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André Cunha
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[PL] 141/2023 | Define o valor do salário mínimo; estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo; e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Empty [PL] 141/2023 | Define o valor do salário mínimo; estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo; e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

Qua 27 Set 2023, 20:48
[PL] 141/2023 | Define o valor do salário mínimo; estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo; e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Black_10
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/09/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 141, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Define o valor do salário mínimo; estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo; e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, considerando o, em concomitância com o Congresso Nacional, DECRETA:

Art. 1º  Esta Lei define o valor do salário mínimo a partir do dia 6º de outubro de 2023, estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar, e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) previstos no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 2º O valor do salário mínimo será de M$ 1.600,00 (mil e seiscentos marcos habbletianos) a partir de 6 de outubro de 2023.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os valores diário e horário do salário mínimo corresponderão a M$ 53,00 (cinquenta e três marcos habbletianos) diários e a M$ 7,00 (sete marcos habbletianos.) horários.

Art. 3º  Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo, considerado que o valor decorrerá da soma do índice de medida da inflação do ano anterior, para a preservação do poder aquisitivo, com o índice correspondente ao crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 2 (dois) anos anteriores, para fins de aumento real, conforme apuração nos termos deste artigo.

§ 1º  Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 2º  Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º  Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os índices estimados permanecerão válidos para os fins do disposto nesta Lei, sem qualquer revisão, e os eventuais resíduos serão compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º  Em caso de taxa de crescimento real negativa do PIB, o salário mínimo será reajustado apenas pelo índice previsto no § 1º deste artigo vigente à época.
§ 5º  Nos casos em que o cálculo do valor do salário mínimo resultar em valores decimais, o valor a ser pago será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Art. 4º Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 3º desta Lei serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo divulgará, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto no caput deste artigo, observado que o valor diário corresponderá a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.

Art. 5º  O art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 4º  .........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º  ..............................................................................................................................

§ 2º  Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2023
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