- Sabrina.GreyDeputado(a) Federal
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[HC] Habeas Corpus com Pedido Liminar em favor de Sophie Fabulous
Sáb 15 Jul 2023, 15:00
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
IMPETRANTE: ADVOGADA SABRINA GREY – OAH nº 2
PACIENTE: SOPHIE FABULOUS
AUTORIDADE COATORA: POLÍCIA FEDERAL
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Sabrina Grey, habbletiana, Advogada inscrita na OAH sob o número 2, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar o presente Habeas Corpus, com base nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, na Constituição Federal, em especial no artigo 5º, incisos LXVIII e LXIX, e demais dispositivos legais pertinentes, em favor da paciente Sophie Fabulous, habbletiana, Deputada Federal, atualmente recolhida no presídio em razão de sua prisão preventiva.
I. DOS FATOS
A paciente, Sophie Fabulous, foi presa preventivamente em decorrência de acusações de homofobia, imputadas a ela no exercício de suas funções parlamentares. No entanto, a manutenção de sua prisão configura-se ilegal, haja vista a existência de circunstâncias excepcionais, as quais serão detalhadas no decorrer desta impetração.
II. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva da paciente é ilegal, pois ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
No caso em questão, a Deputada Federal Sophie Fabulous é uma pessoa pública, com domicílio fixo e com plena colaboração nas investigações em curso. Não há, portanto, qualquer motivo que justifique a manutenção da sua prisão preventiva, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para sua decretação.
Ademais, o fato de a acusada ser portadora de um câncer de pele em progressão, com seu estado de saúde delicado e requerendo tratamento constante, demonstra que a permanência no ambiente carcerário é incompatível com a preservação de sua integridade física e mental. A situação de saúde da paciente configura uma condição especial e excepcional que demanda atenção e cuidados específicos.
III. DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA
A Constituição Federal, em seu artigo 151, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-se, assim, o direito à vida e à dignidade humana. Além disso, o artigo 5º, inciso XLIX, da mesma Carta Magna, determina que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Nesse sentido, a permanência da paciente em ambiente prisional coloca em risco sua saúde e viola seus direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde e à dignidade humana. A falta de tratamento adequado e a exposição a condições insalubres podem agravar o quadro de saúde da Deputada Federal Sophie Fabulous, colocando sua vida em perigo.
IV. DO PEDIDO DE LIMINAR
Considerando a urgência do caso e o risco iminente à saúde da paciente, requer-se a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata soltura da Deputada Federal Sophie Fabulous, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de medida liminar, determinando a imediata soltura da Deputada Federal Sophie Fabulous, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal;
b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;
c) A intimação do órgão do Ministério Público para emitir parecer no prazo legal;
d) A realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas, caso seja necessário;
e) A confirmação da liminar em caráter definitivo, com a concessão da ordem de habeas corpus, determinando-se o trancamento da ação penal ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
f) A expedição de alvará de soltura, caso a liminar seja deferida e não haja oposição do órgão acusador.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Brasília, Habblet.
15 de Julho de 2023.
15 de Julho de 2023.
- PaoDMurphyDeputado(a) Federal
-
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Re: [HC] Habeas Corpus com Pedido Liminar em favor de Sophie Fabulous
Sáb 15 Jul 2023, 18:02
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador-Geral da República, vem apresentar o parecer referente ao Habeas Corpus Repressivo,
IMPETRANTE: ADVOGADA SABRINA GREY – OAH nº 2
PACIENTE: SOPHIE FABULOUS
AUTORIDADE COATORA: POLÍCIA FEDERAL
I. DOS FATOS
A paciente, Sophie Fabulous, foi presa preventivamente em decorrência de acusações de homofobia, imputadas a ela no exercício de suas funções parlamentares. No entanto, a manutenção de sua prisão configura-se legal, haja vista a existência de circunstâncias excepcionais, as quais serão detalhadas no decorrer deste parecer.
