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André Cunha
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Qui 09 Nov 2023, 19:44
[PL] 179/2023 — Regula a produção, a industrialização e a comercialização de Cannabis Rdhmin10

           Projeto de Lei 179/2023 — Regula a produção, a industrialização e a comercialização de Cannabis

           EMENTA: Regula a produção, a industrialização e a comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, cria o Conselho Nacional de Assessoria.


           O Congresso Nacional do Habblet DECRETA:

           O Congresso Nacional decreta:

PARTE I REGULAÇÃO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CANNABIS

Artigo 1º - Autoriza-se, nas condições estabelecidas pela presente lei, a produção e comércio de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, em todo o território nacional, e estabelece-se a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização de tais atividades.
§ 1º A Cannabis, derivados e produtos de Cannabis passam a ser considerados “drogas lícitas”, deixam de integrar a lista de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e passam a ser regidos por esta lei.
§ 2º A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:
I - Inspeção: 2 a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos; b) embalagens, Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, sob os aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos;
II - Fiscalização; a) estabelecimentos que se dediquem ao cultivo de Cannabis e à industrialização dos derivados e produtos de Cannabis objeto desta lei;
b) portos, aeroportos e postos de fronteiras;
c) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista;
e d) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei.
Artigo 2º - A Cannabis é toda a parte da planta do gênero Cannabis, em crescimento ou não, as sementes da mesma, a resina extraída de qualquer parte da planta, e todo o composto, manufatura, sal, derivados, mistura ou preparação da planta, suas sementes, ou sua resina, incluindo concentrado de Cannabis.
§ 1º “Cannabis” não inclui o cânhamo industrial, nem sua fibra produzida a partir do caule, óleo ou bolo feito a partir das sementes da planta, sementes esterilizadas da planta incapazes de germinar, ou qualquer outra substância combinada com Cannabis para preparar administrações tópicas ou orais, comida, bebida, ou outro produto.
§ 2º “Cânhamo industrial” é a planta do gênero Cannabis e qualquer parte dessa planta, em crescimento ou não, com uma concentração de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) que não exceda três décimos por cento com base no seu peso quando seco.
§ 3º "Derivados de Cannabis" são derivados de Cannabis concentrada, e derivados de Cannabis que contenham Cannabis e outros componentes, que são destinados a uso ou consumo, tais como, mas não limitados a, produtos alimentares, pomadas e tinturas.
§ 4º "Produtos de Cannabis" são quaisquer produtos, equipamentos ou materiais de qualquer tipo que contenham Cannabis, para a ingestão, inalação, ou outro modo de introdução de Cannabis no corpo humano, ou que sejam usados, destinados a uso, ou projetados para uso no plantio, propagação, cultivo, crescimento, colheita, compostagem, fabricação, composição, conversão, produção, processamento, preparo, testes, análise, embalagem, reembalagem, armazenagem, ou vaporização.
Artigo 3º - O registro, a padronização, a classificação, e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Artigo 4º - A inspeção e a fiscalização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, nos seus aspectos bromatológicos e sanitários, são da competência do Ministério da Saúde, por intermédio de seus órgãos específicos.
Artigo 5º - Os estabelecimentos que cultivem Cannabis, e industrializem derivados e produtos de Cannabis, ou que os comercializem a granel, só poderão fazê-lo se obedecerem, em seus equipamentos e instalações, bem como em seus produtos, aos padrões de identidade e qualidade fixados para cada caso.
Parágrafo único. As sementes de Cannabis de procedência estrangeira poderão ser objeto de importação, comercialização e entregues ao consumo desde que estejam de conformidade com os requisitos de identificação e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Artigo 6º - Derivados e produtos de Cannabis deverão conter a matéria-prima natural responsável pelas suas características organolépticas, obedecendo aos padrões de identidade e qualidade previstos em regulamento próprio.
Artigo 7º - O plantio, o cultivo e a colheita domésticos de plantas de Cannabis destinadas ao consumo pessoal ou compartilhado no domicílio, de até 06 (seis) plantas de Cannabis maduras e 06 (seis) plantas de Cannabis imaturas, por indivíduo, e o produto da colheita da 4 plantação precedente até um máximo de 480 (quatrocentos e oitenta) gramas, ficarão isentos do registro, inspeção e fiscalização a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei.
Artigo 8º - O plantio, o cultivo e a colheita de plantas de Cannabis realizados por clubes de autocultivadores deverão ser autorizados pelo Poder Executivo de acordo com a legislação vigente, na forma e condições que estabeleça o regulamento. Parágrafo único. Os clubes de autocultivadores deverão ter um máximo de 45 (quarenta e cinco) sócios. Poderão plantar um número de plantas proporcional ao número de sócios, o que equivale a um máximo de 540 (quinhentas e quarenta) plantas de Cannabis para clubes de 45 (quarenta e cinco) sócios, sendo 270 (duzentas e setenta) plantas maduras e 270 (duzentas e setenta) plantas imaturas, e obter como produto da colheita da plantação um máximo de armazenamento anual proporcional ao número de sócios, que não poderá exceder 21,6 kg anuais, na forma e condições que estabeleça o regulamento.
Artigo 9º - A Cannabis, derivados e produtos de Cannabis poderão ser industrializados, observadas as disposições desta lei, do seu regulamento e legislação complementar.
