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Qua 16 Nov 2022, 20:29
[Portaria] [09/2022] Institui o Projeto Moradia Primeiro Ministeriodireitoshumanos

PORTARIA n° 09, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022


Institui o Projeto Moradia Primeiro no âmbito do Ministério da Família e dos Direitos Humanos.


A MINISTRA DA FAMÍLIA E DIREITOS HUMANOS resolve:

Art. 1º Instituir o Projeto Moradia Primeiro, baseado no modelo de atendimento de pessoas em situação de rua denominado internacionalmente de Housing First.

“Art. 2º O Projeto Moradia Primeiro objetiva promover o acesso imediato de indivíduos e famílias:

I - à moradia temporária, em ambiente seguro e acessível;

II - à políticas públicas de promoção da vida autônoma e da empregabilidade;

III - à infraestrutura urbana integrada à comunidade; e

IV - ao acompanhamento especializado de suporte à vida domiciliada.

Parágrafo único. São objetivos específicos do Projeto Moradia Primeiro:

I - atender famílias e indivíduos com os serviços de moradia e apoio técnico social, como forma de superação da situação de rua;

II - promover acesso às políticas públicas e convivência social e comunitária para as pessoas atendidas no Projeto;

III - melhorar as condições de saúde física e mental da população em situação de rua;

IV - apoiar as pessoas atendidas no Projeto a conquistarem o exercício pleno da cidadania;

V - consolidar referências de aplicação do modelo Moradia Primeiro no Habblet;

VI - produzir dados, informações e indicadores para subsidiar políticas públicas e estabelecer o modelo Moradia Primeiro como tal, ampliando as possibilidades de atenção à população em situação de rua; e

VII - registrar histórias das pessoas atendidas pelo Projeto de modo a produzir material para sensibilizar a sociedade e a gestão pública sobre os direitos da população em situação de rua e os resultados do Moradia Primeiro.

“Art. 3º O Projeto Moradia Primeiro destina-se às famílias e indivíduos com mais de 18 (dezoito) anos em situação de rua, prioritariamente àqueles em situação crônica que se encontram há mais de 05 (cinco anos) em logradouros públicos ou em áreas degradadas, com possibilidade de agravamento relacionado ao uso de álcool de forma abusiva ou de drogas, ou com comprometimento da saúde mental, ou egressos de medida protetiva ou socioeducativa.

"Art. 4º A estratégia do acesso imediato à moradia temporária, por meio de redomiciliamento rápido, poderá compor programas complementares para pessoas em risco habitacional ou recém-chegadas à situação de rua, a fim de evitar o início, a permanência ou o agravamento da situação de rua.

"Art. 5º As pessoas atendidas pelo Projeto receberão apoio individualizado e domiciliar, auxílio nas necessidades cotidianas, de adaptação à moradia e emergenciais, e suporte para acesso à políticas públicas, a serviços e a atividades comunitárias, com vistas a incentivar a convivência com os vizinhos e com a comunidade local e a construção de novos projetos de vida.

Parágrafo único. A intervenção e o apoio ofertados deverão ser planejados e construídos com as pessoas atendidas pelo Projeto, respeitando a liberdade de escolha dessas.

"Art. 6º A execução do Projeto Moradia Primeiro poderá se dar de forma direta ou indireta, por meio de parcerias com os demais entes federativos ou com organizações da sociedade civil.

"Art. 7º As despesas do Projeto Moradia Primeiro que envolverem repasse de recursos do Ministério da Família e dos Direitos Humanos, oriundos de fonte orçamentária própria ou emenda parlamentar, correrão às custas das dotações orçamentárias consignadas a este Ministério, observadas as normas que regem a execução orçamentária e a existência de previsão orçamentária e disponibilidade de recursos.

"Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



[Portaria] [09/2022] Institui o Projeto Moradia Primeiro Ass
Ministra da Família e Direitos Humanos





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