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[Portaria] 013/2022 INSTITUI O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE CENTROS INTEGRADO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTE VITIMAS DE VIOLÊNCIA Empty [Portaria] 013/2022 INSTITUI O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE CENTROS INTEGRADO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTE VITIMAS DE VIOLÊNCIA

Qua 21 Dez 2022, 18:04
[Portaria] 013/2022 INSTITUI O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE CENTROS INTEGRADO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTE VITIMAS DE VIOLÊNCIA Brasao10
Portaria 013/2022, de 21 de Dezembro de 2022.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria institui, no âmbito do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, a metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e define critérios de adesão.

§ 1º - Os Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência adotarão o nome de “Casa da Criança e do Adolescente Brasileiro”.

Art. 2º - Os Centros de Atendimento Integrado são equipamentos públicos que reúnem, em um mesmo espaço físico, programas e serviços voltados à proteção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por meio de equipes multidisciplinares especializadas.

Art. 3º - A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será responsável por coordenar o compartilhamento da metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em todo território nacional.

Art. 4º - Ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete:

I – disponibilizar orientações técnicas para a implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II – disponibilizar estudo técnico especificando as diretrizes para a implantação de um sistema de informação online que possibilite o registro, o monitoramento (referência e contrarreferência) em rede, a análise e o mapeamento dos casos atendidos pela equipe multidisciplinar dos centros de atendimento integrado;

III – promover formação para as equipes técnicas dos Centros de Atendimento Integrado por meio de curso de ensino a distância (EAD);

IV – disponibilizar plantas de modelos de referência arquitetônicos de Centros de Atendimento Integrado de pequeno, médio e grande porte;

V – disponibilizar documento com modelos de referência de mobiliário, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado de pequeno, médio e grande porte;

VI – disponibilizar Protocolo Único de Atendimento Integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

VII – incentivar a adesão da metodologia de implantação e funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas.

VIII – cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.

Art. 5º - Os locais aderentes se comprometem:

I – a implementar seus Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em conformidade com a metodologia oferecida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes;

III – zelar pela continuidade das ações de seus Centros de Atendimento Integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

Art. 6° - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conferirá a cada Centro de Atendimento Integrado, implantado em conformidade com a presente Portaria, uma placa com o título de “Casa da Criança e do Adolescente Brasileiro”.

Art. 7° - Para a criação dos Centros será destinada uma verba de 150 milhões de câmbios.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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