- Luiz.RegazzaDeputado(a) Federal
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[PL] 042/2024 — Lei de Transparência Nutricional dos Alimentos
Seg 22 Abr 2024, 18:20
Projeto de Lei 042/2024 — Lei de Transparência Nutricional dos Alimentos
EMENTA: Lei de Transparência Nutricional dos Alimentos
O Congresso Nacional do Habblet DECRETA:
Considerando a importância da informação clara e acessível sobre os componentes nutricionais dos alimentos para a saúde pública, o presente projeto de lei tem por objetivo garantir a transparência e a conscientização dos consumidores quanto aos altos teores de açúcar, sódio e gordura saturada presentes nos produtos alimentícios.
JUSTIFICATIVA:
Artigo 1º - Obrigatoriedade do Selo de Transparência Nutricional:
Todos os alimentos embalados e comercializados no território nacional devem apresentar, de forma clara e legível, um selo de transparência nutricional. Este selo deve conter uma pulga estilizada, simbolizando a presença de altos níveis de açúcar, sódio e gordura saturada no produto.
Artigo 2º - Conteúdo do Selo:
O selo de transparência nutricional deve conter as seguintes informações:
Quantidade de açúcar por porção do alimento, expressa em gramas.
Quantidade de sódio por porção do alimento, expressa em miligramas.
Quantidade de gordura saturada por porção do alimento, expressa em gramas.
Artigo 3º - Formato e Localização do Selo:
O selo de transparência nutricional deve ocupar uma área destacada na embalagem do produto, de modo a ser facilmente visível e legível pelo consumidor. O formato e as dimensões do selo serão definidos por regulamentação específica.
Artigo 4º - Penalidades:
Os fabricantes e distribuidores que não cumprirem as disposições desta lei estarão sujeitos a penalidades, que incluem multas e sanções administrativas, conforme estabelecido pelos órgãos competentes.
Artigo 5º - Divulgação e Educação Nutricional:
O Poder Público deverá promover campanhas de divulgação e educação nutricional, visando informar e conscientizar a população sobre a importância da leitura e compreensão do selo de transparência nutricional nos alimentos.
Artigo 6º - Vigência:
Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação oficial.
Justificativa:
A obesidade e as doenças relacionadas à má alimentação têm se tornado um problema de saúde pública em todo o mundo. A falta de informação clara sobre os componentes nutricionais dos alimentos contribui para o aumento dessas doenças. Portanto, é fundamental que os consumidores tenham acesso fácil e compreensível às informações nutricionais dos produtos que consomem, para que possam fazer escolhas mais conscientes e saudáveis.
Todos os alimentos embalados e comercializados no território nacional devem apresentar, de forma clara e legível, um selo de transparência nutricional. Este selo deve conter uma pulga estilizada, simbolizando a presença de altos níveis de açúcar, sódio e gordura saturada no produto.
Artigo 2º - Conteúdo do Selo:
O selo de transparência nutricional deve conter as seguintes informações:
Quantidade de açúcar por porção do alimento, expressa em gramas.
Quantidade de sódio por porção do alimento, expressa em miligramas.
Quantidade de gordura saturada por porção do alimento, expressa em gramas.
Artigo 3º - Formato e Localização do Selo:
O selo de transparência nutricional deve ocupar uma área destacada na embalagem do produto, de modo a ser facilmente visível e legível pelo consumidor. O formato e as dimensões do selo serão definidos por regulamentação específica.
Artigo 4º - Penalidades:
Os fabricantes e distribuidores que não cumprirem as disposições desta lei estarão sujeitos a penalidades, que incluem multas e sanções administrativas, conforme estabelecido pelos órgãos competentes.
Artigo 5º - Divulgação e Educação Nutricional:
O Poder Público deverá promover campanhas de divulgação e educação nutricional, visando informar e conscientizar a população sobre a importância da leitura e compreensão do selo de transparência nutricional nos alimentos.
Artigo 6º - Vigência:
Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação oficial.
Justificativa:
A obesidade e as doenças relacionadas à má alimentação têm se tornado um problema de saúde pública em todo o mundo. A falta de informação clara sobre os componentes nutricionais dos alimentos contribui para o aumento dessas doenças. Portanto, é fundamental que os consumidores tenham acesso fácil e compreensível às informações nutricionais dos produtos que consomem, para que possam fazer escolhas mais conscientes e saudáveis.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Luiz.Regazza,
Dep. Federal pelo PL
Luiz.Regazza,
Dep. Federal pelo PL
- Nair-AraújoPresidente da República
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Re: [PL] 042/2024 — Lei de Transparência Nutricional dos Alimentos
Ter 23 Abr 2024, 22:38
MESA DIRETORA
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 045/2024
Relatora: DEP. LUIZ REGAZZA, PL
A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados informa:
O Projeto de Lei nº 042/2024 está aprovado pela Câmara dos Deputados, conforme votação realizada na sessão ordinária de 23 de abril de 2024, sendo três votos favoráveis e duas abstenções.
Sem mais,
Sem mais,
DEPUTADA NAIR ARAÚJO, PT
Presidente do Congresso Nacional
- [Decreto] 143/2023 - Programa Mais Alimentos
- [Decreto] 222/2023 - REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (PAA)
- [PL] 166/2021 - PROÍBE A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM FORMA DE CIGARROS OU DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO.
- [Anuncio] 004 / 2024 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania [03/ABRIL/2024]
- [Anuncio] 001 / 2024 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania [27/Março/2024]
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