- Reuel MackenzieCidadão
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[PEC] 011 - REGRAS ELEITORAIS.
Qui 03 Jun 2021, 16:03
PROJETO DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 011/2021
Do Sr. Deputado Federal Reuel Mackenzie [Aliança]
Do Sr. Deputado Federal Hugo Leal [DEM]
Da Sra. Deputada Federal Sophia J. Taufik [PNB]
Do Sr. Deputado Federal Hugo Leal [DEM]
Da Sra. Deputada Federal Sophia J. Taufik [PNB]
EMENTA: Dispõe de regras
eleitorais para candidaturas
e eleitores.
eleitorais para candidaturas
e eleitores.
O Congresso Nacional do Habblet P R O M U L G A: a seguinte emenda a constituição da República.
TÍTULO I
Dos registros de candidaturas
Dos registros de candidaturas
Art. 1º - Toda candidatura apresentada para eleições, é obrigada a apresentar documentos que comprovem estarem de acordo com a elegibilidade da Constituição Federal
§ 1º Ao poder moderador é concedido, por questões de jogabilidade, suspender algum requisito de elegibilidade, quando isto ocorrer o poder moderador deve no tópico de registro de candidaturas justificar o motivo da suspensão do requisito neste documento com risco de anulação do pleito.
§ 2º A obrigatoriedade do candidato em comprovar estar de acordo com o requisito de candidatura presente no Art. 5º, inc. III, quando parlamentar, somente será valida após 10 dias úteis para que o Congresso Nacional crie mecanismos para comprovação de existência deste requisito na respectiva candidatura.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, por ministro que tenha sido delegado pelo colegiado ou pelo poder moderador, deve, avaliar as candidaturas á respeito se enquadram devidamente nos requisitos para elegibilidade, quando for o caso validar e deferir todas as candidaturas realizadas dentro do prazo.
Paragrafo único: Em caso de omissão do Tribunal Superior Eleitoral considerar-se-á chapas indeferidas sendo necessária abrir um novo prazo para registro de candidaturas.
§ 1º Ao poder moderador é concedido, por questões de jogabilidade, suspender algum requisito de elegibilidade, quando isto ocorrer o poder moderador deve no tópico de registro de candidaturas justificar o motivo da suspensão do requisito neste documento com risco de anulação do pleito.
§ 2º A obrigatoriedade do candidato em comprovar estar de acordo com o requisito de candidatura presente no Art. 5º, inc. III, quando parlamentar, somente será valida após 10 dias úteis para que o Congresso Nacional crie mecanismos para comprovação de existência deste requisito na respectiva candidatura.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, por ministro que tenha sido delegado pelo colegiado ou pelo poder moderador, deve, avaliar as candidaturas á respeito se enquadram devidamente nos requisitos para elegibilidade, quando for o caso validar e deferir todas as candidaturas realizadas dentro do prazo.
Paragrafo único: Em caso de omissão do Tribunal Superior Eleitoral considerar-se-á chapas indeferidas sendo necessária abrir um novo prazo para registro de candidaturas.
TÍTULO II
Dos requisitos para os eleitores.
Dos requisitos para os eleitores.
Art. 3º Para ter o direito a votar o individuo deve:
I - estar no grupo "RDH - CIDADÃO";
II - ter conta criada a mais de 10 (dez) dias antes do pleito, salvo á respeito de contas que já estejam registradas em fórum, e participando de algum órgão na República Democrática do Habblet.
III - Estar em gozo de seus direitos políticos, ou seja não ter mandato caçado dentro do prazo estipulado em lei.
I - estar no grupo "RDH - CIDADÃO";
II - ter conta criada a mais de 10 (dez) dias antes do pleito, salvo á respeito de contas que já estejam registradas em fórum, e participando de algum órgão na República Democrática do Habblet.
III - Estar em gozo de seus direitos políticos, ou seja não ter mandato caçado dentro do prazo estipulado em lei.
TÍTULO III
Do período de campanha
Do período de campanha
Art. 4º - Os candidatos poderão fazer campanha quando:
I - a partir de dois dias antes da abertura de registro de chapas na qualidade de pré-candidato.
II - Do deferimento da chapa até 1 hora antes da abertura das urnas.
Paragráfo único: Em caso de campanha fora do tempo e condição estabelecido nos incisos anteriores, se o pré-candidato ou candidato for flagrado fazendo campanha eleitoral, este está sujeito a pena de multa de 1kk, em reincidência aumentar-se-á em 2/3 a multa.
Art. 5 º Esta emenda a constituição entra em vigor na data de sua publicação.
I - a partir de dois dias antes da abertura de registro de chapas na qualidade de pré-candidato.
II - Do deferimento da chapa até 1 hora antes da abertura das urnas.
Paragráfo único: Em caso de campanha fora do tempo e condição estabelecido nos incisos anteriores, se o pré-candidato ou candidato for flagrado fazendo campanha eleitoral, este está sujeito a pena de multa de 1kk, em reincidência aumentar-se-á em 2/3 a multa.
Art. 5 º Esta emenda a constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 03 de junho de 2021
SophiaJ.Taufik
Deputada Federal
Deputada Federal
Hugo Leal
Deputado Federal
Deputado Federal
JUSTIFICATIVA
Após a recente e polêmica eleição presidencial 003/2021, faz necessária uma emenda a constituição estabelecendo novas regras e garantias para que ocorra justiça e erros como os que vimos não venham a ser realizados novamente. Devido ao um erro, que é natural de acontecer, nesta eleição foi-se necessária deixa-la sob judice com a mesma caçada trazendo instabilidade ao país. Para que não venhamos ver estes episódios novamente, apresentamos aos respectivos colegas medidas de segurança e eficácia para termos eleições justas, limpas e livres, sem candidatos que não tenham requisitos constitucionais, com o devido deferimento do TSE e sem contas fakes vontado para favorecer candidatos.
- Gerevina243Deputado(a) Federal
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Re: [PEC] 011 - REGRAS ELEITORAIS.
Seg 28 Jun 2021, 15:15
RDH Curtiu a mensagem.
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