- JoaoVitorr11Forças Armadas
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[REQ] AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA 003/2021
Qua 14 Jul 2021, 17:55
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
AÇÃO PENAL PÚBLICA n° 003/2021
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições
que lhe conferem os artigos 53 da Constituição Federal do Habblet;
CONSIDERANDO o R.E 593.727:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, [...]
reconhecer o poder de investigação do Ministério Público, [...]. Em seguida, afirmar a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover investigações, por autoridade própria e em prazo razoável, nos termos do voto do redator do acórdão. "
RESOLVE Instaurar AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA com a finalidade de apurar a ocorrência de infrações penais de servidores públicos da República.
Excelentíssimos Senhores Doutores de Direito do Supremo Tribunal Federal, neste dia (14), o Policial Federal BM. protocolava no Ministério da Economia sobre a abertura de sua empresa, segue:
FICHA CADASTRAL - PESSOA JURÍDICA
Razão Social: Movimento Habblet Livre. MHL
Tipo Da empresa: ( ) Único Dono (X) Sociedade
Nome do dono ou sócios: -BM. Arthur-do-val
Data da Constituição: 14/07/2021.
Principal Atividade Econômica: Transmitir Informação.
Nome do quarto-sede: [RDH] Movimento Habblet Livre [MHL]
Capital Inicial: C$1.000.000,00
Como podemos observar, consequentemente, -BM. seria o dono da empresa e Arthur-do-val o sócio. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n.º 8.112/90, prescreve em seu artigo 117, inciso X, que “ao servidor é proibido (...) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.
Essa tipificação estatutária fundamenta-se na assertiva de que a moralidade administrativa requer necessariamente a imparcialidade para a gestão da coisa pública e para a busca do interesse público, que podem ficar comprometidos acaso o agente estatutário, chefe ou não da repartição, dedique-se a outra atividade de interesse particular e, por vezes, a par de concorrencial, antagônica ao exercício do cargo público, ou passível de benefícios ou favoritismos frente à máquina administrativa.
À vista disso, a Lei 8.112/90 fez editar supracitada proibição de o servidor público “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, [ou] exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.
O tipo proibitivo refere-se, com efeito, ao exercício (i) da gerência (responsabilização pelo expediente e desenvolvimento dos serviços da empresa ou sociedade civil) ou da administração (gestão macro de serviços, recursos humanos, matéria prima e produção) de sociedade privada, personificada ou não personificada, ou (ii) do comércio, como empresário, comerciante, ou funcionário, comerciário.
Há na prescrição duas figuras típicas, quais sejam a participação (decorrente do núcleo “participar”) como gerente ou administrador, em sociedade privada e o exercício (decorrente do núcleo “exercer”) do comércio, condutas estas que requerem concreção fática e habitualidade para a caracterização. Contrapôs-se, nessa medida, o interesse público ao interesse particular, importando depreender que os interesses visados por sociedades privadas, ou empresários individuais, aquelas personificadas ou não personificadas e estes formalizados ou não formalizados, podem ser conflitantes com o interesse público buscado pela Administração estatal.
Deve-se entender por concreção fática a ação efetiva do servidor como gerente, administrador ou comerciante, denotando as condutas palpáveis e perceptíveis de decisão, de mando, independentemente do teor do contido nos atos constitutivos da sociedade privada. Deste modo, não basta figurar como administrador ou gerente em contrato social, se, de fato, não administra ou gerencia a empresa. Do mesmo modo, mesmo que o agente público figure no contrato social como não administrador ou gerente, mas, em concreto, atue com essas qualidades, viola a norma em voga, infringindo a proibição. Prima-se pela realidade das ações, princípio da primazia da realidade.
Por habitualidade considera-se a regularidade profissional da conduta. Simples atos isolados ou esporádicos não caracterizam o tipo em comento.
Quanto à primeira figura típica, (i) “participação gerencial ou administrativa em sociedade privada”, denotamos a presença de importantes elementos normativos do tipo: “gerência”, “administração” e “sociedade privada”.
Por gerência já nos referimos como a função de responsável pelo expediente, coordenação e desenvolvimento dos serviços da empresa ou da sociedade simples.
Por administração também já mencionamos a gestão macro de serviços, recursos humanos, matéria prima e produção, imprescindíveis à continuidade da sociedade simples ou empresarial. Como dito, por força do princípio da primazia da realidade, que demanda a concreção fática da atividade, a simples consignação nos atos constitutivos de que o servidor público exerce a gerência ou a administração da sociedade não tipifica, por si só, a infração sob análise, tornando-se imprescindível a demonstração do exercício fático dessas funções, e.g., com a prova de emanação de ordens ou de assinaturas de documentos com teor decisórios, de confecção de pedidos de produtos ou de emissão de notas fiscais ou de cheques em nome da sociedade, preenchimento de boletos, admissão de empregados, assinaturas de carteiras de trabalho, contratação de serviços para o estabelecimento, etc.
Fato exposto,
REQUERE A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA:
a) Que o Supremo Tribunal Federal reconheça como acusado o Policial Federal -BM, por contrariar a Lei n.º 8.112/90, Art. 117, inciso X.
b) Que o Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional Arthur-do-val explique por escrito (visto sua função) ao Supremo Tribunal Federal sobre seu envolvimento com a empresa.
O Parquet é Custos Legis
________________________________________
Brasília, 14 de julho de 2021
JoaoVitorr11
Procurador-Geral da República
b) Que o Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional Arthur-do-val explique por escrito (visto sua função) ao Supremo Tribunal Federal sobre seu envolvimento com a empresa.
O Parquet é Custos Legis
________________________________________
Brasília, 14 de julho de 2021
JoaoVitorr11
Procurador-Geral da República
- :HarryDeputado(a) Federal
-
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Sáb 31 Jul 2021, 23:09
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Relator: :Harry
Requerente: Procuradoria-Geral da República
Despacho: Decisão acerca da ação penal pública proposta
O PRESIDENTE INTERINO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício legal de suas atribuições, DECIDE:
- Encaminhar a devida ação penal ao arquivo.
CUMPRA-SE
Supremo Tribunal Federal, 31 de julho de 2021.
:Harry
Presidente Interino do Supremo Tribunal Federal
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