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João de Lyra Filho
Deputado(a) Federal
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[Portaria] PORTARIA N° 44, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023, que estabelece os procedimentos e aprova os instrumentos para a adesão ao Programa de Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do BPC. Empty [Portaria] PORTARIA N° 44, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023, que estabelece os procedimentos e aprova os instrumentos para a adesão ao Programa de Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do BPC.

Sáb 09 Dez 2023, 22:38
[Portaria] PORTARIA N° 44, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023, que estabelece os procedimentos e aprova os instrumentos para a adesão ao Programa de Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do BPC. Teste_21
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 09/12/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério da Educação| Gabinete do Ministro


PORTARIA GM/ME Nº 44, 
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023



Estabelece os procedimentos e aprova os instrumentos para a adesão ao Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 83, parágrafo único da Constituição,
 

CONSIDERANDO que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é um direito constitucional e que constitui uma garantia de renda às pessoas idosas a partir de 65 anos de idade e às pessoas com deficiência, em qualquer idade, incapacitadas para a vida independente e para o trabalho, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
 

CONSIDERANDO que a maioria das crianças, adolescentes e jovens com deficiência beneficiárias do BPC encontra-se fora da escola, quando o objetivo do benefício é melhorar a qualidade de vida e promover os direitos de cidadania; Considerando que é necessária a articulação entre as políticas de educação, de assistência social, de direitos humanos e de saúde por intermédio de ações intersetoriais que promovam o acesso e a permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, visando a consolidação do direito de todos à educação;
 

CONSIDERANDO, que o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do BPC tem por objetivo promover a elevação da qualidade de vida e dignidade das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, prioritariamente de 0 a 18 anos de idade, garantindo-lhes o acesso e permanência na escola, por meio de articulação intersetorial, envolvendo as políticas de educação, assistência social, direitos humanos e saúde, favorecendo o pleno desenvolvimento dos beneficiários;
 

[center]R E S O L V E:

 

Art. 1° Estabelecer os procedimentos e aprovar os formulários necessários à adesão, por meio eletrônico, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, doravante denominado PROGRAMA BPC NA ESCOLA, na forma dos Anexos a esta Portaria.
 

Art. 2° A adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA implica compromisso dos entes federados em seus respectivos territórios, no âmbito de suas competências específicas, e o compromisso de apoio técnico e financeiro por parte da União.
 

Art. 3° A adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA depende de prévia manifestação de interesse do ente federado mediante solicitação na Secretaria de Educação do ente federado responsável pela educação básica.
 

Art. 4º Os entes federados aderem ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA mediante programas e acordos institucionais com a União.
 

Art. 5º O Estado se compromete, a partir da adesão, a:
 

I - designar o Grupo Gestor Estadual do Programa e o seu respectivo coordenador; e
II - cumprir os demais compromissos estabelecidos no Termo de Adesão.
Parágrafo Único: As orientações para a composição do Grupo Gestor Estadual e designação de seu coordenador são similares àquelas estabelecidas pelo art. 6º parágrafo único, desta Portaria.
 

Art. 6° A destinação de apoio técnico e financeiro aos participantes será objeto de atos específicos editados por cada órgão da União responsável pelo Programa.
 

Parágrafo único. O MEC disciplinará o repasse do incentivo financeiro para aplicação do benefício.
 

Art. 7° Os entes federados disporão de até trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para formalizarem a adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA.
 

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

JOÃO DE LYRA FILHO
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