- Rafael.DiasDeputado(a) Federal
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[Portaria] 002/2023 - Diretrizes para uso de aeronave oficial para autoridades.
Sex 20 Jan 2023, 23:28
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 20/01/2023 | Edição: 02 | Seção: X | Página: X
Órgão: Ministério da Casa Civil
Publicado em: 20/01/2023 | Edição: 02 | Seção: X | Página: X
Órgão: Ministério da Casa Civil
PORTARIA Nº 02, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação do uso da aeronave presidencial por autoridades e dá outras providências.
O MINISTRO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere a constituição federal, despacha a seguinte PORTARIA:
Art. 1º O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando a aeronave presidencial adquirida para este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades, para além do presidente:
I - Vice-Presidente da República;
II - Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
III - Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado;
IV - Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Defesa, da Casa Civil e o Presidente da República poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, em casos de necessidade.
Art. 2º Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades, evitando gastos desnecessários.
Art. 3º Por ocasião da solicitação de aeronave, as autoridades de que trata esta portaria informarão ao Comando da Aeronáutica e ao Ministério da Casa Civil a situação da viagem e a quantidade de pessoas que eventualmente as acompanharão.
Art. 4º As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - por motivo de segurança e emergência médica; e
II - em viagens a serviço, onde o interesse nacional esteja vinculado ao motivo da viagem.
§1. No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:
I - Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e
II - demais autoridades citadas no art. 1º.
§2. O Presidente da República terá prioridade total no uso da aeronave, independe do motivo da utilização.
Art. 5º As autoridades de que trata o art. 1º, inciso III, poderão optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos nos incisos I e II do art. 4º, ficando a cargo do respectivo órgão a despesa decorrente.
Art. 6º O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido nesta portaria configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.
Art. 7º O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução desta portaria.
Art. 8º O Presidente da República não se locomoverá pelos meios aéreos sem o devido aparato militar relativo a seu cargo como Comandante-em-chefe da Nação Habbletiana e, portanto, por motivos de segurança, não poderá utilizar voo comercial ou privado quando houver aeronave do governo disponível.
Parágrafo único. Quando o Presidente da República estiver a bordo de uma aeronave, civil ou militar, comercial ou governamental, obedecido o disposto no caput deste artigo, esta aeronave será monitorada em prioridade pelos radares nacionais, com o callsig de "Força Aérea Um". Quando o Vice-Presidente estiver a bordo de qualquer aeronave, esta será igualmente monitorada, entretanto com o callsig de "Força Aérea Dois".
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 2023.
RAFAEL.DIAS
Ministro-Chefe da Casa Civil
Ministro-Chefe da Casa Civil
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