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[HC] RECURSO PARA HABEAS-CORPUS NEGADO EM FAVOR DE SOPHIE FABULOUS
Sex Jul 14, 2023 2:53 am
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) MINISTRO (A) RELATOR (A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO HABBLET.
O argumento utilizado pela Ministra do Supremo Tribunal Federal, Estela Herrera de que a advogada Anne Baudelaire tenha realizado um corte na Constituição Federal Habbletiana não é válido.
Art. 49º - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no Congresso Nacional.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
QUESTIONA-SE
A) De acordo com a PL 074/2021 do autor Pedro Miller e a sanção presidencial, o crime de HOMOFOBIA não é visto como crime inafiançável. O próprio Projeto de Lei não prevê isto.
B) A Súmula 001/2021 do ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal Lucasp2p10 continua afirmando o que foi dito no item A. O ato da HOMOFOBIA foi criminalizado, mas não consta em Lei como crime inafiançável.
C) A Lei Nº 143/2021, art 3° prevê que sim, o crime de HOMOFOBIA seja intitulado como INJÚRIA RACIAL, todavia o crime de INJÚRIA RACIAL também não conta como inafiançável, como dito pela Constituição Federal Habbletiana:
I. Art 5º:
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
SOLICITA-SE QUE:
A) Seja revista a decisão de rejeitar o HABEAS-CORPUS solicitado anteriormente.
Pede e espera deferimento.
14 de julho de 2023
OAH N° 40
- Estela HerreraDeputado(a) Federal
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Re: [HC] RECURSO PARA HABEAS-CORPUS NEGADO EM FAVOR DE SOPHIE FABULOUS
Sex Jul 14, 2023 10:03 am
REQUERENTE: ANNE MORS BAUDELAIRE
RELATOR: ESTELA HERRERA
Em resposta aos questionamentos impetrados pela advogada ANNE MORS BAUDELAIRE:
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A) "De acordo com a PL 074/2021 do autor Pedro Miller e a sanção presidencial, o crime de HOMOFOBIA não é visto como crime inafiançável. O próprio Projeto de Lei não prevê isto."
RESPOSTA: SEGUNDO A LEI N°143/2021:
O conceito de Injuria Racial, considerado como crime inafiançável, encontra respaldo na amplamente discutida e analisada a lei brasileira de 14.532/2023, publicada em janeiro deste ano, equipara a injúria racial ao crime de racismo. Não cabendo, portanto, mais fiança no caso, ou seja o crime é inafiançável, e o crime é imprescritível.
Recordo, nesta decisão, que mesmo que não citado diretamente ou realizado de maneira omissa o termo "inafiançável" no Projeto de Lei - os órgãos do Poder Judiciário e Instituições públicas competentes (Ministério Público), na falta de legislação própria, nas áreas do Direito, sendo as mais comuns, Constitucional, Penal e Civil, deverão usar da fonte em analogia à legislação brasileira, sendo o Código Penal, Código Civil e Artigos omissos da atual Constituição Habbletiana, usar-se da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, conforme decisão da SUMULA VINCULANTE 012/2022 proferida pelo então Ministro PaoDMurphy.
Assim sendo, RESSALTA duas decisões do Supremo Tribunal Federal do Brasil:
1. Decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 - tal ação surgiu como efeito a equiparação do crime de HOMOFOBIA ao crime de RACISMO - tornando HOMOFOBIA, inafiançável e imprescrítivel, se enquadrando nos crimes previstos na Lei 7.716/2018.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010
2. Lei 14.532/2023 - Injúria Racial = Racismo
B) "A Súmula 001/2021 do ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal Lucasp2p10 continua afirmando o que foi dito no item A. O ato da HOMOFOBIA foi criminalizado, mas não consta em Lei como crime inafiançável."
RESPOSTA: Seguindo o entendimento, já mencionado neste documento, o Supremo Tribunal Federal do Brasil classifica HOMOFOBIA como INAFIANÇÁVEL, independentemente de analisado ou lido como INJÚRIA RACIAL ou RACISMO - tendo em vista que ambos são INAFIANÇÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS, e que na falta de legislação própria habbletiana deve-se utilizar como analogia a legislação brasileira.
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C) "A Lei Nº 143/2021, art 3° prevê que sim, o crime de HOMOFOBIA seja intitulado como INJÚRIA RACIAL, todavia o crime de INJÚRIA RACIAL também não conta como inafiançável, como dito pela Constituição Federal Habbletiana:"
Conforme analisado e posto anteriormente a lei caracteriza o crime de Homofobia como Injúria Racial - ou seja - impõe as mesmas medidas aplicáveis de um crime ao outro. Recordo, que independentemente de lida como INJURIA RACIAL ou RACISMO, o crime de HOMOFOBIA é tido por este tribunal IMPRESCRÍTIVEL E INAFIANÇÁVEL - amparado pela legislação do Habblet e pela legislação do Brasil.
