- JoaoVitorr11Forças Armadas
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[REQ] 001/2021 REQUERIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO IMEDIATO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Ter 11 maio 2021, 12:04
DOCUMENTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR
INTERESSADOS: CÂMARA DOS DEPUTADOS;
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA;
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ASSUNTOS: REQUERIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR EM CARÁTER URGENTE COM PEDIDO DE LIMINAR
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de um requerimento urgente de cassação de mandato do Deputado Federal YousefTafik com fulcro nos Art. 233, Art. 216, Art. 136, no Art. 19, II da Constituição Federal e do Art. I do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Conforme constituído nos autos, faz-se presente a procuração, outorgando a JoaoVitorr11, os direitos fundamentais de exercer a advocacia, bem como seus direitos e, representar perante juízo Antonia.Marques;
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Senhores Ministros, é oblíquo o desrespeito por parte do Deputado Federal que ora torna-se réu neste processo. O respeito com as pessoas é fundamental ainda mais quando trata-se de uma casa legislativa, cuja função de princípio é estabelecer a ordem na representação dos interesses dos cidadãos e cidadãs. Apresento os fatos que comprovam a situação, estes estarão em anexo ao final do documento, dos artigos;
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Nele, basta que haja uma conotação sexual no ato em questão, como por exemplo, o ato de mostrar os seios. Não é exigida nenhuma finalidade especial do agente, não precisa haver intenção de ofender, mas sim apenas o dolo de praticar o ato. De acordo com esse raciocino, basta o ato de mostrar os seios, como uma forma de protesto, ainda que lícita a causa do protesto, estará configurado o delito. Pode o ato, porém, ser ao mesmo tempo libidinoso e obsceno, como é o beijo lascivo em praça pública, que pode ser considerado ato libidinoso tendente à satisfação sexual, e também ato obsceno, ofensivo à moral pública. Deve o ato obsceno, de acordo com a previsão da lei, ocorrer em lugar público, aberto ou exposto ao público. Lugar público é aquele em que um número indeterminado de pessoas tem acesso, como praças, ruas ou praias. Lugar aberto ao público é aquele que também é acessível a um número indeterminado de pessoas, que exige uma condição para a entrada destas. Já o lugar exposto ao público é o local privado que pode ser visto por um número indeterminado de pessoas. A prática de ato obsceno é figura presente em todo o mundo, independente da natureza liberal ou conservadora do país. Por outro lado, sua conceituação varia enormemente de acordo com a cultura, religião e práticas da sociedade analisada. Nos Estados Unidos, por exemplo, é alvo de grande polêmica a qualificação como prática de ato obsceno o hábito de mães amamentarem seus filhos em locais de acesso público.
(Grifos nossos, por Emerson Santiago)
Art. 61 da Lei de Contraversões Penais:
Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 216 - A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 19º Perderá o mandato o Deputado:
I. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar por ação transitada em julgado;
Neste quesito, nobres Ministros, trata-se de medida periculum in mora, nada garante que o fato realizado no dia de ontem (10) não irá repetir-se no dia de hoje e, se o Deputado foi capaz de fazer isso em público, com os olhares de todos sem a requerente ter sequer dito sua opinião, quem dirá hoje já sabendo da ação ora movida? A Constituição não abrange este motivo, o motivo de risco de vida por parte de quem acusa.
(Grifos nossos)
III - DA CONCLUSÃO
Dentro do Novo Código de Processo Civil (NCPC), em sua atualização ocorrida em 2015 (com vigência a partir de 2016), a disciplina normativa relativa à Tutela Provisória de Urgência está na Lei federal nº 13.105/2015. Assim, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, devem ser sempre contestados, em acordo com as condições que não resultem em periculum in mora inverso. O periculum in mora inverso ocorre a partir da concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação, porém desta vez, contra o impetrado (Autoridade judicial contra a qual se requer um habeas corpus, um mandado de segurança ou qualquer outra medida de teor judicial) ou requerido (parte contra a qual é proposta a ação, também é o réu da ação, contra o qual o pedido do autor é apresentado). No caso de tutela antecipada, por exemplo, a medida provisória de periculum in mora pode ser deferida. Para que isso aconteça é necessário que esta medida provisória assuma um caráter satisfatório de um direito provável - para medida provisória ou preservatória, para o caso de garantia de sentença completa. Para os dois casos, não é permitido de forma alguma a concessão de tal medida se ela gerar desproporcionalidade em relação ao perigo causado a terceiros e ao demandado. Concessão da tutela independentemente de ter sido concedida ou não via liminar, deve comprovar os requisitos e não depender da vontade, imposição de ordem moral, senso de justiça ou mesmo outro caso que seja condicionado ao juiz, na hora do julgamento. A abordagem deve ser sistemática e aprofundada, sob a avaliação de todos os atuais requisitos. A tutela pode ser também de evidência. Trata-se de uma espécie de tutela provisória que está prevista no Art. 311 do CPC de 2015, para os casos de necessidade de antecipação provisória dos efeitos da decisão final, a saber:
Art. 311 da Lei 13105/15
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
(Grifos nossos, por Conteúdo produzido pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.)
