- Dr.TeddyExplicaDeputado(a) Federal
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/04/2024 | Edição: 03 | Seção: 05 | Página: 07
Órgão: Ministério da Saúde - Min. Dr. Teddy Explica (PT)
Portaria n°0077/2024 - 15 de abril de 2024
O Ministério da Saúde, na imagem do Ministro Doutor Teddy Explica (PT), estabelece o seguinte:
Art.1° - Fica instituído o Protocolo de Atendimento às Vítimas de Violência Sexual (PAVVS), a ser aplicado por todas as unidades de saúde sob jurisdição da República Democrática do Habblet.
Art.2° - O Protocolo de Atendimento a Vítimas de Violência Sexual tem por objetivos:
(I). Proporcionar atendimento multidisciplinar e integral às vítimas de violência sexual, mudanças no cuidado com a saúde física, mental e emocional;
(II). Garantir o respeito aos direitos humanos, à autonomia e à dignidade das vítimas em todas as etapas do atendimento;
(III). Prevenir a revitimização e a perpetuação do ciclo de violência, promovendo o empoderamento das vítimas e o enfrentamento da violência de gênero;
(IV). Estabelecer diretrizes claras e protocolos padronizados para orientar a conduta dos profissionais de saúde no atendimento às vítimas de violência sexual.
Art.3° - O Protocolo de Atendimento a Vítimas de Violência Sexual será composto por diversas etapas, a saber:
(I). Acolhimento humanizado: recepção da vítima em ambiente acolhedor e sigiloso, garantindo sua segurança e privacidade;
(II). Escuta prejuízo: realização de uma escuta empática e não julgada, permitindo que a vítima relacione sua experiência no seu tempo e de acordo com sua vontade;
(III). Avaliação de risco: identificação e avaliação dos riscos imediatos à saúde e à segurança da vítima, bem como dos riscos de revitimização;
(IV). Exame clínico e coleta de evidências: realização de exame físico minucioso e coleta de evidências forenses, seguindo os protocolos técnicos e científicos vigentes;
(V). Profilaxia e tratamento: oferta de profilaxia para prevenção de infecções sexualmente transmissíveis, gestação não planejada e outras complicações decorrentes da violência sexual;
(VI). Acompanhamento psicológico e social: disponibilização de acompanhamento psicológico e social especializado, planejamento do apoio emocional e a integração da vítima na rede de proteção e assistência social;
(VII). Encaminhamento interdisciplinar: articulação com outros serviços de saúde, assistência social, segurança pública e justiça para garantir o encaminhamento e o acompanhamento integral da vítima;
(VIII). Registro e notificação: documentos detalhados do atendimento e notificação obrigatória às autoridades competentes, conforme legislação em vigor;
(IX). Acesso à informação: garantia de acesso da vítima a informações claras, precisas e compreensíveis sobre seus direitos, opções de tratamento e suporte disponíveis;
(X). Monitoramento e avaliação: realização de avaliações periódicas para monitorar a implementação e a efetividade do Protocolo de Atendimento a Vítimas de Violência Sexual, promovendo sua constante melhoria e adequação às necessidades das vítimas.
Art.4° - Os profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento às vítimas de violência sexual deverão receber treinamento periódico sobre o Protocolo de Atendimento a Vítimas de Violência Sexual, atualizando à atualização e ao aprimoramento dos serviços prestados.
Art.5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
- [Portaria] Portaria n°0078, DE 16 DE ABRIL DE 2024, que prevê o Protocolo de Triagem Neonatal (PTN), a ser adotado por todas as unidades de saúde, tanto na esfera pública como na esfera particular.
- [Portaria] Portaria n°0073, DE 10 DE ABRIL DE 2024, que prevê a prática da telemedicina no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e na rede privada de saúde
- [Portaria] Portaria n°0076, DE 15 DE ABRIL DE 2024, que prevê medidas de incentivo à medicina preventiva e promoção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
- [Portaria] Portaria n°0079, DE 18 DE ABRIL DE 2024, que prevê a a Portaria de Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS)
- [Portaria] Portaria n°0072, DE 10 DE ABRIL DE 2024, que prevê a implementação de Bancos de Dados Genômicos para Pesquisa em Saúde
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