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DECISÃO:
Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal na forma de sua Excelentissima Senhora Ministra Estela Herrera decide por INDEFERIR o pedido de HABEAS CORPUS DA DEFESA, mantendo-o como improcedente e devendo a réu SophieFabulous se manter em prisão cautelar.
Nada mais a ser tratado, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Sem mais, assino:
RELATOR: ESTELA HERRERA
Em resposta aos questionamentos impetrados pela advogada ANNE MORS BAUDELAIRE:
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A) "De acordo com a PL 074/2021 do autor Pedro Miller e a sanção presidencial, o crime de HOMOFOBIA não é visto como crime inafiançável. O próprio Projeto de Lei não prevê isto."
RESPOSTA: SEGUNDO A LEI N°143/2021:
ART 3° - Qualquer ato de discriminação, preconceito, desprezo, entre outros, se intitula como uma injúria racial, podendo o acusado ser processado nas normas legais do governo, com o direito de reparação por danos morais.
O conceito de Injuria Racial, considerado como crime inafiançável, encontra respaldo na amplamente discutida e analisada a lei brasileira de 14.532/2023, publicada em janeiro deste ano, equipara a injúria racial ao crime de racismo. Não cabendo, portanto, mais fiança no caso, ou seja o crime é inafiançável, e o crime é imprescritível.
Recordo, nesta decisão, que mesmo que não citado diretamente ou realizado de maneira omissa o termo "inafiançável" no Projeto de Lei - os órgãos do Poder Judiciário e Instituições públicas competentes (Ministério Público), na falta de legislação própria, nas áreas do Direito, sendo as mais comuns, Constitucional, Penal e Civil, deverão usar da fonte em analogia à legislação brasileira, sendo o Código Penal, Código Civil e Artigos omissos da atual Constituição Habbletiana, usar-se da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, conforme decisão da SUMULA VINCULANTE 012/2022 proferida pelo então Ministro PaoDMurphy.
Assim sendo, RESSALTA duas decisões do Supremo Tribunal Federal do Brasil:
1. Decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 - tal ação surgiu como efeito a equiparação do crime de HOMOFOBIA ao crime de RACISMO - tornando HOMOFOBIA, inafiançável e imprescrítivel, se enquadrando nos crimes previstos na Lei 7.716/2018.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010
2. Lei 14.532/2023 - Injúria Racial = Racismo
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------A Lei 14.532/2023, publicada em janeiro deste ano, equipara a injúria racial ao crime de racismo. Com isso, a pena tornou-se mais severa com reclusão de dois a cinco anos, além de multa, não cabe mais fiança e o crime é imprescritível
B) "A Súmula 001/2021 do ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal Lucasp2p10 continua afirmando o que foi dito no item A. O ato da HOMOFOBIA foi criminalizado, mas não consta em Lei como crime inafiançável."
RESPOSTA: Seguindo o entendimento, já mencionado neste documento, o Supremo Tribunal Federal do Brasil classifica HOMOFOBIA como INAFIANÇÁVEL, independentemente de analisado ou lido como INJÚRIA RACIAL ou RACISMO - tendo em vista que ambos são INAFIANÇÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS, e que na falta de legislação própria habbletiana deve-se utilizar como analogia a legislação brasileira.
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C) "A Lei Nº 143/2021, art 3° prevê que sim, o crime de HOMOFOBIA seja intitulado como INJÚRIA RACIAL, todavia o crime de INJÚRIA RACIAL também não conta como inafiançável, como dito pela Constituição Federal Habbletiana:"
Conforme analisado e posto anteriormente a lei caracteriza o crime de Homofobia como Injúria Racial - ou seja - impõe as mesmas medidas aplicáveis de um crime ao outro. Recordo, que independentemente de lida como INJURIA RACIAL ou RACISMO, o crime de HOMOFOBIA é tido por este tribunal IMPRESCRÍTIVEL E INAFIANÇÁVEL - amparado pela legislação do Habblet e pela legislação do Brasil.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO HABBLET
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos habbletianos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
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DECISÃO:
Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal na forma de sua Excelentissima Senhora Ministra Estela Herrera decide por INDEFERIR o pedido de HABEAS CORPUS DA DEFESA, mantendo-o como improcedente e devendo a réu SophieFabulous se manter em prisão cautelar.
Nada mais a ser tratado, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Sem mais, assino:
Estela Herrera
Ministra do Supremo Tribunal Federal Habbletiano
Habblet, 14 de julho de 2023.
Assinado digitalmente
Antoine de Saint-Exupéry Curtiu a mensagem.
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