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[Decreto] Despacho c/ Medida Cautelar inerente a Ação Penal Pública em desfavor de Estela Herrera
Sex 08 Dez 2023, 19:15
Publicado em: 08/12/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Judiciário
O MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na eminência de sua excelência GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO, observando o que a Constituição Federal do Habblet lhe confere, bem como a legislação vigente, DECIDE:
D E S P A C H O
Analisando os elementos expostos, constata-se a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa à acusada, garantindo-lhe a oportunidade de apresentar sua contestação e argumentos. Assim, determino a intimação da Deputada Estela Herrera para, no prazo legal de 24 HORAS a contar a partir da publicação deste despacho, a apresentar sua resposta à presente ação, ressaltando a necessidade de fundamentar sua defesa de acordo com as legislações pertinentes. Adicionalmente, considerando a gravidade das alegações, em caráter CAUTELAR, determino a SUSPENSÃO temporária da inscrição da Deputada Estela Herrera na OAH até o desfecho desta ação, a fim de preservar a lisura do processo e garantir a efetividade da justiça.
Portanto, Intime-se a Deputada ESTELA HERRERA por meio de seu representante legal para ciência do teor desta decisão e para que, no prazo legal, apresente sua contestação, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para análise e decisão.
Sem mais a tratar,
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE,
E CUMPRA-SE.
Brasília, 08 de dezembro de 2023
Documento assinado digitalmente.
- [Decreto] Decisão referente a Ação Penal Pública incondicionada em desfavor de Estela Herrera
- [CONTESTAÇÃO] AÇÃO PENAL PÚBLICA - ESTELA HERRERA
- [Decreto] Decisão referente a Ação Penal Pública incondicionada.
- [Decreto] Decisão referente a Ação Penal Pública n° 001/2024
- [REQ] 171/2023 - Denúncia em desfavor a Deputada Estela Herrera, com pedido de providências ao Conselho de Ética.
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