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Vitor.II
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[REQ] MANDADO DE SEGURANÇA 002/2021 COM PEDIDO DE LIMINAR Empty [REQ] MANDADO DE SEGURANÇA 002/2021 COM PEDIDO DE LIMINAR

Sex 24 Set 2021, 17:19
[REQ] MANDADO DE SEGURANÇA 002/2021 COM PEDIDO DE LIMINAR Brasao-do-brasil-republica

EXCELENTISSIMOS DOUTORES DE DIREITO E MINISTROS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Ref: Art. 1, § 3°, Lei 12.016/09.

Vitor.II, brasileiro, deputado Federal, advogado, residido e domiciliado em território nacional, com CPF XXX.XXX.XXX-XX, sob título de eleitor conforme a legislação, com endereço fixo em SCRS 502, 37 - Asa Sul, Brasília - DF, 70330-530, apresenta:




MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR



I - DOS FATOS

Conforme tutela jurisdicional, instaurou-se a CPI da "Casa Branca" com o objetivo de explicar a viagem Presidencial, que ocorreu entre os dias 20 e 21 de setembro de 2021. Assim como mostra-se no Dossiê, desenvolvido pela Presidência da Comissão, estão em caráter de investigados, entre eles o Deputado Federal Wallenstein, Democratas. O escolhido para relatar a Comissão que o investiga, fora convocado por sua Excelência, o Presidente da República, para acompanhá-lo na viagem ao exterior.

Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, com seu passado douto na questão jurídica, explique-me em qual situação é cabível de um investigado promover investigações contra si próprio. Fato é, que se mantido o nome do investigado na relatoria, a Comissão ficará isenta de moralidade jurídica, o que resultaria em um início de uma crise institucional, onde quem julga o investigado, é o investigado.

Mais que isso, o Deputado ainda suspeita da honestidade da Comissão, como em um post em seu twitter, ao qual diz que a comissão serve para "perseguição política" conforme anexo 1 e 2.

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II - DO DIREITO

Segundo o § 3º do artigo 1º da Lei 12.016/09, o mandado de segurança pode ser utilizado quando o direito violado pertencer a várias pessoas, e qualquer uma delas pode requerê-lo.

Cita o Art. 1° da seguinte forma:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça.

E presente no 5º, inciso LXIX, que define:

“LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público”.

Segundo Meirelles (2004, p. 21-22), mandado de segurança:

“[…] é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

As peculiaridades na estrutura dessa ação antiexaciona tributária também, favorecem seu manejo na órbita fiscal, uma vez que seus requisitos e seu trâmite se ajustam com precisão às necessidades da lide tributária que, freqüentemente, envolve proteção a direito líquido e certo, sob forma de proteção a legalidade e a outros princípios de raiz constitucional. (MRINS, 2003, p. 451)

Machado (2002, p. 403), definiu direito liquido e certo como sendo aquele cuja demonstração independe de prova. Complementa dizendo que todo direito resulta da incidência de uma norma. Para que o direito seja líquido e certo basta que o fato do qual resulta seja incontroverso, ou seja, quando o exame de sua existência não suscita questões de fato e sim de direito. (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/mandado-de-seguranca-preventivo-e-mandado-de-seguranca-contra-lei-em-tese/).

Estão expostos, portanto, os fatos que levam aos requerimentos.

II - DOS PEDIDOS

a) Evidentemente que a violação da imparcialidade da Comissão é indevida. Mas a violação pelo agente político que julgara e apurara os fatos, do dever essencial de imparcialidade é de gravidade incomensurável. É essa violação que é preocupante. Mais que isso, é acontecimento que me envergonha e aos vários parlamentares verdadeiramente comprometidos com o Estado Democrático de Direito. Requere-se, por tese, que se conceda medida liminar que decrete o afastamento do Deputado Federal Wallenstein da relatoria da Comissão Parlamentar de Inquérito até o fim das investigações.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 24 de setembro de 2021.

Vitor.II
Deputado Federal
Lucasp2p10
Lucasp2p10
Cidadão
Cidadão

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Sex 24 Set 2021, 23:01
[REQ] MANDADO DE SEGURANÇA 002/2021 COM PEDIDO DE LIMINAR Images?q=tbn:ANd9GcRpPGc8moJZTFth4aOLCsuZ2UcxazvEfM-D2oC687mJJHWwld-mczWUpdqDWHaiFlIY5zs&usqp=CAU

REQUERENTE: Vitor.II
EXEUQUENTE: Wallenstein
RELATOR: Lucasp2p10

DECISÃO:

O supremo Tribunal Federal decide por acatar o mandado de segurança do impetrante, tornando-se impedido de continuar na relatoria da Comissão Parlamentar de Inquérito, o Deputado Wallenstein, que será convocado para prestar o depoimento perante a Comissão.
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