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Sex 14 Jul 2023, 02:21
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) MINISTRO (A) RELATOR (A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO HABBLET.

ANNE MORS BAUDELAIRE, habbletiana, advogada inscrita na OAH sob n° 040, portadora da cédula de identidade RG n° xxxx, inscrita no CPF/MF sob n° xxx, residente e domiciliado na Rua do Centro, n° xxxx - Condomínio Brasília - Brasília - DF - CEP xxxx, vem mui respeitosamente, com súpero acatamento, à presença de Vossa Excelência, OFERECER:

QUEIXA-CRIME
em face de YASMIN LEE, habbletiana e deputada federal, portadora da cédula de identidade RG n° xxx, inscrito no CPF/MF sob n° xxx, residente e domiciliado em espaço desconhecido por estes procuradores, pelas razões de fato e de direito a seguir escandidas.

I - DOS FATOS

Na data do dia 13 de julho de 2023, a minha cliente Sophie Fabulous estava em processo de prisão ilegal no Presídio Federal quando foi ofendida, e caluniada pela deputada Yasmin Lee. Além do caso ocorrido no Presídio Federal, não satisfeita, a mesma continuou proferindo ofensas e calúnias contra a deputada Sophie Fabulous em Tribunal Federal. Yasmin Lee tinha plena consciencia do que fazia, incorrendo então nos crimes tipificados do art. 138, 139 e 140 do Código Penal.

II - DAS PROVAS

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DO FUNDAMENTO

Yasmin Lee repetiu por três vezes a frase: ''Eu vi a Sophie espancando um gay outro dia.''. Não há provas, indícios ou testemunhas verdadeiras que confirmem o ato de Sophie Fabulous com um homossexual, o que considera um ato criminoso vindo da Congressista fora de suas atividades no Congresso Nacional, portanto a mesma não possui imunidade parlamentar. Estas práticas se enquadram nos crimes previstos na Constituição:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, 1 (um) dia a 1 (uma) semana, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propaga ou divulga.

No tocante a calúnia, evidente que Yasmin Lee tinha o intuito de manchar a reputação de Sophie Fabulous, sendo assim, notório o crime tipificado no artigo citado abaixo, vejamos:

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) dias, e multa.

A mesma se referindo a ''um gay'', ainda se enquadra a um crime de Homofobia, previsto no Projeto de Lei 074/2021 do autor Pedro Miller e sancionado pelo ex-Presidente da República Reuel Mackenzie. A fala de Yasmin Lee foi completamente maldosa, levando aos presentes no local a acreditar que Sophie Fabulous tenha sido homofóbica também. Yasmin Lee não satisfeita, ainda utiliza ''um gay'' em tom pejorativo, levando a Homofobia.

A envolvida no caso, Yasmin Lee, exerceu ação que violou o direito e gerou dano moral, através de um ato ilícito cometido. De mesmo modo, o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe a obrigatoriedade da reparação por parte do causador, in verbis:

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Vale ressaltar que de acordo com o Código Penal:

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.


III - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A) Condenar Yasmin Lee nos crimes de calúnia, difamação e homofobia, ambos com agravante, conforme discriminado acima;
B) Citar e Intimar Yasmin Lee para que, querendo e podendo, oferte sua resposta à acusação dentro do prazo legal estipulado pela normativa jurídica;


Termos em que,

Pede e espera deferimento.

14 de julho de 2023


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