- Luiz.RegazzaDeputado(a) Federal
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[PL] 024/2024 — Lei de Prevenção da Dengue por Meio da Restrição de Vasos de Plantas
Sex 05 Abr 2024, 20:53
Projeto de Lei 024/2024 — Lei de Prevenção da Dengue por Meio da Restrição de Vasos de Plantas
EMENTA: Proíbe a posse e manutenção de vasos de plantas em áreas residenciais como medida de combate à dengue e proteção da saúde pública.
O Congresso Nacional do Habblet DECRETA:
Proíbe a posse e manutenção de vasos de plantas em áreas residenciais com o objetivo de prevenir a disseminação da dengue.
Art. 1º Fica proibida a posse e manutenção de vasos de plantas em áreas residenciais, públicas ou privadas, localizadas em regiões com histórico de transmissão da dengue, conforme indicado pelas autoridades de saúde competentes.
Parágrafo único: Entende-se como vasos de plantas qualquer recipiente destinado ao cultivo de vegetais, incluindo mas não se limitando a vasos de cerâmica, plástico, metal ou qualquer outro material.
Art. 2º Os proprietários de imóveis e responsáveis pelas áreas residenciais deverão retirar e eliminar todos os vasos de plantas dentro de um prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei.
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de R$4.500 (valor a ser definido pela autoridade competente);
III - Apreensão dos vasos de plantas;
IV - Interdição da propriedade até a regularização da situação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica proibida a posse e manutenção de vasos de plantas em áreas residenciais, públicas ou privadas, localizadas em regiões com histórico de transmissão da dengue, conforme indicado pelas autoridades de saúde competentes.
Parágrafo único: Entende-se como vasos de plantas qualquer recipiente destinado ao cultivo de vegetais, incluindo mas não se limitando a vasos de cerâmica, plástico, metal ou qualquer outro material.
Art. 2º Os proprietários de imóveis e responsáveis pelas áreas residenciais deverão retirar e eliminar todos os vasos de plantas dentro de um prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei.
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de R$4.500 (valor a ser definido pela autoridade competente);
III - Apreensão dos vasos de plantas;
IV - Interdição da propriedade até a regularização da situação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A dengue é uma doença grave transmitida pelo mosquito Aedes aegypti, cuja proliferação é favorecida pela presença de recipientes com água parada, como os vasos de plantas. A proibição da posse e manutenção desses recipientes é uma medida preventiva essencial para reduzir os índices de infestação do mosquito transmissor, protegendo a saúde e o bem-estar da população.
Brasília, 5 de abril de 2024.
Luiz.Regazza,
Dep. Federal pelo PL
Luiz.Regazza,
Dep. Federal pelo PL
- VeremundoDeputado(a) Federal
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Re: [PL] 024/2024 — Lei de Prevenção da Dengue por Meio da Restrição de Vasos de Plantas
Seg 08 Abr 2024, 15:24
Tolice sem igual. Não há sentido algum neste PL, visto que o que ocasiona a dengue não são os vaso de planta e sim o acúmulo de água proveniente da rega. A providência neste caso é com relação à drenagem da água e não em prol da erradicação da flora doméstica dos lares brasileiros. Um abuso, eu diria.
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