- Emma WatsonDeputado(a) Federal
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[PL] 043/2022 - DIRETRIZES DE ACOLHIMENTO DE GESTANTES, PUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Sáb 08 Out 2022, 19:01
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI 043/2022 - DIRETRIZES DE ACOLHIMENTO DE GESTANTES, PUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
EMENTA: Estabelece diretrizes gerais para o acolhimento de gestantes, puérperas e mães de crianças e adolescentes em ambiente universitário
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O Congresso Nacional Decreta:Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a implementação de políticas de acolhimento de gestantes, puérperas e mães de crianças e adolescentes em ambiente universitário.
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se ambiente universitário as instituições de ensino superior públicas, estaduais e federais, e instituições de ensino privadas.
§2º São público-alvo da política de acolhimento todas as gestantes, puérperas e mães de crianças e adolescentes regularmente matriculadas em instituições de ensino superior a nível de graduação ou pós graduação e docentes.
Art. 2º. A política de acolhimento de gestantes, puérperas e mães de crianças e adolescentes em ambiente universitário terá por primazia a proteção ao direito à educação, a garantia de condições básicas de aprendizado e o exercício de atividades docentes e serão orientadas pelas seguintes diretrizes, aplicáveis a cada caso:
I – Observância do período de licença maternidade para alunas, pesquisadoras e docentes, para fins de contagem de prazos e de manutenção do vínculo institucional;
II - Flexibilização de prazos administrativos para entregas de pesquisas, monografias, trabalhos de conclusão de curso, dissertações, teses ou semelhantes;
III - Alargamento dos critérios e prazos para o jubilamento;
IV - Adaptação dos espaços físicos das instituições de ensino superior para suporte a mães e seus filhos;
V - Garantia do acompanhamento dos filhos em quaisquer espaços universitários;
VI - Proibição de práticas vexatórias em relação ao acompanhamento dos filhos.
Art. 3º. Para fins do disposto no inciso IV do artigo 2º, poderão as instituições de ensino superior, sem prejuízo de outras, implementar as seguintes ações:
I - Instalação de creches destinadas aos filhos e dependentes de estudantes, docentes, servidores e funcionários;
II - Instalação de fraldários em locais reservados ou, na impossibilidade, em banheiros femininos e masculinos;
III - Destinação de espaços reservados para amamentação e ordenha;
IV - Instalação de lactários;
IV - Instalação de brinquedotecas;
V - Ambientação adequada para acompanhamento das crianças.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Das muitas limitações conferidas às mulheres, a maternidade, em especial, gera impactos drásticos à participação feminina na ciência, isso porque, em regra, boa parte das universidades públicas e privadas não possuem o mínimo de atualização necessária para a garantia de livres espaços de estudo. É nesse sentido que se propõe a execução de diretrizes gerais para o acolhimento de mães em ambiente universitário com o intuito de garantir e incentivar que mais mulheres possam seguir o curso normal na academia sem que sua condição de mãe seja fator impeditivo ou limitador. Toda mãe, seja aluna ou professora, não poderá ser impedida decontribuir com a sociedade a partir da ciência por não ter garantidos os seus direitos de exercer ao mesmo tempo o papel de mãe e de estudiosa.
Sophie Prevost Curtiu a mensagem.
- ClarissadovalDeputado(a) Federal
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Re: [PL] 043/2022 - DIRETRIZES DE ACOLHIMENTO DE GESTANTES, PUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Sáb 15 Out 2022, 00:22
DECLARA-SE O PROJETO DE LEI APROVADO COM DEZ (10) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO (00) ABSTENÇÕES E ZERO (00) VOTOS CONTRA.
- Sabrina.GreyDeputado(a) Federal
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Re: [PL] 043/2022 - DIRETRIZES DE ACOLHIMENTO DE GESTANTES, PUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Sáb 15 Out 2022, 16:29
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