§ 1º É livre a comercialização, em todo o território nacional, de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, observadas as disposições desta lei.
§ 2º “Unidade de cultivo de Cannabis" é o estabelecimento licenciado para cultivar, preparar e embalar Cannabis e vender Cannabis no atacado para lojas de venda de Cannabis no varejo, para unidades de fabricação de derivados e produtos de Cannabis e para outras unidades de cultivo de Cannabis, mas não para consumidores finais.
§ 3º “Unidade de fabricação de derivados e produtos de Cannabis" é o estabelecimento licenciado a adquirir Cannabis a granel; fabricar, preparar e embalar derivados e produtos de Cannabis; e vender Cannabis, derivados e produtos de Cannabis no atacado para outras unidades de fabricação de derivados e produtos de Cannabis ou para lojas de venda de Cannabis no varejo, mas não para consumidores finais.
§ 4º "Unidade de venda de Cannabis no varejo" é o estabelecimento licenciado a adquirir Cannabis a granel de unidades de cultivo de Cannabis, e a adquirir derivados e produtos de 5 Cannabis, no atacado, de unidades de fabricação de derivados e produtos de Cannabis, e a vender Cannabis, derivados e produtos de Cannabis para consumidores finais, no varejo.
§ 5º "Unidade de teste de Cannabis" é o estabelecimento licenciado para analisar e certificar a segurança e potência da Cannabis.
§ 6º A rotulagem de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, além dos dizeres a serem estabelecidos na regulamentação desta lei, deverá cumprir os requisitos da legislação referentes à saúde, à segurança e ao direito à informação do consumidor, incluindo o nome genérico da sua matéria-prima natural, sua classe, quantidade, concentração e peso por unidade, e os cuidados de conservação, indicando a faixa de temperatura e condições de armazenamento.
§ 7º É proibido todo e qualquer processo de manipulação empregado para prensar Cannabis, aumentar, ou produzir artificialmente Cannabis, derivados e produtos de Cannabis.
§ 8º Os produtos resultantes de processo de manipulação vedado no parágrafo anterior serão apreendidos e inutilizados independentemente de outras sanções previstas em lei.
§ 9º A regulamentação desta lei fixará as normas para o transporte de Cannabis destinada à industrialização e à comercialização.
§ 10 Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo definirá e delimitará as zonas de cultivo de Cannabis no país, bem assim regulamentará o plantio de Cannabis e a multiplicação de mudas por unidades de cultivo de Cannabis, levando em consideração critérios de preservação ambiental. O regulamento estabelecerá limites máximos de extensão de terra destinada ao cultivo por cada unidade de cultivo de Cannabis e limites máximos de produção para cada unidade de fabricação de derivados e produtos de Cannabis, a fim de evitar a concentração do mercado, a formação de oligopólios e/ou o estabelecimento de preços abusivos que possam incentivar a manutenção do comércio ilegal.
§ 11 O órgão indicado no regulamento definirá e classificará outros derivados e produtos de Cannabis não previstos nesta lei.
§ 12 O órgão indicado no regulamento elaborará a estatística da produção e comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, diretamente ou por convênio com entidades públicas ou privadas.
§ 13 A elaboração e a fiscalização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis são atribuições específicas de profissionais habilitados.
§ 14 Para efeito e controle dos órgãos fiscalizadores, os recipientes de estocagem de Cannabis a granel, nos estabelecimentos previstos nesta lei, serão obrigatoriamente numerados e armazenados com a respectiva identificação.
§ 15 É vedada a comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis que contenham na embalagem designações geográficas ou indicações técnicas que não correspondam à verdadeira origem e significado das expressões utilizadas.
§ 16 O órgão indicado no regulamento providenciará a execução do cadastramento dos estabelecimentos fixados nesta lei, com a maior urgência possível, e determinará, ouvido o setor produtivo de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, como as informações dos produtores serão prestadas a fim de manter o cadastramento atualizado.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará o plantio, o cultivo e a colheita de plantas de Cannabis Medicinal, em todo o território nacional, sem limitar quaisquer prerrogativas ou direitos de um paciente de Cannabis Medicinal, profissional de atenção primária em saúde, ou estabelecimento de cultivo, produção e comércio, licenciados de acordo com a legislação vigente, na forma e condições que estabeleça o regulamento.
§ 1º “Dispensário de Cannabis Medicinal” é o estabelecimento licenciado por uma agência do Estado para vender Cannabis Medicinal, derivados e produtos de Cannabis Medicinal, obedecendo aos padrões de identidade e qualidade previstos no regulamento.
§ 2º Dispensários de Cannabis Medicinal, registrados e fiscalizados pelo Ministério da Saúde e suas agências, farão a dispensação de Cannabis Medicinal a uma pessoa que seja paciente de Cannabis Medicinal, ou a responsável legal de um paciente de Cannabis Medicinal.
§ 3º A dispensação de Cannabis Medicinal será feita mediante retenção de receita médica, e implicará em Autorização Especial de Porte e Uso de Cannabis Medicinal, derivados e produtos de Cannabis Medicinal, concedida pelo Estado, observadas as disposições desta lei, do seu regulamento e legislação complementar.
§ 4º O Estado poderá assumir o controle e a regulação de atividades de plantio, cultivo, colheita, produção, aquisição, armazenamento, comercialização e distribuição de Cannabis Medicinal, derivados e produtos de Cannabis Medicinal, por meio de seus órgãos ou entidades, conforme o disposto na presente lei e nos termos e condições estabelecidas na regulamentação.