II- DA LEGALIDADE DA PRISÃO
A requerente cita-se o Art. 312 do Código de Processo Penal, que em sua íntegra diz,
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A Dep. Sophie Fabulos é claramente uma ameaça à ordem pública, uma vez presente os relatório de prisão da Polícia Federal contra a mesma,
Identificação do conduzido: Sophie Fabulous
Identificação do oficial: James Dutton
Data da prisão: 14/07/2023
Motivo: Homofobia/Injúria Racial
Identificação do oficial: Gabrielly
Identificação do conduzido: Sophie Fabulous
Data da prisão: 26/10/2022
Motivo: Proferir ofensas a Emma
Identificação do oficial: Gabri.
Identificação do conduzido: Sophie Fabulous
Data da prisão: 26/09/2022
Motivo: Racismo
Ademais, no mesmo título que trata o artigo supracitado, podemos analisar os casos em que se pode decretar a prisão preventiva,
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ;
Ressalvo ainda, que a Dep. Sophie Fabulos já foi condenada por racismo e injúria racial em Plenário do Supremo Tribunal Federal, cujo por unanimidade dos Ministros da época, Rafael.Dias, Antônia e PaoDMurphy, votaram pela condenação da mesma, não cabendo mais recurso, tornando o caso transitado em julgado.
III- DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA
A Constituição Federal, em seu artigo 151, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-se, assim, o direito à vida e à dignidade humana. Além disso, o artigo 5º, inciso XLIX, da mesma Carta Magna, determina que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Portanto, visto que o Código de Processo Penal trata-se apenas da perícia criminal, na ausência da matéria específica, aplica-se a analogia, portanto em tutela do Novo Código de Processo Civil, temos o Artigo 465 -
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II- indicar assistente técnico;
III- apresentar quesitos.
§2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I- proposta de honorários;
II- currículo, com comprovação de especialização;
III- contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Portanto, o Ministério Público Federal, solicita que seja realizada a perícia médica, para apurar as informações contidas no presente Habeas Corpus, com um médico nomeado pelo Poder Judiciário, no qual deverá emitir um laudo sobre sua saúde, e também parecer técnico, com fundamentação para que se a réu deve cumprir a prisão preventiva em situação domiciliar, ou na penitenciária, podendo sempre que por determinação médica, ser conduzida ao hospital para realização de exames e tratamentos.
III- DOS PEDIDOS
Vistos os fatos supracitados, o Ministério Público reitera,
a) A legalidade da prisão preventiva;
b) Nomeação de Médico para realização de perícia médica;
c) A realização de audiência de instrução e julgamento.
IMPETRANTE: ADVOGADA SABRINA GREY – OAH nº 2
PACIENTE: SOPHIE FABULOUS
AUTORIDADE COATORA: POLÍCIA FEDERAL
I. DOS FATOS
A paciente, Sophie Fabulous, foi presa preventivamente em decorrência de acusações de homofobia, imputadas a ela no exercício de suas funções parlamentares. No entanto, a manutenção de sua prisão configura-se legal, haja vista a existência de circunstâncias excepcionais, as quais serão detalhadas no decorrer deste parecer.
II- DA LEGALIDADE DA PRISÃO
A requerente cita-se o Art. 312 do Código de Processo Penal, que em sua íntegra diz,
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A Dep. Sophie Fabulos é claramente uma ameaça à ordem pública, uma vez presente os relatório de prisão da Polícia Federal contra a mesma,
Identificação do conduzido: Sophie Fabulous
Identificação do oficial: James Dutton
Data da prisão: 14/07/2023
Motivo: Homofobia/Injúria Racial
Identificação do oficial: Gabrielly
Identificação do conduzido: Sophie Fabulous
Data da prisão: 26/10/2022
Motivo: Proferir ofensas a Emma
Identificação do oficial: Gabri.
Identificação do conduzido: Sophie Fabulous
Data da prisão: 26/09/2022
Motivo: Racismo
Ademais, no mesmo título que trata o artigo supracitado, podemos analisar os casos em que se pode decretar a prisão preventiva,
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ;
Ressalvo ainda, que a Dep. Sophie Fabulos já foi condenada por racismo e injúria racial em Plenário do Supremo Tribunal Federal, cujo por unanimidade dos Ministros da época, Rafael.Dias, Antônia e PaoDMurphy, votaram pela condenação da mesma, não cabendo mais recurso, tornando o caso transitado em julgado.
III- DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA
A Constituição Federal, em seu artigo 151, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-se, assim, o direito à vida e à dignidade humana. Além disso, o artigo 5º, inciso XLIX, da mesma Carta Magna, determina que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Portanto, visto que o Código de Processo Penal trata-se apenas da perícia criminal, na ausência da matéria específica, aplica-se a analogia, portanto em tutela do Novo Código de Processo Civil, temos o Artigo 465 -
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II- indicar assistente técnico;
III- apresentar quesitos.
§2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I- proposta de honorários;
II- currículo, com comprovação de especialização;
III- contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Portanto, o Ministério Público Federal, solicita que seja realizada a perícia médica, para apurar as informações contidas no presente Habeas Corpus, com um médico nomeado pelo Poder Judiciário, no qual deverá emitir um laudo sobre sua saúde, e também parecer técnico, com fundamentação para que se a réu deve cumprir a prisão preventiva em situação domiciliar, ou na penitenciária, podendo sempre que por determinação médica, ser conduzida ao hospital para realização de exames e tratamentos.
III- DOS PEDIDOS
Vistos os fatos supracitados, o Ministério Público reitera,
a) A legalidade da prisão preventiva;
b) Nomeação de Médico para realização de perícia médica;
c) A realização de audiência de instrução e julgamento.
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- PaoDMurphyDeputado(a) Federal
-
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[Decreto] Errata - Parecer Habeas Corpus repressivo
Sáb 15 Jul 2023, 18:20
ERRATA - PARECER SOBRE HABES CORPUS REPRESSIVO
ONDE SE LÊ: cujo por unanimidade dos Ministros da época, Rafael.Dias, Antônia e PaoDMurphy, votaram pela condenação da mesma, não cabendo mais recurso, tornando o caso transitado em julgado.
LÊ-SE: cujo por 2 votos a favor, 1 abstenção e 0 votos contra, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Rafael.Dias e PaoDMurphy, conderam a Dep. Sophie Fabulos, pelo crime previsto no Artigo 129 do Código Penal, na queixa-crime 005 de 2021, não cabendo mais recurso, tornando o caso transitado em julgado.
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- Antoine de Saint-ExupéryMinistro(a) do STF
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[Liminar] Decisão referente ao Habeas Corpus com Pedido Liminar em Face de Sophie Fabulous
Dom 16 Jul 2023, 23:38
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
_________________________________________________________________________________________________________________________________
Vistos e examinados os autos do presente Habeas Corpus impetrado pela advogada Sabrina Grey, em favor da paciente Sophie Fabulous, e considerando os argumentos apresentados, bem como os dispositivos legais invocados, passo a decidir:
I. DOS FATOS
Consta dos autos que a paciente, Sophie Fabulous, encontra-se atualmente recolhida no presídio em virtude de sua prisão preventiva, decorrente de acusações de homofobia imputadas a ela no exercício de suas funções parlamentares.
II. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
Com base nas alegações apresentadas pela impetrante, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores para a prisão preventiva, conforme estabelecido no artigo 312 do Código de Processo Penal. Não há elementos nos autos que indiquem a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal que justifiquem a medida extrema da prisão cautelar.
Além disso, considero relevante a informação acerca do delicado estado de saúde da paciente, portadora de um câncer de pele em progressão, o que demanda tratamento constante e cuidados específicos. A permanência da Deputada Federal Sophie Fabulous no ambiente carcerário coloca em risco sua integridade física e mental, violando, assim, seus direitos fundamentais.
III. DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA
A Constituição Federal assegura o direito à saúde como fundamental e dever do Estado, bem como preconiza o respeito à integridade física e moral dos indivíduos, inclusive dos presos. Nesse sentido, a situação de saúde da paciente e as condições insalubres do ambiente prisional tornam imprescindível a preservação de sua dignidade e bem-estar, conforme garantido pela Carta Magna.
IV. DA CONCESSÃO DA LIMINAR
Diante da urgência do caso e do risco iminente à saúde da paciente, defiro o pedido liminar e determino a imediata soltura da Deputada Federal Sophie Fabulous, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de garantir a continuidade das investigações sem que isso prejudique a integridade física e mental da acusada.
