- Sabrina.GreyDeputado(a) Federal
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[Queixa-Crime] Em face de "Sensacionalista"
Dom 03 Set 2023, 14:13
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
IMPETRANTE: Advogada Sabrina Grey, OAH n° 02.
QUEIXOSA: Gabrielly Himiko Wayne.
RÉU: "Sensacionalista".
Gabrielly Himiko Wayne, habbletiana, divorciada, Vice-Presidente da República, residente e domiciliada em Brasília, Habblet, vem, por meio de sua advogada Sabrina Grey, habbletiana, inscrita na Ordem dos Advogados do Habblet sob o número 2, com escritório profissional em Brasília, Habblet, vem respeitosamente apresentar
QUEIXA-CRIME
em face de SENSACIONALISTA, perfil de rede social de autoria desconhecida, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS:
O Denunciado, conhecido como "Sensacionalista", é responsável por um portal de notícias online com ampla audiência.
No dia 02 de setembro de 2023 às 22:27 horas (Horário de Brasília), o Denunciado publicou em seu portal de notícias uma matéria sensacionalista e difamatória intitulada "DENÚNCIA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!", na qual alegou, de forma absolutamente falsa, que a Queixosa, Gabrielly Himiko Wayne, maltrata o próprio filho e ensina xingamentos a ele.
Além das acusações mencionadas, o Denunciado também fez a alegação infundada de que Gabrielly Himiko Wayne está forçando seu filho a realizar uma mudança de sexo de menino para menina.
Tais afirmações são completamente destituídas de fundamento e representam uma afronta à honra, dignidade e reputação da Queixosa, com o claro propósito de causar prejuízos imensuráveis à sua vida pessoal e profissional.
DOS CRIMES:
A conduta da Denunciada configura os crimes de calúnia e difamação, tipificados no Código Penal Habbletiano.
Nos termos do Artigo 138 do Código Penal, a calúnia se caracteriza quando alguém imputa falsamente a outra pessoa a prática de um fato criminoso, com pleno conhecimento de sua falsidade e com o intento de denegrir a honra ou reputação da vítima.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, 1 (um) dia a 1 (uma) semana, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
O Artigo 139 do Código Penal estabelece que a difamação ocorre quando alguém atribui a outrem um fato ofensivo à sua reputação, ciente de sua falsidade, com o objetivo de expô-lo ao desprezo público.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) dias, e multa.
Observa-se no Artigo 141 do Código Penal Habbletiano, que se a difamação e/ou calúnia forem proferidas por meio que facilite a divulgação, como as redes sociais, a pena aumenta-se em um terço. Ainda no Artigo 141 do Código Penal Habbletiano, em seu inciso 2°, dispõe sobre a aplicação da pena em triplo caso o crime venha a ser cometido em rede social pertencente a rede mundial de computados, como é o caso do “Facebook”, onde o Denunciado utilizou para cometer os crimes.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º - Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
DAS PROVAS:
DOS PEDIDOS:
a) Requer-se o recebimento da presente Queixa-Crime e a citação do Denunciado para apresentar resposta à acusação.
b) Solicita-se a instauração de inquérito policial para aprofundar a apuração dos fatos e identificar a autoria da publicação.
c) Encaminha-se este processo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de autorizar o rastreio e identificação da pessoa ou pessoas responsáveis pela publicação, a fim de que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
d) Pede-se a condenação do Denunciado pelos crimes de calúnia e difamação com aumento da pena em um terço e aplicação da pena total em triplo, conforme previsão legal.
e) Requer-se a aplicação das sanções previstas em lei, com a fixação de indenização por danos morais sofridos pela Queixosa, a ser quantificada em liquidação de sentença.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, Habblet.
03 de Setembro de 2023.
03 de Setembro de 2023.
- Emma WatsonDeputado(a) Federal
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Re: [Queixa-Crime] Em face de "Sensacionalista"
Qui 28 Set 2023, 00:29
Publicado em: 28/09/2023 | Edição: 00 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Judiciário
Despacho nº 01/2023
A excelentíssima Juíza do Supremo Tribunal Federal, Emma Watson, DETERMINA que a Srta. Gabrielly Himiko Wayne, por intermédio de seu advogado nomeado, deve no prazo de 4 (quatro) dias, contados a partir desta publicação, apresentar sua manifestação acerca Queixa-Crime Em face de "Sensacionalista" para prosseguimento do processo. Em caso de ausência de manifestação no prazo estipulado, informa-se que a Queixa-Crime será arquivada.
Emma Watson Jenner
Juíza do Supremo Tribunal Federal
- PaoDMurphyDeputado(a) Federal
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Re: [Queixa-Crime] Em face de "Sensacionalista"
Qua 04 Out 2023, 13:49
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Promotor de Justiça abaixo assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, caput, da Constituição da República, artigo 4º, parágrafo único, alínea b, do ECA, artigos 127, 6º e 196, da Constituição da República, do artigo 178, inciso II, do CPC e do art. 25, V, da Lei n. 8.625/93 (LOMP), propor a presente MANIFESTAÇÃO
Conforme queixa-crime em anexo, e o Processo Administrativo no qual o Ministério Público Federal investigou a suposta prática de abuso infantil, conferme os institutos já supracitados, além de propor ao Poder Judiciário a Obrigação de Fazer a Polícia Federal também agir como Conselheiros Tutelares, não foi constatada de acordo com Relatório da Polícia Federal, nenhuma violência a Crinaça sobre guarda da até então Vice-Presidente da República, Gabri.
