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Andrebor
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Sex 20 Jan 2023, 12:34
[Portaria] 004/2023 - PNAE  Brasze11
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 20/01/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Ministério da educação, cultura e esporte
PORTARIA Nº 004/2023


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere:  


D E C R E T A:


Art. 1º Estabelecer as normas para a execução técnica e administrativa do Programa Nacional da Alimentação Escolar e para a transferência de recursos financeiros, em caráter complementar, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades federais, para a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios.

§ 1° A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, e será promovida e incentivada, com vista ao atendimento dos princípios e das diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

§ 2° Para os efeitos desta Resolução, entende-se por alimentação escolar alimentos oferecidos no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo, bem como as ações desenvolvidas tendo como objeto central a alimentação e nutrição na escola, atendendo todas as normas contidas nesta Resolução.

Art. 2º São princípios do PNAE:

I - o direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar enutricional dos alunos;

II - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, a qual consiste naatenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;

III - a eqüidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar, com vistas àgarantia do acesso ao alimento de forma igualitária;

IV – a sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso regular e permanente à 3 alimentação saudável e adequada;

V - o respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais, as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis;

VI – o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados;

VII - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir a execução do Programa.

Art. 3º São diretrizes do PNAE:

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III - a descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferasde governo;

IV - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;

Art. 4º O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

Parágrafo único. As ações de educação alimentar e nutricional serão de responsabilidade do ente público educacional.

Art. 5º Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redespúblicas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, inclusive as escolas localizadas em áreas indígenas e em áreas remanescentes de quilombos

§ 1° Para os fins deste artigo, serão considerados como parte das redes estadual, municipal e distrital os alunos matriculados em:

I - educação básica qualificada como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial, cadastradas no censo escolar do ano anterior ao do atendimento;

II - educação básica qualificada como entidades comunitárias, conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cadastradas no censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



[Portaria] 004/2023 - PNAE  Design17
ANDRÉ BORGES
MINISTRO DE ESTADO
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