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Sophie Prevost
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Deputado(a) Federal
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[Portaria] 050/2022 - Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos. UU7fQQg


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Seg 19 Set 2022, 22:52
[Portaria] 050/2022 - Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos. 200px-20

 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO  
Publicado em: 19/09/2022 | Edição: X | Seção: X | Página: X  
Órgão: Ministério de Estado da Educação, Cultura e Esporte/Gabinete da Ministra  
PORTARIA GM/ME Nº 050, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022


 

 

Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do
Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.


 

 

A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere:  
 


Art. 1º A presente Portaria, define diretrizes para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos.



Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria entende-se que toda e qualquer atividade de estágio será sempre curricular e supervisionada, assumida intencionalmente pela Instituição de Ensino, configurando-se como um Ato Educativo.



Art. 2º Os estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em Instituições de Ensino e devem estar freqüentando curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados.



Art. 3º O estágio referente a programas de qualificação profissional com carga horária mínima de 150 horas, pode ser incluído no respectivo plano de curso da Instituição de Ensino.



Art. 4º O estágio, como procedimento didático-pedagógico e Ato Educativo, é essencialmente uma atividade curricular de competência da Instituição de Ensino, que deve integrar a proposta pedagógica da escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos.



Art. 5º As Instituições de Ensino, nos termos dos seus projetos pedagógicos, zelarão para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas
condições de proporcionar aos alunos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico, pela participação em situaçõesreais de vida e de trabalho no seu meio.
 


Parágrafo único. Serão de responsabilidade das Instituições de Ensino a orientação e o preparo de seus alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e profissional, que lhes permitam a obtenção de resultados positivos desse ato educativo.
 


Art. 6º Os estagiários com deficiência terão o direito a serviços de apoio de profissionais da educação especial e de profissionais da área do estágio.
 


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

 

 


 

Gabinete do Ministério de Estado da Educação, Cultura e Esporte, 19 de Setembro de 2022.

 

   

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Sophie B. Prevost

Ministra da Educação, Cultura e Esporte
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