Artigo 11 - O Poder Executivo fixará, além de outras providências, as disposições específicas referentes à classificação, padronização, rotulagem, análise de produtos, sementes, matériasprimas, inspeção e fiscalização de equipamentos, instalações e condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos industriais, artesanais e caseiros, assim como a inspeção da produção e a fiscalização do comércio de que trata esta lei.
Artigo 12 - São vedados, nas atividades relacionadas ao plantio, cultivo e colheita de plantas de Cannabis:
I - Qualquer manipulação genética de plantas de Cannabis, a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de plantas de Cannabis. II - A construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de plantas de Cannabis geneticamente modificada e seus derivados.
Artigo 13 - O artigo 1º da lei 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - O uso e a propaganda de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; de bebidas alcoólicas; de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis; de medicamentos e 8 terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.” Artigo 14 - O artigo 2º da lei 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco ou de Cannabis, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, ressalvados os casos de uso medicinal, em que se privilegiará o uso da vaporização, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2° É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo.
§ 3° São vedados a comercialização e o uso de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, bem como de fumígenos de Cannabis, nas calçadas das escolas e até 100 m da localização das mesmas durante o horário escolar;
§ 4º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas.”
Artigo 15 - O artigo 3º da lei 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - É vedada, em todo o território nacional, por qualquer meio de comunicação, toda a forma de publicidade, promoção ou propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco; assim como de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, com exceção apenas da exposição dos 9 referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo, e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cada produto, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 1° A exposição dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios: I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;
II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
III - não associar ideias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade;
IV – não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais;
V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
VI – não incluir a participação de menores de dezoito anos.
§ 2° A exposição dos produtos referidos neste artigo conterá advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do seu uso e/ou do seu consumo abusivo, através de frases estabelecidas e assinadas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais das embalagens que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§ 3º As embalagens dos produtos referidos neste artigo conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior, acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 2º deste artigo, nas embalagens de produtos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.”
Artigo 16 - O artigo 3º-A da lei 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º-A – Em relação aos produtos referidos no art. 2º desta lei e qualquer produto ou derivado de Cannabis, são proibidos:
I – a venda a menores de dezoito anos;
II – a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;
III – a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet;
IV – a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público;
V – o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar;
VII – a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no país após a publicação desta lei, em qualquer horário;
VIII – a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública;
IX – a venda por via postal.
Parágrafo único. A venda de Cannabis no varejo é limitada a 100 (cem) gramas mensais, por indivíduo.”
Artigo 17 - O artigo 4º-A da lei 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º-A - Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica ou Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, deverá ser afixada advertência escrita de forma legível e ostensiva, conforme o caso, de que é crime dirigir sob a influência de álcool ou de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, punível com detenção.”
Artigo 18 - A infração às disposições desta lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa no valor de até 5.000 (cinco mil)  - Obrigações do Tesouro Nacional, ou outro valor cuja base venha a ser fixada por lei;
III – apreensão de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis;
IV – suspensão da venda de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis;
V – embargo da atividade;
VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII – suspensão de registro, licença ou autorização;
VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;
IX – perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;  
X – perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI – intervenção no estabelecimento;
XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.
§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, quando for o caso.
§ 2º - A administração pública poderá adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta lei.
§ 3º - O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado como depositário.
§ 4º - Ao depositário infiel será aplicada a penalidade de multa no valor de até 5.000 (cinco mil)  - Obrigações do Tesouro Nacional, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta lei.

