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[HC] Congressista Londyy (União Habblet/PE)
Sex 04 Ago 2023, 23:18
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
em favor de
LONDYY DO UNIÃO HABBLET, habbletiana, parlamentar, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX.XX, residente e domiciliada em Brasília, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
No dia 04 de agosto de 2023, durante a sessão do Plenário da Câmara dos Deputados, fui alvo de abuso de autoridade perpetrado pela atual presidente da Câmara dos Deputados, Rubi Ferreira, filiada ao Partido dos Trabalhadores. De forma arbitrária e sem qualquer fundamento legítimo, a Sra. Rubi Ferreira deliberadamente me expulsou do Plenário, infringindo as normas procedimentais estabelecidas no Regimento Interno desta Casa.
O procedimento de expulsão, previsto no Regimento Interno, estabelece que o mesmo ocorrerá após, em via de regra, três advertências dadas contra os parlamentares. Contudo, nenhum desses trâmites foi observado pela Sra. Rubi Ferreira ao tomar sua decisão, o que demonstra a ausência de qualquer motivação válida para tal ato, caracterizando assim um abuso de autoridade flagrante.
II - DO DIREITO
O Habeas Corpus é uma garantia constitucional assegurada no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que tem como objetivo tutelar o direito de ir e vir do indivíduo, protegendo-o contra violência ou coação ilegal, garantindo a liberdade física e de locomoção.
No caso em tela, o Habeas Corpus preventivo é a medida cabível, uma vez que se busca evitar uma possível prisão ou coação futura, uma vez que a atitude arbitrária da Sra. Rubi Ferreira demonstra um risco iminente de que eu seja expulsa novamente do Plenário de forma ilegal.
III - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência que conceda o presente Habeas Corpus preventivo em favor de Londyy do União Habblet, para garantir sua imunidade contra expulsões arbitrárias realizadas pela Mesa Diretora enquanto estiver vigente o mandato da atual presidente da Câmara dos Deputados, Rubi Ferreira.
Outrossim, requer-se que seja expedida a ordem para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de coação ou constrangimento ilegal contra mim, assegurando o meu direito de permanecer e atuar livremente no Plenário da Câmara dos Deputados.
IV - DOS PEDIDOS FINAIS
Que seja decretada a prisão automática em violação ao Artigo 330 do Código Penal - Desobedecer à ordem legal de funcionário público; em caso de não cumprimento do presente Habeas Corpus Preventivo.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
04 de agosto de 2023
OAH/PE nº 019
Pede e espera deferimento.
04 de agosto de 2023
OAH/PE nº 019
ROL DE EVIDÊNCIAS
- Gusta1909Ministro(a) de Estado
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Re: [HC] Congressista Londyy (União Habblet/PE)
Sáb 05 Ago 2023, 17:59
PROCURAÇÃO “AD-JUDICIA ET EXTRA”
OUTORGANTE: Rubi Ferreira Garza, habbletiana, inupta, Presidente do Congresso Nacional, residente e domiciliada em Brasília, Habblet, através do presente instrumento particular de mandato, nomeia e constitui como seu procurador.
OUTORGADO: Gustavo Gomes de Araújo, habbletiano, inupto, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Habblet sob n° 018, residente e domiciliado em Brasília, Habblet.
Objeto: Representar a outorgante, assim como promover a defesa de seus interesses e direitos.
Poderes: Por intermédio do instrumento em tela, constituo meu procurador e confiro-lhe amplos poderes para o foro em geral, com cláusula “ad judicia et extra”. Outorgo-lhe poder para propor ações e acompanhar os recursos legais competentes, podendo, para tanto, promover quaisquer medidas judiciais ou administrativas, assinar termo, ofertar defesa direta ou indireta, interpor recursos, ajuizar ações e conduzir os aludidos processos, solicitar, providenciar e ter acesso a documentos de qualquer natureza. Com o fito de exercer todos os atos necessários ao fiel desempenho deste mandato, concedo-lhes, ainda, poderes para, se necessário, substabelecer este a outrem, com ou sem reserva de poderes.