Entretanto, por ainda se tratar e envolver a Criança, o Ministério Público vem apresentar a Manifestação apresentando as seguintes impugnações que tornam a Queixa-Crime inviável no presente momento. Como bem entendido pelos operadores do Direito, o Direito Penal segue dois princípios muito importante, sendo eles o da Insignificância e do Direito Penal como Ultima Ratio, focando apenas no Ultima Ratio.
O ordenamento jurídico deve ser analisado como um todo unitário e consistente. Nesse sentido, a ideia de ilícito, por mais que possa ser dividida em ilícito cível, administrativo ou penal (podendo ainda, em nosso sistema, um único fato se enquadrar em mais de uma destas divisões) deve apresentar coerência e deve possibilitar que possamos reconhecer uma unidade ao interligar as diversas áreas jurídicas. Que no caso em questão, os ilícitos penais citados na Queixa-Crime, também são tutelados no Direito Civil, no qual a própria advogada solicita condenação pelo Dano Moral causado, sento que a presente palavra se apresenta tão somente ao Código Civil.
O conceito único de ilícito é particularmente relevante para a formação do conceito de delito penal. Tem-se, de forma pacificada, que o Direito Penal é baseado nos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade.
Neste sentido, tem-se o princípio da intervenção mínima, onde temos a subsidiariedade e a fragmentariedade, que nas palavras do Prof. Cezar Roberto Bittencourt, poderia ser definido:
“O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável”.
Neste sentido, a matéria da Queixa-Crime deve ser tratada como apenas um ilícito civil, bem como o Prof. Álvaro Villaça de Azevedo apresenta o ato ilícito como uma uma manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima. Já a Profa. Maria Helena Diniz afirma que é um ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual e causa dano a outrem, gerando o dever de reparar tal prejuízo, seja ele moral ou patrimonial.
Seguindo o princípio supracitado, bem como toda a doutrina majoritária, o Ministério Público Federal se manifesta pelo trancamento da Queixa-Crime, e orienta-se para que o caso seja enviado para ser tratado em matéria Cível, bem como caso ocorra, seja anexada a vontade de representação cível da Autora.
Conforme queixa-crime em anexo, e o Processo Administrativo no qual o Ministério Público Federal investigou a suposta prática de abuso infantil, conferme os institutos já supracitados, além de propor ao Poder Judiciário a Obrigação de Fazer a Polícia Federal também agir como Conselheiros Tutelares, não foi constatada de acordo com Relatório da Polícia Federal, nenhuma violência a Crinaça sobre guarda da até então Vice-Presidente da República, Gabri.
Entretanto, por ainda se tratar e envolver a Criança, o Ministério Público vem apresentar a Manifestação apresentando as seguintes impugnações que tornam a Queixa-Crime inviável no presente momento. Como bem entendido pelos operadores do Direito, o Direito Penal segue dois princípios muito importante, sendo eles o da Insignificância e do Direito Penal como Ultima Ratio, focando apenas no Ultima Ratio.
O ordenamento jurídico deve ser analisado como um todo unitário e consistente. Nesse sentido, a ideia de ilícito, por mais que possa ser dividida em ilícito cível, administrativo ou penal (podendo ainda, em nosso sistema, um único fato se enquadrar em mais de uma destas divisões) deve apresentar coerência e deve possibilitar que possamos reconhecer uma unidade ao interligar as diversas áreas jurídicas. Que no caso em questão, os ilícitos penais citados na Queixa-Crime, também são tutelados no Direito Civil, no qual a própria advogada solicita condenação pelo Dano Moral causado, sento que a presente palavra se apresenta tão somente ao Código Civil.
O conceito único de ilícito é particularmente relevante para a formação do conceito de delito penal. Tem-se, de forma pacificada, que o Direito Penal é baseado nos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade.
Neste sentido, tem-se o princípio da intervenção mínima, onde temos a subsidiariedade e a fragmentariedade, que nas palavras do Prof. Cezar Roberto Bittencourt, poderia ser definido:
“O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável”.
Neste sentido, a matéria da Queixa-Crime deve ser tratada como apenas um ilícito civil, bem como o Prof. Álvaro Villaça de Azevedo apresenta o ato ilícito como uma uma manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima. Já a Profa. Maria Helena Diniz afirma que é um ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual e causa dano a outrem, gerando o dever de reparar tal prejuízo, seja ele moral ou patrimonial.
Seguindo o princípio supracitado, bem como toda a doutrina majoritária, o Ministério Público Federal se manifesta pelo trancamento da Queixa-Crime, e orienta-se para que o caso seja enviado para ser tratado em matéria Cível, bem como caso ocorra, seja anexada a vontade de representação cível da Autora.
Documento assinado digitalmente
- Gusta1909Ministro(a) de Estado
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Re: [Queixa-Crime] Em face de "Sensacionalista"
Dom 29 Out 2023, 16:24
Publicado em: 29/10/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Judiciário
O MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na eminência de sua excelência GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO, observando o que a Constituição Federal do Habblet lhe confere, bem como a legislação vigente, DECIDE:
D E S I G N A Ç Ã O D E R E L A T O R
Designa-se o Excelentíssimo Magistrado SÉRGIO FERNANDO MORO para relator do presente caso em anexo.
Sem mais a tratar,
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE,
E CUMPRA-SE.
Brasília, 29 de outubro de 2023
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