República Democrática do Habblet
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Ter 17 Out 2023, 13:39
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Câmara dos Deputados Federais
[ PL - 154 / 2023 ] - Regula e traz organização aos Mandatos do Ministros do STF, STJ e Juizes estaduais e Federais dando mais atribuições.
Gabinete do Deputado A. Sacramento
Partido Liberal
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[ PL - 154 / 2023 ] - Regula e traz organização aos Mandatos do Ministros do STF, STJ e Juizes estaduais e Federais dando mais atribuições.



Ementa: Traz normativas proprias para organização do poder Judiciário, por meio das ações de ESCOLHA, organização e demais informações e organizações das cortes "baixas" e superiores.


Justificativa: Tentando tirar o poder judiciário do nosso pais o Habblet, do limbo juridico e da queda de regras, e leis para organização e equilibrio de forças, tende-se a ter a visão prática e normativa de uma organização daqueles que devem ser indicados de foma a demonstrar seu conhecimento para defender nossos direitos.


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O Congresso Nacional do Habblet, DECRETA:
Art 1º Deve-se criar algumas regras, para avaliação dos candidatos aos cargos não eletivos do poder Judiciário do Habblet, de forma a que todos os concorrentes, devem seguir e ter consigo pontos totais ou parciais do que vai ser denotado abaixo:


§ 1 - Deve ter ficha criminal limpa;

§ 2 - Não deve ter processos criminais direcionados e/ou investigações que lhe tenham como alvo de algum crime contra o herário publico, ou crimes contra a pessoa.

§ 3 - Ter de forma direta conhecimento sobre direito, e ser conhecedor de uma área em especifico para que seja avaliado com forma de demonstrar possibilidade de julgar diversas e/ou singularmente alguma ação que possa estar nas mãos daquele juiz em especifico.

- - § 3.1 - Deve-se mostrar OAH no caso de:
- - - § 3.1.0 - Ser denotado pro meio da indicação presidencial que o mesmo tem conhecimento GERAL de todas as áreas do direito, e que por meio de "falta" de possibilidade e indicar por conta de falta de candidatos, ou por falta de pessoas reconhecidamente fortes e de conhecimento visivel de direito, dentro do ambito acadêmico.
- - - § 3.1.1 - Se for informado por meio de quaisquer forma criação de processo contra o candidato, em prazo de 2 (dois) dias da sua nomeação e/ou da sua sessão avaliativa pelo pleno.

§ 4 - Não ter vinculação aparente a NENHUMA empresa, independendo se for por meio de PPP (Parceria Publico Privada), ou serviço a deputado ou quaisquer outro cidadão com cargo publico eletivo ou não.
- - § 4.1 - Para situações de possivel vinculação a empresa, deve ser considerado a informação por meio de meios de comunicações publicos (SECOM e/ou Diário Oficial), ou meios privados, o afastamento dos cargos e/ou partido politico pelo qual pertence ou é servidor de tal serviço.

§ 5 - Deve-se ter a observação da banca avaliadora tanto na CCJC ( Comissão e Constituição, Justiça e Cidadania), como ao pleno do congresso se o mesmo, tá na verificação e na correção do Regime interno da Profissão escolhida pelo mesmo, de forma a ser forma avaliadora e ponto negativo para o pleio em questão.


Art 2º Considera-se mandados de 4 mandados presidenciais, sendo a escolha de retirada do cargo, observando sempre o mais antigo e deixando o mais novo, a não ser que deixe desfalcado, a quantidade minima de ministros decorrente da corte.



§ 6 - Para os Magistrados das cortes estaduais, deve-se ter um para cada estado do Habblet, e o teto salarial do mesmo deve basear-se no teto salarial o procurador da republica.
§ 7 - Para os Magistrados do Superior Tribunal de Justiça, deve-se ter na corte a quantidade minima de 5 (cinco) , sendo 1 (um) presidente e  4 (quatro) demais juizes, sendo criado a 2º (segunda instância).
§ 8 - Para os Magistrados do Supreto Tribunal Federal, deve-se atentar-se para o numero máximo de 7 (sete) ministros, de forma a ser 1 (um) presidente e 6 (seis) juizes distintos, escolhidos por meio de decreto instituido pelo presidente, e escolhidos pelo pleno do congresso federal.


Art 3º É considerado modelo avaliativo, os modos de avaliação que já estão constituidos na constituição federal, com leis anteriores a esta, para que seja feito uma organização de forma a dar e demonstrar criação e concorrência para cargos publicos não eletivos, mais com indicação publica direta. De forma a facilitar o andamento das coisas e dar rotatividade as forças que conduzem a questão juridica do nosso pais.


Art 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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Brasília, 17 de Outubro de 2023.



A. Sacramento
Partido Liberal
Congressista  
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