaduais, distrital e municipais, da sociedade civil, do setor empresarial e da academia.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2024,
MINISTRO DE ESTADO DA MULHER,
DA FAMÍLIA,
E DOS DIREITOS HUMANOS,
@Mineirinho
O MINISTRO DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Proteção e Promoção dos Direitos Digitais (PNPDD), com o objetivo de articular, integrar e fortalecer as ações governamentais e não governamentais voltadas à proteção e promoção dos direitos humanos na era digital, em especial o direito à privacidade, à liberdade de expressão, ao acesso à informação e à segurança digital.
Art. 2º O PNPDD será coordenado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como com a sociedade civil organizada e o setor privado.
Art. 3º São diretrizes do PNPDD:
I - A promoção e a defesa dos direitos humanos na era digital, com ênfase na proteção da privacidade, da liberdade de expressão, do acesso à informação e da segurança digital;
II - O desenvolvimento de políticas públicas que garantam a inclusão digital e a redução das desigualdades no acesso e uso das tecnologias digitais;
III - O fomento à educação digital e à conscientização da população sobre seus direitos e deveres no ambiente digital;
IV - O apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias que promovam a proteção dos direitos digitais;
V - A cooperação nacional e internacional para a proteção e promoção dos direitos digitais.
Art. 4º O PNPDD contará com as seguintes linhas de ação:
I - Promoção da educação digital e da conscientização sobre os direitos digitais;
II - Desenvolvimento de políticas públicas de inclusão digital;
III - Fortalecimento da proteção de dados pessoais e da privacidade;
IV - Promoção da liberdade de expressão e do acesso à informação;
V - Combate aos crimes cibernéticos e à violência online;
VI - Promoção da segurança digital e da proteção da infraestrutura crítica;
VII - Apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias para a proteção dos direitos digitais.
Art. 5º O PNPDD será implementado por meio de planos de ação bienais, elaborados com a participação dos diversos atores envolvidos, e que conterão metas, indicadores e estratégias específicas para cada linha de ação.
Art. 6º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará, anualmente, um relatório sobre a implementação do PNPDD, com dados sobre os avanços e desafios na proteção e promoção dos direitos digitais no país.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do PNPDD, com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Programa, bem como propor medidas para o seu aprimoramento.
Art. 8º O Comitê Gestor será composto por representantes do governo federal, dos governos estaduais, distrital e municipais, da sociedade civil, do setor empresarial e da academia.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2024,
MINISTRO DE ESTADO DA MULHER,
DA FAMÍLIA,
E DOS DIREITOS HUMANOS,
@Mineirinho
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