República Democrática do Habblet
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Gerevina243
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Qua 07 Jul 2021, 19:12
PROJETO DE LEI N° 75 DE 7 DE JULHO DE 2021
Da  Deputada Federal Gerevina243

Dispõe sobre a obrigação dos presos trabalharem
internamente no Presídio Federal.

Art. 1° Esta lei estabelece os trabalhos que o presos serão obrigados a realizarem.

Art.2° Os detentos trabalharão durante sua permanência no presídio durante 1 hora por dia nos seguintes locais:
I- Cozinha, para realização da alimentação, seja ela café, almoço e janta;
II- Pátio, manter sempre limpe e organizado;
III- Refeitório, higiene do ambiente deve ser priorizada devido a quantidade de alimentos que tramitam pelo local;
IV- Corredores, manter sempre limpo;
V- Cela, tudo deverá estar em perfeita ordem.

Art.3° Dentre os locais estabelecidos, os presos deverão realizar:
I- Limpeza do chão de todo o presídio;
II- Lavar  louça;
III- Arrumar cama diariamente;
IV- Encerar o chão;
V- Limpar todos os utensílios da cozinha;
VI- Limpar todos os utensílios do refeitório;
VII- Fazer manutenção nos aparelhos encontrados no pátio;
VIII- Lavar roupa;
IX- Capinar a área externa do presídio.

Art.4° Os trabalhos serão observados pelos policiais presentes no Presídio Federal.

Art.5° Caso um detento se recuse a trabalhar o mesmo será advertido. (VETADO)

Art.6° Se o detento receber 3(três) advertências, pagará multa equivalente a 10k ao Governo. (VETADO)

Art.7°  Somente os presos condenados à pena privativa de liberdade estarão submetidos ao trabalho obrigatório. (VETADO)

Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 07 de Junho de 2021
Gerevina243
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Qui 08 Jul 2021, 12:50
[PL] 075/2021 Trabalho interno para presos Simbol23

A presidencia do Congresso Nacional, no que rege o art.10 do regimento interno desta casa, decide por:

-Declarar o projeto 075/2021 Aprovado por unanimidade do quorum presente na sessão (6 votos). O projeto vai para sanção presidencial para ser sancionado ou vetado pelo Presidente da república.

Arthur-do-val
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Qui 08 Jul 2021, 13:44
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/07/2021 | Edição: XX | Seção: X | Página: X
Órgão: Atos do Poder Executivo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisvo IV
comunica ao Presidente do Congress Nacional,  opta em vetar parcialmente  o respectivo projeto de lei em seu art 5º e 6º. e 7º

MOTIVO: A Constituição da República em seu art 1º, inc. IV estabelece:

Art. 1º A República Democrática do Habblet, formada pela união indissolúvel dos
Municípios e do Distrito Federal, c
onstitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
....
IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; [...]"


O artigo vetado trás a obrigatoriedade do detento, que é tutelado pelo Estado, caso contrário será penalizado com multa, previsto no art. 6º,
multa essa que em muitos detentos não sria possível a quitação.

Quando o constituiente estabelece como valor social do trabalho, logo a obrigatoriedade de trabalho, prevista no art. 7º, que é análogo a escravidão
está fora de cogitação. Sendo assim, encaminho a vssa excelência o veto e as razões pelo mesmo para ser pautado o respectivo veto.

Palácio do Planalto, 19 de maio de 2021[

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