- LondyyDeputado(a) Federal
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[HC] Ewerton Mazzini c/ Liminar
Sex 21 Jul 2023, 00:25
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
Impetrante: Advogada Londyy
Impetrado: Estado Habbletiano
EMENTA: HABEAS CORPUS REPRESSIVO. Prisão preventiva decretada com base em suposta prática de racismo. Expressão injuriosa proferida pelo paciente contra colega parlamentar. Ausência de intenção subjetiva de ofender a cor da vítima. Inexistência de requisitos legais para a prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis do paciente. Garantias constitucionais violadas. Concessão de liminar para a imediata soltura do paciente.
No término da Sessão Plenária do Congresso Nacional, em 20 de julho de 2023, o paciente, EWERTON MAZZINI, proferiu, de forma infeliz, uma expressão injuriosa contra sua colega parlamentar, a deputada LunaSwift, a chamando de "favelada". A deputada, por sua vez, prontamente deu voz de prisão ao paciente, alegando crime de racismo, com base na Lei n° 7.716, mais especificamente em seu Artigo 20.
Após a condução pela Polícia Federal, o paciente foi submetido a uma audiência de custódia, onde a ilustre juíza federal decidiu converter a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, alegando a necessidade de garantia da ordem social, em virtude do cargo que ele ocupa como deputado federal e de seu poder político e financeiro.
O Habeas Corpus é garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que assegura o direito de locomoção de qualquer pessoa ameaçada ou violada em sua liberdade de ir e vir. No caso em tela, o paciente encontra-se ilegalmente privado de sua liberdade, uma vez que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentos legais válidos e com base em fatos ilusórios.
Conforme a Lei n° 7.716, em seu Artigo 20, a prática de racismo é configurada quando alguém, de forma deliberada, induz, pratica ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Todavia, é notório que o paciente não teve a intenção subjetiva de ofender a cor da deputada LunaSwift, tratando-se, portanto, de uma expressão infeliz e desprovida de intenção racista.
Além disso, o paciente preenche os requisitos legais para responder ao processo em liberdade, uma vez que não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, trabalho lícito e formação superior. Não há qualquer indício ou fundamentação plausível que justifique a decretação da prisão preventiva.
Do pedido de liminar:
Diante da manifesta ilegalidade e injustiça da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, requer-se, desde já, a concessão de LIMINAR para a imediata soltura do mesmo, restaurando-se assim o seu direito à liberdade de locomoção.
Dos pedidos:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de liminar, determinando a imediata soltura do paciente EWERTON MAZZINI, expedindo-se o competente alvará de soltura;
b) A notificação da autoridade coatora, para prestar as informações necessárias;
c) A oitiva do Ministério Público Federal;
d) Ao final, a confirmação da liminar e a declaração de ilegalidade da prisão preventiva, com a concessão da ordem definitiva, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade;
e) O envio de cópias da presente peça processual ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União.
REGISTRO LAVRADO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
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Impetrante: Advogada Londyy
Impetrado: Estado Habbletiano
HABEAS CORPUS REPRESSIVO com pedido de liminar
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EMENTA: HABEAS CORPUS REPRESSIVO. Prisão preventiva decretada com base em suposta prática de racismo. Expressão injuriosa proferida pelo paciente contra colega parlamentar. Ausência de intenção subjetiva de ofender a cor da vítima. Inexistência de requisitos legais para a prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis do paciente. Garantias constitucionais violadas. Concessão de liminar para a imediata soltura do paciente.
Dos Fatos:
No término da Sessão Plenária do Congresso Nacional, em 20 de julho de 2023, o paciente, EWERTON MAZZINI, proferiu, de forma infeliz, uma expressão injuriosa contra sua colega parlamentar, a deputada LunaSwift, a chamando de "favelada". A deputada, por sua vez, prontamente deu voz de prisão ao paciente, alegando crime de racismo, com base na Lei n° 7.716, mais especificamente em seu Artigo 20.
Após a condução pela Polícia Federal, o paciente foi submetido a uma audiência de custódia, onde a ilustre juíza federal decidiu converter a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, alegando a necessidade de garantia da ordem social, em virtude do cargo que ele ocupa como deputado federal e de seu poder político e financeiro.
Do Direito:
O Habeas Corpus é garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que assegura o direito de locomoção de qualquer pessoa ameaçada ou violada em sua liberdade de ir e vir. No caso em tela, o paciente encontra-se ilegalmente privado de sua liberdade, uma vez que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentos legais válidos e com base em fatos ilusórios.
Conforme a Lei n° 7.716, em seu Artigo 20, a prática de racismo é configurada quando alguém, de forma deliberada, induz, pratica ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Todavia, é notório que o paciente não teve a intenção subjetiva de ofender a cor da deputada LunaSwift, tratando-se, portanto, de uma expressão infeliz e desprovida de intenção racista.
Além disso, o paciente preenche os requisitos legais para responder ao processo em liberdade, uma vez que não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, trabalho lícito e formação superior. Não há qualquer indício ou fundamentação plausível que justifique a decretação da prisão preventiva.
Do pedido de liminar:
Diante da manifesta ilegalidade e injustiça da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, requer-se, desde já, a concessão de LIMINAR para a imediata soltura do mesmo, restaurando-se assim o seu direito à liberdade de locomoção.
Dos pedidos:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de liminar, determinando a imediata soltura do paciente EWERTON MAZZINI, expedindo-se o competente alvará de soltura;
b) A notificação da autoridade coatora, para prestar as informações necessárias;
c) A oitiva do Ministério Público Federal;
d) Ao final, a confirmação da liminar e a declaração de ilegalidade da prisão preventiva, com a concessão da ordem definitiva, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade;
e) O envio de cópias da presente peça processual ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
21 de julho de 2023
OAH/PE nº 019
Pede e espera deferimento.
21 de julho de 2023
OAH/PE nº 019
REGISTRO LAVRADO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
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- Antoine de Saint-ExupéryMinistro(a) do STF
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[Liminar] Decisão referente ao Habeas Corpus Repressivo com pedido de liminar
Sex 21 Jul 2023, 21:33
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
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Trata-se de Habeas Corpus Repressivo impetrado pela Advogada Londyy em favor do paciente EwertonMazzini, visando a revogação da prisão preventiva decretada com base em suposta prática de racismo.
Examinando os elementos trazidos aos autos, verifico que o paciente é acusado de proferir uma expressão injuriosa contra a deputada LunaSwift, durante a Sessão Plenária do Congresso Nacional. A acusação é fundamentada no Artigo 20 da Lei n° 7.716, que trata do crime de racismo.
Todavia, a análise dos fatos demonstra que a conduta do paciente não se configurou como um ato racista, mas sim como uma expressão infeliz e desprovida de intenção subjetiva de ofender a cor da vítima. A ausência de elemento subjetivo específico afasta a caracterização do crime previsto na referida norma penal.
A prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais que a justifiquem, tais como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. No caso em questão, não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem social ou perigo ao regular andamento do processo.
Ademais, é notório que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como a ausência de antecedentes criminais, residência fixa, trabalho lícito e formação superior. Tais elementos corroboram a conclusão de que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada.
Dessa forma, a concessão de liminar se faz necessária para a proteção das garantias constitucionais do paciente. Diante da manifesta ilegalidade e injustiça da prisão preventiva, DEFIRO o pedido de liminar, determinando a IMEDIATA SOLTURA do paciente EWERTON MAZZINI.
Brasília, 17 de Julho de 2023.
Presidente do Supremo Tribunal Federal
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