Poderes Excepcionais: O instrumento em epígrafe outorga a seu procurador poderes especiais para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual funda-se a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Brasília, 05 de agosto de 2023
- Gusta1909Ministro(a) de Estado
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Re: [HC] Congressista Londyy (União Habblet/PE)
Seg 07 Ago 2023, 17:58
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO-RELATOR(A) DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Rubi Ferreira Garza, habbletiana, inupta, Presidente do Congresso Nacional, residente e domiciliada em Brasília, Habblet, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seu procurador, no mais alto grau de acatamento e consideração, apresentar a presente resposta à petição de Habeas Corpus preventivo apresentada em favor da Congressista Londyy, do União Habblet, nos seguintes termos e fundamentos.
I - DOS FATOS
No presente processo, busca-se a concessão de um Habeas Corpus preventivo com base em supostos abusos de autoridade perpetrados pela Sra. Rubi Ferreira, presidente da Câmara dos Deputados, no dia 04 de agosto de 2023. Cumpre ressaltar, porém, que a atuação da Sra. Rubi Ferreira foi pautada no estrito cumprimento das normas procedimentais estabelecidas no Regimento Interno da Casa, conforme será detalhado a seguir.
É a síntese do necessário.
II - DO FUNDAMENTO DO PEDIDO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura a todos os cidadãos o direito ao contraditório e à ampla defesa, fundamentais para um processo justo e equilibrado. O devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, constitui pedra angular do ordenamento jurídico habbletiano. A ampla defesa, componente inerente ao devido processo legal, assegura que nenhum indivíduo possa ser privado de seus direitos sem ter a oportunidade de apresentar suas razões e argumentos em juízo.
Nesse contexto, o eminente jurista José Afonso da Silva destaca em sua obra "Curso de Direito Constitucional Positivo" a natureza irrenunciável da ampla defesa, ressaltando sua relevância na garantia de justiça e igualdade perante a lei.
A ausência de contraditório e de participação efetiva da defesa no processo que resultou no deferimento do Habeas Corpus preventivo em uma liminar colide frontalmente com o princípio do contraditório, elemento essencial do devido processo legal.
Por fim, a Constituição Federal, em seu artigo 101, estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça. A defesa técnica é um direito fundamental, e sua negação ou limitação sem justificativa plausível prejudica a essência do processo justo e a igualdade das partes.
Art. 101º O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
III - DA ILEGALIDADE DO HABEAS CORPUS
A autoridade coatora, na qualidade de presidente da Câmara dos Deputados, possui prerrogativas e competências específicas no que tange à manutenção da ordem e disciplina nas sessões parlamentares. Conforme o artigo 53, § 4º, da Constituição Federal, é de competência privativa da Mesa Diretora, que inclui o presidente, adotar providências necessárias para garantir a normalidade dos trabalhos legislativos.
A expulsão de parlamentares do Plenário da Câmara dos Deputados é uma medida excepcional prevista no Regimento Interno da Casa, destinada a coibir comportamentos que atentem contra a ordem e a decoro parlamentar. A autoridade coatora agiu em conformidade com o artigo 5° e artigo 6° do Regimento Interno, que estabelece os procedimentos para expulsão, garantindo, assim, a legalidade de sua decisão. Como não há código de ética previamente estabelecido pela Câmara, a atribuição passa a ser do Presidente garantir que a ética e o decoro da casa permaneçam em plena harmonia, com o fim em garantir que os trabalhos parlamentares sejam feitos.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 5º Os Deputados estarão sujeitos a sofrerem medidas disciplinares da
Mesa Diretora.
Art. 6º O Deputado que desrespeitar o código de ética e/ou faltar com decoro
parlamentar poderá:
I – Ser Advertido;
II – Ser suspenso da sessão.
III – Ser denunciado na Comissão de Ética.
A PER 005/2021 dispõe previamente:
Art 1º O artigo 6º do Regimento passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
IV - Ser suspenso de suas atividades parlamentares por até três dias.
