- Vitor.IIDeputado(a) Federal
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[REQ] MANDADO DE SEGURANÇA 002/2021 COM PEDIDO DE LIMINAR
Sex 24 Set 2021, 17:19
EXCELENTISSIMOS DOUTORES DE DIREITO E MINISTROS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref: Art. 1, § 3°, Lei 12.016/09.
Vitor.II, brasileiro, deputado Federal, advogado, residido e domiciliado em território nacional, com CPF XXX.XXX.XXX-XX, sob título de eleitor conforme a legislação, com endereço fixo em SCRS 502, 37 - Asa Sul, Brasília - DF, 70330-530, apresenta:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
I - DOS FATOS
Conforme tutela jurisdicional, instaurou-se a CPI da "Casa Branca" com o objetivo de explicar a viagem Presidencial, que ocorreu entre os dias 20 e 21 de setembro de 2021. Assim como mostra-se no Dossiê, desenvolvido pela Presidência da Comissão, estão em caráter de investigados, entre eles o Deputado Federal Wallenstein, Democratas. O escolhido para relatar a Comissão que o investiga, fora convocado por sua Excelência, o Presidente da República, para acompanhá-lo na viagem ao exterior.
Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, com seu passado douto na questão jurídica, explique-me em qual situação é cabível de um investigado promover investigações contra si próprio. Fato é, que se mantido o nome do investigado na relatoria, a Comissão ficará isenta de moralidade jurídica, o que resultaria em um início de uma crise institucional, onde quem julga o investigado, é o investigado.
Mais que isso, o Deputado ainda suspeita da honestidade da Comissão, como em um post em seu twitter, ao qual diz que a comissão serve para "perseguição política" conforme anexo 1 e 2.
II - DO DIREITO
Segundo o § 3º do artigo 1º da Lei 12.016/09, o mandado de segurança pode ser utilizado quando o direito violado pertencer a várias pessoas, e qualquer uma delas pode requerê-lo.
Cita o Art. 1° da seguinte forma:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça.
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça.
E presente no 5º, inciso LXIX, que define:
“LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público”.
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público”.
Segundo Meirelles (2004, p. 21-22), mandado de segurança:
“[…] é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
As peculiaridades na estrutura dessa ação antiexaciona tributária também, favorecem seu manejo na órbita fiscal, uma vez que seus requisitos e seu trâmite se ajustam com precisão às necessidades da lide tributária que, freqüentemente, envolve proteção a direito líquido e certo, sob forma de proteção a legalidade e a outros princípios de raiz constitucional. (MRINS, 2003, p. 451)
Machado (2002, p. 403), definiu direito liquido e certo como sendo aquele cuja demonstração independe de prova. Complementa dizendo que todo direito resulta da incidência de uma norma. Para que o direito seja líquido e certo basta que o fato do qual resulta seja incontroverso, ou seja, quando o exame de sua existência não suscita questões de fato e sim de direito. (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/mandado-de-seguranca-preventivo-e-mandado-de-seguranca-contra-lei-em-tese/).
Estão expostos, portanto, os fatos que levam aos requerimentos.
II - DOS PEDIDOS
a) Evidentemente que a violação da imparcialidade da Comissão é indevida. Mas a violação pelo agente político que julgara e apurara os fatos, do dever essencial de imparcialidade é de gravidade incomensurável. É essa violação que é preocupante. Mais que isso, é acontecimento que me envergonha e aos vários parlamentares verdadeiramente comprometidos com o Estado Democrático de Direito. Requere-se, por tese, que se conceda medida liminar que decrete o afastamento do Deputado Federal Wallenstein da relatoria da Comissão Parlamentar de Inquérito até o fim das investigações.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
Vitor.II
Deputado Federal
- Lucasp2p10Cidadão
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Re: [REQ] MANDADO DE SEGURANÇA 002/2021 COM PEDIDO DE LIMINAR
Sex 24 Set 2021, 23:01
REQUERENTE: Vitor.II
EXEUQUENTE: Wallenstein
RELATOR: Lucasp2p10
DECISÃO:
O supremo Tribunal Federal decide por acatar o mandado de segurança do impetrante, tornando-se impedido de continuar na relatoria da Comissão Parlamentar de Inquérito, o Deputado Wallenstein, que será convocado para prestar o depoimento perante a Comissão.
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