As medidas cautelares a serem impostas à Sophie Fabulous consistem em:
• Proibição de se ausentar do país sem autorização judicial;
• Obrigatoriedade de comparecer a todos os atos processuais, quando convocada;
• Monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica;
• Recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 6h, salvo autorização judicial para situações excepcionais;
• Proibição de contato com pessoas envolvidas no suposto crime, a fim de evitar a interferência no curso das investigações.
Ressalta-se que a concessão desta ordem não implica na absolvição da paciente, mas visa garantir o direito à saúde e respeitar
o princípio da presunção de inocência, assegurando que a acusada possa responder ao processo em liberdade, mediante a observância das medidas cautelares impostas.
Brasília, 16 de Julho de 2023.
Presidente do Supremo Tribunal Federal
- Peter.AcelsProcurador(a) Geral da República
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[HC] Denegação do Habeas Corpus
Seg 17 Jul 2023, 01:05
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
O Ministério Público Federal, por intermédio do Subprocurador-Geral da República, vem apresentar o pedido de denegação do Habeas Corpus outrora concedido.
IMPETRANTE: ADVOGADA SABRINA GREY – OAH nº 2
PACIENTE: SOPHIE FABULOUS
AUTORIDADE COATORA: POLÍCIA FEDERAL
I. DOS FATOS
A Deputada Sophie Fabulous teve sua prisão decretada em flagrante delito de crime inafiançável, extinguindo-se assim, sua imunidade parlamentar. Esta casa anteriormente já havia rejeitado o mesmo Habeas Corpus, inclusive, o requerimento foi impetrado por sua advogada, doutora Anne Baudelarie, inscrita na OAH sob n° 040.
II- DA LEGALIDADE DA PRISÃO
Respeitosamente, o Ministério Público Federal apresenta a vossa excelência o texto da lei que torna a preventiva legal.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Já havia sido contestado no parecer primário do Ministério Público, que a liberdade da Deputada Sophie Fabulous, compromete não só a ordem pública, como a garantia da lisura do devido processo legal, como infracitado autos de prisão em flagrante lavrados pelo Departamento de Polícia Federal do Habblet.
Identificação do conduzido: Sophie Fabulous
Identificação do oficial: James Dutton
Data da prisão: 14/07/2023
Motivo: Homofobia/Injúria Racial
Identificação do oficial: Gabrielly
Identificação do conduzido: Sophie Fabulous
Data da prisão: 26/10/2022
Motivo: Proferir ofensas a Emma
Identificação do oficial: Gabri.
Identificação do conduzido: Sophie Fabulous
Data da prisão: 26/09/2022
Motivo: Racismo
Ainda utilizando-se dos dispositivos legais outrora apresentados aos egrégios Ministros da Suprema Corte, cita-se a permissivas da preventiva:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ;
Todos os crimes cometidos pela Deputada Sophie Fabulous, se qualificam na forma dolosa da infração penal.
III- DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA
A Constituição Federal, em seu artigo 151, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-se, assim, o direito à vida e à dignidade humana. Além disso, o artigo 5º, inciso XLIX, da mesma Carta Magna, determina que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Portanto, visto que o Código de Processo Penal trata-se apenas da perícia criminal, na ausência da matéria específica, aplica-se a analogia, portanto em tutela do Novo Código de Processo Civil, temos o Artigo 465 -
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II- indicar assistente técnico;
III- apresentar quesitos.
§2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I- proposta de honorários;
II- currículo, com comprovação de especialização;
III- contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
As solicitações do Ministério Público Federal que previamente a esta decisão foram solicitadas, sequer tiveram o julgamento do mérito. No âmbito da concessão do pedido liminar para prisão domiciliar em face da réu, a Lei de Execução Penal é clara em seu artigo 117:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Acontece que a Deputada Sophie Fabulous, possui laudo médico de uma doutora sem Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) na área da oncologia. Indubitavelmente é esperado que o laudo para uma doença diagnosticada como câncer, seja assinado por uma especialista na área oncológica. Reitero que, a réu presidiu as Comissões Parlamentares durante todo esse tempo que se antecede a sua prisão, assim como compareceu nas sessões dentro do Congresso Nacional, não apresentando nenhum aspecto impeditivo para sua saudável rotina, que até então, levava. A perícia médica requerida pelo Ministério Público Federal, também não foi respondida e um dos preceitos básicos da concessão de domiciliar é a residência fixa por parte do réu, que não apresentou NENHUM comprovante de residência, o que não garante que cumprirá com as determinações judiciais posteriormente solicitadas.