§ 1º A medida disciplinar de que trata o inciso IV poderá ser aplicada ao deputado que houver sido punido com a medida disciplinar prevista no inciso II por três ocasiões consecutivas.
§ 2º A medida disciplinar de que trata o inciso IV será proposta pela Mesa Diretora e deverá ser aprovada por maioria simples do quórum regimental para ser aplicada.
§ 3º Uma vez aprovada em plenário, a punição aplicada pela Mesa Diretora terá tempo mínimo de 1 (um) dia e tempo máximo de 3 (três) dias a depender da gravidade das faltas que se verificarem no decorrer do processo.
§ 4º A punição terá efeito imediato a contar da sua publicação na ata das sessões do Congresso Nacional.
§ 5º O deputado punido com a medida disciplinar de que trata o inciso IV poderá recorrer da decisão do Plenário ao Conselho de Ética do Congresso Nacional dentro do prazo de 24 horas a contar da promulgação do resultado, unicamente para contestar o período temporal em que será aplicada a pena, não cabendo recurso contra o prazo estipulado.
§ 6º O Conselho de Ética votará o recurso em regime de urgência, seguindo-se os trâmites previstos para aprovação ou reprovação do parecer do Conselho em plenário.
§ 7º Se esgotado o tempo estipulado para a medida disciplinar e o Conselho de Ética ainda não houver emitido parecer sobre recurso, arquiva-se o processo no Conselho."
IV - DA AUSÊNCIA DO ABUSO DE AUTORIDADE
A decisão da minha cliente de expulsar Londyy do Plenário da Câmara dos Deputados foi pautada em motivação fundamentada e em estrito cumprimento das normas procedimentais, uma vez que houve preconceito perpetrado pela mesma. Alegar ausência de fundamento legítimo para tal ato carece de respaldo factual, uma vez que a expulsão foi baseada no comportamento inadequado da parlamentar durante a sessão.
A expulsão de parlamentares visa preservar o decoro parlamentar e a normalidade dos trabalhos legislativos. A ausência de advertências prévias, como estipulado no Regimento Interno, não invalida a decisão de minha cliente, uma vez que o contexto e a gravidade da conduta podem justificar medidas mais enérgicas, como foi feito.
V - DA NECESSIDADE DE COIBIÇÃO DE CONDUTAS INADEQUADAS
É crucial que o ambiente parlamentar seja preservado como um espaço de debates sérios e respeitosos, onde os interesses da nação são discutidos e deliberados. Condutas que atentem contra a ordem e a ética parlamentar devem ser coibidas, visando garantir a integridade das instituições democráticas. No processo em tela, tratamos de uma conduta homofóbica e preconceituosa feita pela Deputada, crime considerado hediondo. Minha cliente exerceu suas prerrogativas legais e constitucionais ao adotar medidas para salvaguardar a integridade e a reputação do Poder Legislativo. A manutenção da ordem e da disciplina nas sessões plenárias é essencial para o exercício saudável da atividade parlamentar.
VI - DA IMPERTINÊNCIA DO HABEAS CORPUS PREVENTIVO
O Habeas Corpus preventivo é cabível quando há risco iminente de prisão ou coação ilegal. No presente caso, a expulsão da Deputada não configura ameaça à sua liberdade de locomoção, uma vez que posteriormente não foi feito uma Medida Disciplinar para priva-la de participar das sessões legislativas e muito menos ser convocada para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. O pedido de Habeas Corpus preventivo carece, portanto, de pertinência e justificativa legal.
VII - DOS PEDIDOS
Ante o exposto,
Requer-se a Vossa Excelência o indeferimento e arquivamento do pedido de Habeas Corpus preventivo, considerando a legalidade, a fundamentação e a necessidade das medidas adotadas pela Presidente do Congresso Nacional. Requer-se ainda a manutenção da decisão, a fim de preservar a ordem e a integridade das atividades parlamentares.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Brasília, 07 de agosto de 2023
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