PARTE II ANISTIA E POLÍTICAS PÚBLICAS DE REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA E DA CRIMINALIDADE RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS

Artigo 19 - O artigo 2º-A da lei 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.  
§ 1 – Para os crimes previstos neste artigo e para o tráfico de drogas ilícitas:
I - A pena será cumprida inicialmente em regime fechado.
II - A progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
III - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
IV - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
Artigo 20 – Estabelece-se como um dos objetivos da presente lei a redução da violência e da criminalidade relacionadas ao tráfico de drogas ilícitas, além da promoção e facilitação da reinserção social das pessoas nele envolvidas.
§ 1º Para tais fins, o Poder Executivo da União regulamentará o registro e a habilitação como unidades de venda de Cannabis no varejo, nas condições aqui estabelecidas, daquelas pessoas que, antes da promulgação desta lei, já se dedicavam à atividade de venda de Cannabis, até então considerada ilícita.
Artigo 21 – É concedida anistia a todos que, antes da sanção da presente lei, cometeram crimes análogos aos previstos na nova redação estabelecida para o artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, sempre que a droga que tiver sido objeto da conduta anteriormente ilícita por elas praticada tenha sido a Cannabis, derivados e produtos de Cannabis.
§ 1º Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram processados, com ou sem sentença transitada em julgado, por crimes praticados com violência, grave ameaça ou emprego de arma de fogo; quando se tratar de delitos de característica transnacional; quando tiverem sido praticados prevalecendo-se da função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância, ou quando sua prática tiver envolvido criança ou 14 adolescente, ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
§ 2º A extinção da pena e/ou da ação penal importará a eliminação dos antecedentes relacionados com os respectivos processos.
§ 3º Serão incluídos na anistia concedida, com a ressalva do § 1º, todos aqueles que, antes da sanção da presente lei, cometeram crimes análogos aos previstos na nova redação estabelecida para o artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, sendo a substância que foi objeto da conduta ilícita por eles praticada uma droga distinta da Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, sempre que:
I – Até o dia da promulgação da presente lei ainda não tiverem sido indiciados em processo criminal por tais crimes;
II – Por própria iniciativa se apresentarem perante o órgão que o Poder Executivo estabelecer para a solicitação do registro e habilitação como unidade de venda de Cannabis no varejo;
III – Abandonarem definitivamente, a partir de tal solicitação, qualquer atividade relacionada à produção e/ou comercialização de drogas ainda ilícitas, sob pena de revogação do benefício de anistia concedido.