III- DOS PEDIDOS
Vistos os fatos supracitados, o Ministério Público reitera,
a) A legalidade da prisão preventiva;
b) Nomeação de Médico para realização de perícia médica;
c) Laudo Médico com RQE oncológico;
d) Anexo do comprovante de residência;
e) Explicação acerca do pleno gozo de sua saúde para atividades anteriores a sua prisão.
d) Volta da ré ao sistema prisional, para que aguarde sua audiência de instrução e julgamento.
Documento assinado digitalmente
- Antoine de Saint-ExupéryMinistro(a) do STF
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[Liminar] Liminar referente ao pedido de Denegação do Habeas Corpus em face de Sophie Fabulous
Seg 17 Jul 2023, 01:46
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
_________________________________________________________________________________________________________________________________
Trata-se de pedido de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada Sabrina Grey em favor da paciente Sophie Fabulous, Deputada Federal, que se encontra presa preventivamente em decorrência de acusações de homofobia no exercício de suas funções parlamentares.
A impetrante alega a ilegalidade da prisão preventiva da paciente, uma vez que não estariam presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como destaca a condição de saúde delicada da Deputada Federal, a qual estaria em risco no ambiente carcerário, violando, assim, seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana.
No entanto, antes de adentrar ao mérito do pedido, cumpre-me analisar a alegação apresentada pela parte impetrante acerca do envolvimento do sub Procurador Geral da República, Peter Acels, no caso.
De fato, verifica-se que o sub Procurador Geral da República, Peter Acels, está envolvido no presente caso, uma vez que foi ele quem deu voz de prisão à Deputada Federal Sophie Fabulous. Tal situação pode suscitar dúvidas quanto à imparcialidade e à independência necessárias para a atuação do Ministério Público no presente processo.
O princípio do promotor natural e da imparcialidade do órgão acusatório são fundamentais para assegurar um julgamento justo e equânime. A atuação de um membro do Ministério Público que esteja envolvido diretamente no caso pode comprometer a isenção necessária para a condução do processo, podendo ferir, assim, as garantias fundamentais da parte acusada.
Diante disso, entendo que é necessário garantir a lisura e a imparcialidade do processo, sendo recomendável que o sub Procurador Geral da República, Peter Acels, se abstenha de atuar diretamente no presente Habeas Corpus, bem como em quaisquer outras questões relacionadas ao caso em apreço. Isso é fundamental para salvaguardar a integridade do devido processo legal e garantir o pleno exercício do direito de defesa da Deputada Federal Sophie Fabulous.
Dito isso, passo à análise do mérito do pedido de Habeas Corpus. No caso em questão, verifico que a prisão preventiva da paciente Sophie Fabulous foi decretada com base em acusações de homofobia no exercício de suas funções parlamentares. Todavia, a análise dos autos demonstra que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ademais, a situação de saúde delicada da Deputada Federal Sophie Fabulous, com a existência de um câncer de pele em progressão, coloca em risco sua integridade física e mental, o que demanda atenção especial. Nesse sentido, é necessário resguardar o direito à saúde e à dignidade humana da paciente, assegurando-lhe o tratamento adequado e condições que não coloquem em perigo sua vida.
Portanto, com base nos fundamentos apresentados, concedo a medida liminar pleiteada, determinando a imediata soltura da Deputada Federal Sophie Fabulous, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, reforço que é imprescindível que o sub Procurador Geral da República, Peter Acels, se abstenha de atuar neste processo, em respeito ao princípio do promotor natural e à garantia da imparcialidade do órgão acusatório. Portanto, pedido de denegação rejeitado.
Brasília, 17 de Julho de 2023.
Presidente do Supremo Tribunal Federal
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