República Democrática do Habblet
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Reuel Mackenzie
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Qui 03 Jun 2021, 16:03
PROJETO DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 011/2021
Do Sr. Deputado Federal Reuel Mackenzie [Aliança]
Do Sr. Deputado Federal Hugo Leal [DEM]
Da Sra. Deputada Federal Sophia J. Taufik [PNB]



EMENTA: Dispõe de regras
eleitorais para candidaturas
e eleitores.



O Congresso Nacional do Habblet P R O M U L G A: a seguinte emenda a constituição da República.


TÍTULO I
Dos registros de candidaturas


Art. 1º - Toda candidatura apresentada para eleições, é obrigada a apresentar documentos que comprovem estarem de acordo com a elegibilidade da Constituição Federal
§ 1º Ao poder moderador é concedido, por questões de jogabilidade, suspender algum requisito de elegibilidade, quando isto ocorrer o poder moderador deve no tópico de registro de candidaturas justificar o motivo da suspensão do requisito neste documento com risco de anulação do pleito.
§ 2º A obrigatoriedade do candidato em comprovar estar de acordo com o requisito de candidatura presente no Art. 5º, inc. III, quando parlamentar, somente será valida após 10 dias úteis para que o Congresso Nacional crie mecanismos para comprovação de existência deste requisito na respectiva candidatura.

Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, por ministro que tenha sido delegado pelo colegiado ou pelo poder moderador, deve, avaliar as candidaturas á respeito se enquadram devidamente nos requisitos para elegibilidade, quando for o caso validar e deferir todas as candidaturas realizadas dentro do prazo.
Paragrafo único: Em caso de omissão do Tribunal Superior Eleitoral considerar-se-á chapas indeferidas sendo necessária abrir um novo prazo para registro de candidaturas.
TÍTULO II
Dos requisitos para os eleitores.


Art. 3º Para ter o direito a votar o individuo deve:
I -  estar no grupo "RDH - CIDADÃO";
II - ter conta criada a mais de 10 (dez) dias antes do pleito, salvo á  respeito de contas que já estejam registradas em fórum, e participando de algum órgão na República Democrática do Habblet.
III - Estar em gozo de seus direitos políticos, ou seja não ter mandato caçado dentro do prazo estipulado em lei.
TÍTULO III
Do período de campanha

Art. 4º - Os candidatos poderão fazer campanha quando:
I  - a partir de dois dias antes da abertura de registro de chapas na qualidade de pré-candidato.
II - Do deferimento da chapa até 1 hora antes da abertura das urnas.
Paragráfo único: Em caso de campanha fora do tempo e condição estabelecido nos incisos anteriores, se o pré-candidato ou candidato for flagrado fazendo campanha eleitoral, este está sujeito a pena de multa de 1kk, em reincidência aumentar-se-á em 2/3 a multa.

Art. 5 º Esta emenda a constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 03 de junho de 2021

SophiaJ.Taufik
Deputada Federal



Hugo Leal
Deputado Federal


[PEC] 011 - REGRAS ELEITORAIS. Slide110



JUSTIFICATIVA


Após a recente e polêmica eleição presidencial 003/2021, faz necessária uma emenda a constituição estabelecendo novas regras e garantias para que ocorra justiça e erros como os que vimos não venham a ser realizados novamente. Devido ao um erro, que é natural de acontecer, nesta eleição foi-se necessária deixa-la sob judice com a mesma caçada trazendo instabilidade ao país. Para que não venhamos ver estes episódios novamente, apresentamos aos respectivos colegas medidas de segurança e eficácia para termos eleições justas, limpas e livres, sem candidatos que não tenham requisitos constitucionais, com o devido deferimento do TSE e sem contas fakes vontado para favorecer candidatos.
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Gerevina243
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[PEC] 011 - REGRAS ELEITORAIS. Empty Re: [PEC] 011 - REGRAS ELEITORAIS.

Seg 28 Jun 2021, 15:15
[PEC] 011 - REGRAS ELEITORAIS. 200px-14

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional, após aprovação de 2/3 dos presentes em sessão plenária.

Palácio do Congresso Nacional, 28 de junho de 2021.

GEREVINA243
PRESIDENTE DO CONTRESSO NACIONAL

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