TÍTULO III. DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO PROBLEMÁTICO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL; DOS DIREITOS DAS PESSOAS QUE FAZEM USO PROBLEMÁTICO DE DROGAS; E DAS POLÍTICAS DE REDUÇÃO DE DANOS.

Artigo 22 - O artigo 18 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 18 - Constituem atividades de prevenção do uso problemático de drogas, para efeito desta lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco de uso problemático, para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção contra o uso problemático, e para a adoção de políticas de redução de danos.”
Artigo 23 - O artigo 19 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 19 - ‘As atividades de prevenção do uso problemático de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso problemático de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos com fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos, comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso problemático de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo pessoas que fazem uso problemático de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso problemático”, do “não-uso por crianças e adolescentes”, da conscientização sobre os efeitos e os riscos do uso, além da redução de danos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso problemático de drogas e a rede de atenção a pessoas que fazem uso problemático de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino e agentes da saúde, sobre os diversos aspectos do uso problemático e não problemático de drogas, assim como da dependência a substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, com base em informações científicas confiáveis e atualizadas e sob a perspectiva dos direitos humanos, da autonomia e responsabilidade individual e da proteção da saúde de crianças e adolescentes;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso problemático de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso problemático de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.”
Artigo 25 – Revogam-se os artigos 25, 27, 29, 30, 35, 36, 37, 47 e 59 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Artigo 26 - Revoga-se toda norma que seja contrária às disposições da presente lei.
Artigo 27 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.



           JUSTIFICATIVA

           A proposta de lei visa regulamentar a produção, industrialização e comercialização de Cannabis, seus derivados e produtos. Foi elaborado com a colaboração de diversas entidades, coletivos e indivíduos, com contribuições significativas de diversos especialistas e militantes de movimentos sociais que lutam por mudanças nas políticas sobre drogas. O projeto é baseado na Lei de Legalização e Regulamentação da Cannabis recentemente aprovada na República do Uruguai, na Constituição do Estado do Colorado e em outras Leis de Regulamentação da Cannabis. A lei estabelece a obrigação de registrar, padronizar, classificar, esperar e tributar essas atividades. A lei não visa “libertar” a indústria da cannabis, mas sim regulamentá-la. O actual sistema de produção e comercialização de cannabis é ineficaz e a lei é ineficaz na prática. A lei foi concebida para proteger os direitos daqueles que estão armados, clandestinos e sujeitos a condições desumanas e violência idêntica. Espera-se que a lei seja um ponto de partida para um debate social sobre a necessidade destas mudanças.


           Brasília, 09/11/2023.


           Lucas Ribeiro,
           Dep. Federal pelo PT
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