República Democrática do Habblet
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
Dr.TeddyExplica
Dr.TeddyExplica
Deputado(a) Federal
Deputado(a) Federal

Mensagens : 16
Data de inscrição : 18/06/2021
Idade : 72
Localização : Habblet
Buscando informações do e-título...

[Portaria] Portaria n°0077, DE 15 DE ABRIL DE 2024, que prevê o Protocolo de Atendimento às Vítimas de Violência Sexual (PAVVS), a ser aplicado por todas as unidades de saúde sob jurisdição da República Democrática do Habblet. Empty [Portaria] Portaria n°0077, DE 15 DE ABRIL DE 2024, que prevê o Protocolo de Atendimento às Vítimas de Violência Sexual (PAVVS), a ser aplicado por todas as unidades de saúde sob jurisdição da República Democrática do Habblet.

Seg 15 Abr 2024, 21:03
[Portaria] Portaria n°0077, DE 15 DE ABRIL DE 2024, que prevê o Protocolo de Atendimento às Vítimas de Violência Sexual (PAVVS), a ser aplicado por todas as unidades de saúde sob jurisdição da República Democrática do Habblet. Rdh_lo11
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/04/2024 | Edição: 03 | Seção: 05 | Página: 07

Órgão: Ministério da Saúde - Min. Dr. Teddy Explica (PT)

Portaria n°0077/2024 - 15 de abril de 2024


O Ministério da Saúde, na imagem do Ministro Doutor Teddy Explica (PT), estabelece o seguinte:

Art.1° - Fica instituído o Protocolo de Atendimento às Vítimas de Violência Sexual (PAVVS), a ser aplicado por todas as unidades de saúde sob jurisdição da República Democrática do Habblet.

Art.2° - O Protocolo de Atendimento a Vítimas de Violência Sexual tem por objetivos:

(I). Proporcionar atendimento multidisciplinar e integral às vítimas de violência sexual, mudanças no cuidado com a saúde física, mental e emocional;

(II). Garantir o respeito aos direitos humanos, à autonomia e à dignidade das vítimas em todas as etapas do atendimento;

(III). Prevenir a revitimização e a perpetuação do ciclo de violência, promovendo o empoderamento das vítimas e o enfrentamento da violência de gênero;

(IV). Estabelecer diretrizes claras e protocolos padronizados para orientar a conduta dos profissionais de saúde no atendimento às vítimas de violência sexual.

Art.3° - O Protocolo de Atendimento a Vítimas de Violência Sexual será composto por diversas etapas, a saber:

(I). Acolhimento humanizado: recepção da vítima em ambiente acolhedor e sigiloso, garantindo sua segurança e privacidade;

(II). Escuta prejuízo: realização de uma escuta empática e não julgada, permitindo que a vítima relacione sua experiência no seu tempo e de acordo com sua vontade;

(III). Avaliação de risco: identificação e avaliação dos riscos imediatos à saúde e à segurança da vítima, bem como dos riscos de revitimização;

(IV). Exame clínico e coleta de evidências: realização de exame físico minucioso e coleta de evidências forenses, seguindo os protocolos técnicos e científicos vigentes;

(V). Profilaxia e tratamento: oferta de profilaxia para prevenção de infecções sexualmente transmissíveis, gestação não planejada e outras complicações decorrentes da violência sexual;

(VI). Acompanhamento psicológico e social: disponibilização de acompanhamento psicológico e social especializado, planejamento do apoio emocional e a integração da vítima na rede de proteção e assistência social;

(VII). Encaminhamento interdisciplinar: articulação com outros serviços de saúde, assistência social, segurança pública e justiça para garantir o encaminhamento e o acompanhamento integral da vítima;

(VIII). Registro e notificação: documentos detalhados do atendimento e notificação obrigatória às autoridades competentes, conforme legislação em vigor;

(IX). Acesso à informação: garantia de acesso da vítima a informações claras, precisas e compreensíveis sobre seus direitos, opções de tratamento e suporte disponíveis;

(X). Monitoramento e avaliação: realização de avaliações periódicas para monitorar a implementação e a efetividade do Protocolo de Atendimento a Vítimas de Violência Sexual, promovendo sua constante melhoria e adequação às necessidades das vítimas.

Art.4° - Os profissionais de saúde responsáveis ​​pelo atendimento às vítimas de violência sexual deverão receber treinamento periódico sobre o Protocolo de Atendimento a Vítimas de Violência Sexual, atualizando à atualização e ao aprimoramento dos serviços prestados.

Art.5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

[Portaria] Portaria n°0077, DE 15 DE ABRIL DE 2024, que prevê o Protocolo de Atendimento às Vítimas de Violência Sexual (PAVVS), a ser aplicado por todas as unidades de saúde sob jurisdição da República Democrática do Habblet. Banner11
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
Postagens no fórum
Usuários registrados
Último registrado(a)