Ante os fatos, requere o afastamento imediato do Deputado Federal pelos fatos apresentados acima e pede ao Supremo Tribunal Federal que forme Plenário e julgue o mais rápido possível a presente ação, visto os efeitos causados pelo requerido.
Nestes termos, pede deferimento
JOAOVITORR11
OAH/001.2021
Documento assinado digitalmente
JOAOVITORR11
OAH/001.2021
Documento assinado digitalmente
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- PaoDMurphyDeputado(a) Federal
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[Liminar] Judicial de caráter urgente
Ter 11 maio 2021, 22:39
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Capital do Habblet, 11 de maio de 2021.
Vítima: Antonia.Marques
Advogado (os/as): JoaoVitorr11
Réu: YosefTaufik
Decisão: Fica decretado o afastamento do deputado YosefTaufik, até que a Suprema Corte sorteie o relator e julgue o caso em plenário, de acordo com o Artigo 19 inciso I, e parágrafo 2°, " Perderá o mandato o Deputado:
I. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar por ação transitada em julgado;
§2º Nos casos dos incisos I e IV, a perda do mandato será decidida pela instituição ou agente jurídico que detiver a Jurisdição do processo criminal."
PaoDMurphy
Ministro do Supremo Tribunal Federal
- PaoDMurphyDeputado(a) Federal
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Re: [REQ] 001/2021 REQUERIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO IMEDIATO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Dom 06 Jun 2021, 19:55
RELATOR: Exo. Min. PaoDMurphy
REQTE: Antonia.Marques
ADVOGADO(s): JoaoVittor11
RÉU: YousefTafik
Decisão:
O excelentíssimo senhor ministro do egrégio Supremo Tribunal Federal Rafael Dias, detendo a relatoria do caso sobre sua jurisdição conforme sorteado em sessão plenária da corte, entendendo que há fundamentação jurídica no impetrado, comunica aos envolvidos supracitados de sua decisão:
- Marcar julgamento sobre o caso para o dia sete do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um com horário previsto para após a sessão plenária no Congresso Nacional datada de mesmo dia;
- Intimar os envolvidos supracitados para o comparecimento no julgamento;
- Intimar o impetrante e o réu para que apresentem suas testemunhas, se assim houver, no julgamento.
PaoDMurphy
Ministro do Supremo Tribunal Federal
- PaoDMurphyDeputado(a) Federal
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Re: [REQ] 001/2021 REQUERIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO IMEDIATO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Ter 08 Jun 2021, 01:33
Capital do Habblet, 07 de Junho de 2021.
Classe-Assunto: Pedido de Cassação de Mandato Parlamentar.
Requerente: Antonia.Marques
Advogado(os): JoaoVittor11
Réu: YousefTafik
Ministro Relator: PaoDMurphy
Vistos.
1. Reuniu-se no Tribunal Federal da República Democrática do Habblet, no dia sete de junho de dois mil e vinte e um, o ministro Rafael.Dias, PaoDMurphy sob a jurisdição da relatoria, a vítima Antonia.Marques junto ao seu representante JoaoVittor11, o ex-delegado :Harry na situação de testemunha, e o réu YosefTafik que se próprio representou. Dando inicio inicio ao julgamento, onde foi possível apurar todos o depoimentos da vítima e suas testemunhas, que confirmaram o dolo e a consumação da natureza previsto nos artigos:
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 216 - A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Art. 61 da Lei de Contraversões Penais:
Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Decido:
Considerando os dispositivos no Artigo 233 e 216 do Código Penal, mais o Artigo 61 da lei de Contravenções Penais, tratando do próprio dolo por parte do réu, onde saiu de seu assento, e ainda solicitou ao ex-delegado :Harry, para que cedesse a cadeira ao mesmo, e consumar os atos do Artigo 233- Praticar ato obsceno em lugar público, e o Artigo 216- A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, mais o Artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, Importunar alguém em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor, ao querer consumar o ato do lado da vítima. O Ministro-Relator do caso PaoDMurphy, decreta sua sentença:
- Condenar o Réu pelos crimes de Prática de ato obsceno em lugar público, Constrangimento Sexual, previstos no Artigo 233 e 216 do Código Penal, e pela importunação sexual prevista no Artigo 61 da Lei de Contravenções Penais.
Não havendo mais a tratar, solicito ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, o arquivamento do caso.
PaoDMurphy
Ministro do Supremo Tribunal Federal
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